Os Títulos de Crédito
Por: marianalucass • 23/4/2018 • Trabalho acadêmico • 2.194 Palavras (9 Páginas) • 146 Visualizações
Empresarial III
Prof: Laura Elisa
1/2018
Mariana Lucas
Unidades de Ensino:
- Títulos de credito
- Contratos de franquia
- Contrato de lesão mercantil
- Contratos bancários
- Contrato de Shopping Center
- Contrato de comissão
- Contrato de representação
- Contrato de concessão
Títulos de crédito
Noções:
Os títulos de crédito possuem vital importância para a sociedade contemporânea;
O título de credito permite ao mundo moderno a mobilização das próprias riquezas;
Desde o nascimento na Idade Media, a doutrina e a jurisprudência apresentam inúmeras definições pra o titulo de credito;
Conceito:
É um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado (art. 887, CC)
Características:
Cartularidade: é a materialização do direito no documento. É necessário posse do documento original pra o exercício do direito de credito. É a conseqüência que a posse do titulo pelo devedor presume a quitação da obrigação consignada no titulo.
Literalidade: seu teor determina a existência, conteúdo, extensão e modalidade do direito. Só pode ser cobrado o que nele se encontra expressamente consignado. Pode ser completado por terceiro de boa-fé (sumula 387, STF).
Autonomia: a ausência de vinculo entre o direito do adquirente do titulo de credito e o direito de seu antecessor. A obrigação apresentada no titulo é um direito novo, totalmente desvinculado do negocio que o gerou.
Abstração: está relacionada à causa de emissão do titulo de credito. Quando o titulo circula, ele se desliga da relação original.
Independência: o titulo basta-se a si mesmo, sem a necessidade de outro documento para completá-lo.
Classificação de títulos:
- Quanto o modelo:
Livre: não precisam estar em conformidade com um padrão previamente estabelecido na norma. Ex: nota promissória e letra de cambio.
Vinculado: devem seguir um padrão fixado no ordenamento e os seus efeitos estão vinculados a um padrão. Ex: cheque e duplicata.
- Quando a estrutura:
Ordem de pagamento: é aquele que paga e aquele que recebe. Ex: cheque, letra de cambio, duplicata mercantil.
Promessa de pagamento: aquele que a pagar e aquele que a receber. Ex: nota promissória.
- Quanto as hipóteses de emissão:
Causais: só podem ser emitidas mediante a existência de uma orgem especifica, definida por lei. Ex: duplicata mercantil.
Não causais: podem ser criadas a partir de qualquer causa. Ex: cheque ou nota promissória.
- Quanto a circulação:
Ao portador (não há identificação do credo) ou nominativo (há identificação do credor).
Endosso:
É a forma de transmissão do titulo. O proprietário faz o endosso lançando a assinatura no dorso ou no verso do documento. Não pode ser parcial, somente total.
Endosso impróprio: outorgar poderes ao endossatário-mandatário para que realize a cobrança.
Aval:
Art. 897 e 898, CC.
É uma garantia de pagamento do titulo dado por terceiro. O avalista gera para si a obrigação pelo avaliado, comprometendo-se a satisfazê-la de forma solidaria com devedor principal.
Aval | Fiança |
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Aval | Endosso |
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Apresentação: É o ato de submeter uma ordem de pagamento do reconhecimento devedor principal, com a finalidade de obter o pagamento.
Protesto:
É a apresentação pública do titulo ao devedor para aceite ou pagamento. É tirado apenas contra o devedor principal ou originário, devendo por ele ser avisado os outros coobrigados.
Protesto indevido/abusivo: pode ser sustado por meio de ação cautelar de “sustação de protesto”, com caução ou deposito da quantia reclamada.
Prazo para protestar: letra de cambio por falta de aceite é o fixado na letra, a data do vencimento.
Cheque: 30 dias (praças iguais) e 60 dias (praças diferentes).
Ação cambial:
É o meio legal através da execução de um titulo de credito, por meio do qual o credor tentará receber o seu credito de qualquer devedor cambial.
Prazo para o ingresso de ação: três anos do vencimento ou um ano do protesto.
Letra de cambio:
É uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado para que este pague a importância consignada a um terceiro denominado formador (art. 1º do dec. 2.044/1908).
O sacado não está obrigado a aceitar a letra de câmbio, porém, se ele recusar provoca o vencimento antecipado do titulo, possibilitando ao formador a cobrança imediata ao sacador através de protesto.
Figuras na letra de cambio:
Sacador: aquele que da ordem de pagamento, que emite a letra de cambio.
Sacado: é o destinatário que da a ordem, aquele que deve realizar o pagamento ordenado.
Formador: o beneficiário da ordem de pagamento, o credor da quantia.
Requisitos da letra de cambio:
Denominação letra de cambio;
A quantia deve ser paga;
Nome do tomador;
Data e lugar do saque;
Época do vencimento;
Assinatura do sacador;
Nota promissória:
É a promessa de pagamento que uma pessoa (sacador) faz a outra (sacado).
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