Os Títulos de Crédito
Por: Arlindo Vieira • 24/3/2021 • Trabalho acadêmico • 464 Palavras (2 Páginas) • 111 Visualizações
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A.E.C.O
UBÁ
2021
A.E.C.O
UBÁ
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TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRONICO
O presente artigo tem como objetivo discutir a respeito da desmaterialização dos títulos de crédito. Primeiramente, é necessário saber as principais características do mesmo. O título de crédito de acordo com Cesare Vivante é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado, o que se difere do nosso Código Civil que troca “mencionado” por “contido”. Os títulos de crédito são documentos formais, ou seja, não é válido se não tiver as formalidades previstas na lei. Outra característica do mesmo é sua natureza jurídica que é considerada “bens móveis”, e para que o credor cobre seu devedor é preciso apresentar este documento.
De acordo com artigo, indo em partida no conceito de Vivante, os títulos de crédito contem 3 elementos essenciais, que são: literalidade, autonomia e cartularidade. O princípio da cartularidade, diz que, para se exercer o direito constante do título de crédito é preciso ter a posse da cártula. No princípio da literalidade, é dito, que só vai ter efeito jurídico aquilo que estiver expressamente descrito no título. Já no princípio da autonomia, é dito que, todo título de crédito representa uma ação autônoma e depende da obrigação que lhe deu causa. No entanto, a respeito do título de crédito eletrônico, a literalidade continua a exercer como elemento principal, pois independente de ser virtual ou não é exigido que um documento seja literal; já a cartularidade, por ser um documento escrito em papel, acaba sendo um dos motivos para o não reconhecimento dos títulos de crédito.
De acordo com o artigo, com os avanços da tecnologia, os títulos de credito também estão a caminho de se tornar eletrônico, independente de seus princípios, passando de cartularidade para documentabilidade englobando também os títulos de créditos eletrônicos. No entanto, para a execução de um título eletrônico desmaterializado, é necessário a alteração legislativa, porém o direito em vigor da sustentação contudo à execução da duplicata eletrônica, pois ela não exige uma exibição em papel. Os títulos de créditos eletrônicos surgem também de forma necessária, pois além de serem mais seguros pela cliptografia, eles diminuem também os papeis. Nesse sentido, no Código Civil de 2002, em seu Art. 889, parágrafo 3o, já consta que o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do eminente. Lembrando também que V Jornada de Direito Civil de 2011, foi falado que os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avaliados virtualmente, mas com assinatura com certificação digital, respeitadas exceções previstas na lei. Por tanto, percebe-se que a desmaterialização dos títulos de créditos, tem ganhado um papel importante em nosso Código Civil. Embora a tecnologia sofra avanços constantemente, os títulos de créditos eletrônicos tem constituído um papel importante no caminho da evolução tecnológica.
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