Os Títulos de Créditos
Por: alinesnunes • 15/6/2015 • Trabalho acadêmico • 2.402 Palavras (10 Páginas) • 158 Visualizações
Títulos de crédito
Conceito, princípios, classificação, constituição e exigibilidade.
Conceito
É clássico o conceito de CesareVivante: (apud Fran Martins, 1995:6): os títulos de crédito constituem "documentos necessários para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado". Há, contudo, um grande número de documentos que se regem pela normatividade dos títulos de Crédito, mas não representam relação de crédito. A doutrina os denomina Títulos Impróprios ou atípicos. Deste conceito, dado pelo ilustre jurista italiano, podemos extrair os princípios que norteiam esse tema. No direito brasileiro, os princípios decorrem da definição legal CC, 2002arts. 887 – 926 – “O Título de Crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da Lei”. As três características essenciais dos títulos de crédito são: a cartularidade ou incorporação(documento necessário), a autonomia (direito autônomo nele contido) e a literalidade (direito literal nele contido)
- Princípio da Cartularidade: exige a existência material do título ou, como versa Vivante, o documento necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento - título de crédito. A cartularidade ou incorporação invoca a necessidade ou indispensabilidade, isto é, sem o documento não se exerce o direito de crédito nele mencionado.
Garante, portanto, este princípio, que o detentor do título – de boa-fé é o titular do direito de crédito, reconhecida como credora da prestação nele incorporada e, inversamente, sem a apresentação do título não há como obrigar o devedor a cumprir a obrigação inscrita no título.
A duplicata se afasta deste princípio, uma vez que expressa a possibilidade do protesto do título por indicação quando o devedor retém o título.
- Princípio da Literalidade: Para Carvalho de Mendonça (1955:52, v. 5, t. 2), “determina o seu conteúdo e a sua extensão”; O que está escrito é exatamente a quantidade do crédito do portador e a extensão da obrigação do devedor. O título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título. Deve, por conseguinte, constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval, por exemplo. Vale dizer, que em se tratando de qualquer acordo diverso do que está escrito, se não estiver contido no título, não poderá ser alegado pelas pessoas intervenientes em defesa de seus direitos.
A duplicata, por mais uma vez, figura como exceção, já que conforme estabelece o artigo 9°, §1°, da lei n° 5474/68: "a prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata".
- Princípio da Autonomia: A autonomia é a característica dos Títulos de Crédito que garante a independência obrigacional das relações jurídicas subjacentes, simultâneas ou sobrejacentes à sua criação e circulação e impede que eventual vício existente em uma relação se comunique às demais ou invalide a obrigação literal inscrita na cártula. Desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele. Cabe lembrar, que sempre existe uma causa – um fato jurídico – que dá origem à criação do título, como, por exemplo, um mútuo que contratamos com um banco. Recebemos o dinheiro emprestado e emitimos uma nota promissória com vencimento marcado para uma data futura.
- Princípio da Abstração: decorre, em parte, do princípio da autonomia e trata da separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a cártula, portanto, ao negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de boa-fé.
Não gozam deste princípio todos os títulos de crédito, mas se pode observar ser ele válido para as notas promissórias e letra de câmbio.
Classificação dos Títulos de Crédito
- Quanto ao modelo: podem ser vinculados ou livres.
•Vinculados: devem atender a um padrão específico, definido por lei, para a criação do título. Ex:.cheque.
•Livres: são os títulos que não exigem um padrão obrigatório de emissão, basta que conste os requisitos mínimos exigidos por lei. Ex:.letra de câmbio e nota promissória.
- Quanto à estrutura: podem ser ordem de pagamento ou promessa de pagamento.
•Ordem de pagamento: por esta estrutura o saque cambial dá origem a três situações distintas: sacador ou emitente, que dá a ordem para que outra pessoa pague; sacado, que recebe a ordem e deve cumpri-la; e o beneficiário, que recebe o valor descrito no título. Ex:letra de câmbio, cheque.
•Promessa de pagamento: envolve apenas duas situações jurídicas: promitente, que deve, e beneficiário, o credor que receberá a dívida do promitente. Ex:.nota promissória.
- Quanto à natureza: podem ser títulos causais ou abstratos.
•Títulos causais: são aqueles que guardam vínculo com a causa que lhes deu origem, constando expressamente no título a obrigação pelo qual o título foi assumido, sendo assim, só poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma possível causa para o mesmo. Podem circular por endosso. Ex: duplicatas.
•Títulos abstratos: são aqueles que não mencionam a relação que lhes deu origem, podendo ser criados por qualquer motivo. Ex:letra de câmbio, cheque.
2. Constituição do Título de Crédito
Saque
Este instituto somente será encontrado pela emissão de letras de câmbio, já que estas são ordens de pagamento que, por meio do saque, criam três situações jurídicas distintas, sendo estas: a figura do sacador, o qual dá a ordem de pagamento e que determina a quantia que deve ser paga; a figura do sacado, àquele para quem a ordem é dirigida, o qual deve realizar o pagamento dentro das condições estabelecidas; e, por último, o tomador, credor da quantia mencionada no título.
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