Os Títulos de Crédito
Por: mariaeloisa15 • 27/5/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 683 Palavras (3 Páginas) • 145 Visualizações
Maria Eloísa Miriam Silva
Títulos de Crédito
Conceito
Segundo Vivante os títulos de crédito constituem "documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado". Trata-se do documento representativo de um crédito ou obrigação pecuniária que pode ser transferida.(Art. 887 CC). São dotados de negociabilidade e executividade.
Principais Características:
• Natureza essencialmente comercial;
• Documentos formais – observam os requisitos essenciais previstos na legislação cambiaria;
• Natureza de Bens Móveis;
• Títulos de Apresentação – por serem documentos necessários ao exercício do direito neles contidos;
• Constituem título executivo extrajudicial;
• Representam obrigações quesíveis - cabe ao credor dirigir-se ao devedor para receber a quantia;
• Título de Circulação- sua principal função é a circulabilidade do crédito.
Princípios:
Cartularidade ou Incorporação: materialização do direito no título, que se torna necessário à satisfação do crédito. Houve uma relativização desse princípio, em virtude da desmaterialização que é ocorrente, mas, este ainda continua a existir, uma vez que sempre a informação referente ao crédito estará incorporado, seja em documentações físicas (em papel), ou em formatação digital.
Literalidade: o direito ao crédito limita-se ao conteúdo do título, só valera o que nele estiver expresso.
Autonomia: desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele.
• Abstração: não se vincula ao negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de boa-fé.
• Inoponibilidade: o devedor não pode opor a terceiros de boa-fé as exceções pessoais que teria contra o credor originário - art.916 CC.
• Independência: não necessitam de outro documento para complementá-los.
Aspectos Gerais:
• Invalidade: Art.888 CC – eventual nulidade atribuída ao título de crédito, não tiram a validade do negócio jurídico que lhe deu origem.
• Data de Emissão ou Saque: requisito essencial, porque a partir dessa data pode-se constatar a prescrição.
• Data do Vencimento: é livremente estipulado pelas partes, não se apresenta como requisito fundamental, pois caso não tenha o termo que determine o vencimento, o título pode ser cobrado à vista.
• Vencimento Antecipado: em regra, não é possível essa antecipação, porque a data do vencimento é uma garantia de ambas as partes. No entanto, será possível nas seguintes hipóteses:
o Morte do Devedor- em regra, não se extingue a dívida com a morte, e com o intuito de resguardar o direito do credor contra possíveis lapidações no patrimônio realizado pelos herdeiros, permite-se a antecipação.
o Falência ou Insolvência- ambos os institutos representam a impossibilidade de realizar o
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