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Os Títulos de Crédito

Por:   •  23/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.194 Palavras (9 Páginas)  •  146 Visualizações

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Empresarial III

Prof: Laura Elisa

1/2018

Mariana Lucas

Unidades de Ensino:

  1. Títulos de credito
  2. Contratos de franquia
  3. Contrato de lesão mercantil
  4. Contratos bancários
  5. Contrato de Shopping Center
  6. Contrato de comissão
  7. Contrato de representação
  8. Contrato de concessão

Títulos de crédito

Noções:

Os títulos de crédito possuem vital importância para a sociedade contemporânea;

O título de credito permite ao mundo moderno a mobilização das próprias riquezas;

Desde o nascimento na Idade Media, a doutrina e a jurisprudência apresentam inúmeras definições pra o titulo de credito;

Conceito:

É um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado (art. 887, CC)

Características:

Cartularidade: é a materialização do direito no documento. É necessário posse do documento original pra o exercício do direito de credito. É a conseqüência que a posse do titulo pelo devedor presume a quitação da obrigação consignada no titulo.

Literalidade: seu teor determina a existência, conteúdo, extensão e modalidade do direito. Só pode ser cobrado o que nele se encontra expressamente consignado. Pode ser completado por terceiro de boa-fé (sumula 387, STF).

Autonomia: a ausência de vinculo entre o direito do adquirente do titulo de credito e o direito de seu antecessor. A obrigação apresentada no titulo é um direito novo, totalmente desvinculado do negocio que o gerou.

Abstração: está relacionada à causa de emissão do titulo de credito. Quando o titulo circula, ele se desliga da relação original.

Independência: o titulo basta-se a si mesmo, sem a necessidade de outro documento para completá-lo.

Classificação de títulos:

  1. Quanto o modelo:

Livre: não precisam estar em conformidade com um padrão previamente estabelecido na norma. Ex: nota promissória e letra de cambio.

Vinculado: devem seguir um padrão fixado no ordenamento e os seus efeitos estão vinculados a um padrão. Ex: cheque e duplicata.

  1. Quando a estrutura:

Ordem de pagamento: é aquele que paga e aquele que recebe. Ex: cheque, letra de cambio, duplicata mercantil.

Promessa de pagamento: aquele que a pagar e aquele que a receber. Ex: nota promissória.

  1. Quanto as hipóteses de emissão:

Causais: só podem ser emitidas mediante a existência de uma orgem especifica, definida por lei. Ex: duplicata mercantil.

Não causais: podem ser criadas a partir de qualquer causa. Ex: cheque ou nota promissória.

  1. Quanto a circulação:

Ao portador (não há identificação do credo) ou nominativo (há identificação do credor).

Endosso:

É a forma de transmissão do titulo. O proprietário faz o endosso lançando a assinatura no dorso ou no verso do documento. Não pode ser parcial, somente total.

Endosso impróprio: outorgar poderes ao endossatário-mandatário para que realize a cobrança.

Aval:

Art. 897 e 898, CC.

É uma garantia de pagamento do titulo dado por terceiro. O avalista gera para si a obrigação pelo avaliado, comprometendo-se a satisfazê-la de forma solidaria com devedor principal.

Aval

Fiança

  • Perante títulos de credito;
  • Ter assinatura do avalista;
  • Responsabilidade subsidiaria;
  • Precisa de vênia conjugal (salvo, no regime de separação de bens);
  • Garante contratos;
  • Precisa de clausulas especificas ou de contratos específicos;
  • Responsabilidade subsidiaria;
  • Precisa de vênia conjugal (salvo, no regime de separação de bens);

Aval

Endosso

  • Garante titulo;
  • Feito antes ou depois do vencimento. Serve para garantir o titulo;
  • Pode ser total ou parcial;
  • Precisa da vênia conjugal;
  • Transmite o titulo;
  • Antes do vencimento transmite e garante titulo;
  • Após o vencimento apenas transmite o titulo;
  • Só pode ser total;
  • Basta a assinatura do endossante;

Apresentação: É o ato de submeter uma ordem de pagamento do reconhecimento devedor principal, com a finalidade de obter o pagamento.

Protesto:

É a apresentação pública do titulo ao devedor para aceite ou pagamento. É tirado apenas contra o devedor principal ou originário, devendo por ele ser avisado os outros coobrigados.

Protesto indevido/abusivo: pode ser sustado por meio de ação cautelar de “sustação de protesto”, com caução ou deposito da quantia reclamada.

Prazo para protestar: letra de cambio por falta de aceite é o fixado na letra, a data do vencimento.

Cheque: 30 dias (praças iguais) e 60 dias (praças diferentes).

Ação cambial:

É o meio legal através da execução de um titulo de credito, por meio do qual o credor tentará receber o seu credito de qualquer devedor cambial.

Prazo para o ingresso de ação: três anos do vencimento ou um ano do protesto.

Letra de cambio:

É uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado para que este pague a importância consignada a um terceiro denominado formador (art. 1º do dec. 2.044/1908).

O sacado não está obrigado a aceitar a letra de câmbio, porém, se ele recusar provoca o vencimento antecipado do titulo, possibilitando ao formador a cobrança imediata ao sacador através de protesto.

Figuras na letra de cambio:

Sacador: aquele que da ordem de pagamento, que emite a letra de cambio.

Sacado: é o destinatário que da a ordem, aquele que deve realizar o pagamento ordenado.

Formador: o beneficiário da ordem de pagamento, o credor da quantia.

Requisitos da letra de cambio:

Denominação letra de cambio;

A quantia deve ser paga;

Nome do tomador;

Data e lugar do saque;

Época do vencimento;

Assinatura do sacador;

Nota promissória:

É a promessa de pagamento que uma pessoa (sacador) faz a outra (sacado).

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