Os Títulos de crédito
Por: phporcaro • 8/6/2016 • Relatório de pesquisa • 7.997 Palavras (32 Páginas) • 260 Visualizações
TÍTULOS DE CRÉDITO
Há títulos virtuais, que condizem a crédito e débito, mas não encerraram os títulos físicos, devido a segurança e temeridade em relação às assinaturas virtuais. O comércio só existe se houver intermediários, quanto mais houver mais haverá comércio, aparecendo então a necessidade de crédito.
Título ⇒ Aparece, em questão, com o entendimento de documento. Documento é a prova de um fato, comprovante de autenticidade e/ou registro de algo.
Credito ⇒ Na compra à vista, as obrigações são simultâneas. No crédito também há a “”troca de obrigações, uma presente por outra futura”.
Vivante: “Titulo de crédito é o documento necessário ao exercício de um direito, literal e autônomo nele mencionado.” É autônomo, independente da causa que lhe deu origem. A doutrina e a Lei acrescentam outras definições, mas nada retira o conceito anterior.
Dentre à definição do italiano, pode-se ressaltar os seguintes atributos:
1. Cartularidade – É documento, registro de um fato.
2. Literalidade – Vale exatamente pelo que está escrito.
3. Autonomia de causa – Abstração a causa que levou à emissão do título. Nele não está contida essa causa, porque ele vale por si só, pelo o que nele está escrito. Ex. Não vem no título do automóvel comprado na loja que você deve aquele valor devido a um automóvel tal que você comprou. O titulo tem uma causa, mas abstrai essa causa que lhe deu origem.
4. Autonomia de obrigação – O título pode conter várias obrigações, sem amarras aos demais compromissos. Diferente do D. Civil, a nulidade da o. principal não se estende às assessórias.
5. Incondicionalidade – Uma vez o assinado, o título não pode estar condicionado a nada. É o que dá segurança ao título de crédito. Seco.
6. Formalidade – Não respeitado pela definição divergente do restante do direito. A única hipótese de anulação do T.C. é o vicio de forma, de restante será nula apenas a obrigação constante. A tendência é a proteção ao credor, motivo pelo qual tal atributo costuma ser desrespeitado.
7. Solidariedade – Todos que assinam o título são responsáveis pelo pagamento do T.C., integral e individualmente. O credor opta por cobrar de todos, alguns ou apenas um devedor.
A origem de todos os títulos de crédito é a Letra de Câmbio, título cambial por natureza, juntamente à Nota Promissória. Os demais surgiram devido à necessidade comercial através dos anos, são cambiformes (parecem títulos de câmbio, mas não são). A fonte normativa par tal fora assinado pelas nações na Suíça, posteriormente aprovado no Senado e posto em vigor no ano de 1966.. A legislação interna tratou de regulamentar, também, aqueles títulos de crédito não mencionados no acordo internacional.
LETRA DE CÂMBIO
O perigo dos assaltos foi o principal catalizador. Sua principal função, porém, não era a proteção do bolso de quem precisava se resguardar, mas sim a, posteriormente entendida, necessidade de aquecer a economia através do crédito.
A letra de cambio nada mais é do que uma ordem de pagamento para que o outro pague a um terceiro: Viajante (A) – Banqueiro (B) – Intermediário (C). A causa dessa ordem é a quitação de duas relações de crédito/débito, em razão da praticidade de um pedaço de papel. A letra de cambio não especifica a natureza da transação cambial, ou o bem a qual é destinado, é friamente reduzida a números, ou o valor a que se refere. Tal característica torna tal título extremamente circulável, sendo solidário a todos que esse assinarem.
Na linguagem jurídica, os participantes de tal relação são conhecidos como Sacador (dá a ordem), Sacado (recebe a ordem) e Tomador (credor ou beneficiado). Existem também as letras de cambio derivadas da clássica, como a letra sacada a favor do sacador (A-B-A, também é título de desconto, recebendo um crédito futuro imediatamente) e a letra sacada contra o sacador (A-A-B, não utilizado).
Na tradicional relação, o Sacador(emissor) emite o título ao Sacado(aceite). Tais atos, tanto o saque como a aceitação, são declarações cambiais. O saque cria o título, é declaração cambial originária, necessária, produtiva de obrigação subsidiária de regresso. O aceite, por sua vez, é declaração cambial derivada, facultativa, produtiva de obrigação principal e direta. A letra emitida à devedores solidários bastará se assinada por apenas 1 deles, se responsabilizando pela integralidade.
O artigos 1o e 2o do decreto 57.663/66, definem requisitos essenciais e acidentais da letra de câmbio. São essenciais: a expressão “letra de câmbio”, o mandato de se pagar certa quantia, os nomes do sacado e do tomador, bem como a assinatura do sacador e a data da emissão. São acidentais a indicação da época do pagamento(se não houver, presume-se à vista) e a indicação dos lugares da emissão e do pagamento de tal título.
Lei de letra de câmbio – 57.663/66 – Requisitos Essenciais
Art. 1º → a letra contem: (alíneas):
1. A palavra letra inserta no texto de título, no texto da ordem.
2. Mandado puro e simples de pagar a quantia determinada – ter o valor determinado
3. Nome daquele que tem de pagar.
4. A época do pagamento, data do vencimento.
5. A indicação do lugar onde tem de se realizar o pagamento.
6. O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser pago (nome do credor)
7. A indicação da data e o lugar onde a letra é passada. Data de emissão/data do saque e onde a letra é emitida, sacada. (aqui tem dois requisitos)
8. A assinatura de quem passa a letra – obrigatoriedade da assinatura do emitente.
Requisitos Acidentais
Art. 2º → Há exceções (salvo) em que a letra continuará valendo sem determinados requisitos, como: I – data do pagamento, valerá a letra e ser considerada à vista. II- ressalvou/substituiu a indicação da praça do pagamento (onde o titulo deve ser pago). Se não tiver, tem a solução na alínea. III- se não tiver o lugar de emissão.
Não houve exceção quanto à data da emissão,
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