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Os Títulos de Créditos

Por:   •  28/8/2017  •  Relatório de pesquisa  •  18.587 Palavras (75 Páginas)  •  298 Visualizações

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Títulos de crédito        

Prof. Marcelo Fortes Barbosa Filho

Prova 08/04

Bibliografia:

        Lei uniforme de Genebra. Decreto 57.663/66

        Fran Martins – Titulos de crédito

        Amador Paes de Almeida

        Waldírio Bulgarelli

Ponto 1 – Introdução

        O que é um documento?

                É qualquer objeto, bem corpóreo capaz de guardar memória histórica de um evento pretérito. Para saber o que aconteceu no passado, dar informações desse momento passado. Costumam ser classificados conforme sua função. No direito processual, tem função somente probatória. Qualquer documento tem natureza probatória, porém alguns somente tem essa função.

        Quais são as espécies de documentos?

                Documentos probatórios e documentos constitutivos. Para que haja conferencia de determinados direitos constitutivos, há a elaboração de um documento. Também estes tem característica probatória. Ex: escritura pública para constituir, transmitir direitos subjetivos de bem imóvel.  

                Documentos dispositivos são aqueles que além de provar algo e fazer surgir direitos, estes permitem a transmissão dos direitos subjetivos apresentados em determinado documento. Dispor de direitos subjetivos patrimoniais por determinado documento.

        Crédito e documento

                Surgimento de documento com natureza de direito patrimonial – final do século XII, começo do século XIII. Tais documentos são veículos para o direito de crédito.

                A coisificação do crédito é a transformação do crédito abstrato em corpóreo, para que esses direitos concretizados no documento possam circular com facilidade, praticidade. O detentor do título são titulares do direito de crédito nele contido.

                

        Conceito de titulo de crédito

                É a principal categoria dos documentos dispositivos.

                Art. 887 do CC., definição do que são títulos de crédito.

                        Art. 887. O Título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. (Proveniente da definição de Césare Vivante).

        Características fundamentais dos títulos de crédito.

O titulo de crédito é um documento, coisa corpórea, objeto, e este se classifica como um documento de natureza dispositiva, portanto, reúne função probatória (comprovar evento pretérito), constitutivo (criar direito) e dispositivo (transmissíveis).

                É necessário, imprescindível no exercício do direito, de modo que a não exibição do titulo não permite a ocorrência dos efeitos contidos nele. Serve de veículo para direitos que são literais, que são expressos por meio da linguagem escrita.

                Os direitos contidos no titulo são autônomos, pois permitem que vá se somando direitos subjetivos uns sobre os outros. Posso fazer varias declarações de vontade em um único titulo. Cada uma delas gera direitos distintos, independentes entre si.

                Doutrinadores costumar qualificar que os títulos de crédito tem 3 caracteristicas fundamentais: cartularidade, literalidade e a autonomia. Se não tiver uma delas não é titulo de crédito.

                        - Cartularidade: a cartula corresponde ao suporte físico do documento, e quando alguém utiliza essa expressão, diz que tem que apresentar fisicamente o documento para extrair efeitos do direitos de crédito vinculados ao título. A cartularidade advém do fato de ter essa absoluta necessidade de apresentação do documento que corresponde ao titulo.

                        - Literalidade: remete ao fato de estar diante de um direito literal, que é portanto, expresso pela linguagem escrita. Quando se fala em literalidade também se refere ao fato de que os direitos constituídos no titulo de crédito não permite o exame de elementos externos ao documento para sua definição. O documento deve se bastar em si mesmo, e para se chegar ao direito contido, deve se observar apenas o documento por questão de segurança. A vontade da pessoa não tem relevância, apenas o que está escrito.  

                        - Autonomia: Os vícios que dizem direito sobre um determinado titulo de crédito não pode abalar os outros direitos contidos no mesmo título. Ex: um garoto de 15 anos, portanto civilmente incapaz, assina nota promissória. Tal declaração de vontade é nula. Caso um terceiro, capaz civilmente, assina a face do mesmo titulo, este dá aval. O referido aval não é invalidado pela nulidade da assinatura do menor, em que o maior possui obrigação quanto o disposto no titulo.

        

A obrigação cartular

        Conceito

                A obrigação cartular é aquela incorporada num titulo de crédito, vinculada a coisa.  

        Peculiaridades:

  1. Instabilidade do polo ativo da obrigação: quem é o credor numa obrigação cartular? Posso alterar a identidade do credor sem precisar avisar o devedor.
  2. Subordinação da obrigação cartular à perfeição do documento: não há obrigação sem documento.

        Teorias explicativas

                Teoria dos créditos sucessivos – Gino Sègre – Os créditos, no caso dos títulos, iam se transferindo. Quando transfiro, faço extinguir o primeiro crédito e surgir o segundo. Ex: endossamento de uma nota promissória a outro, então se cria um novo titulo. O devedor do titulo de crédito se vincula por declaração unilateral de vontade, e não renova  a vontade, já que se manifesta apenas uma vez. O problema seria exatamente esse, por não haver uma renovação na vontade do devedor, apenas o crédito é sucessivo, não sucessão de pessoas, e assim sucessivamente.

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