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Os Títulos de crédito

Por:   •  1/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.638 Palavras (19 Páginas)  •  227 Visualizações

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TÍTULOS DE CRÉDITO 

Dia 09/03/2017

CRÉDITO, DOCUMENTO DE CRÉDITO E TÍTULO DE CRÉDITO

Nas três situações há a existência de um crédito. Diferenças:

- Normas jurídicas que a elas se aplicam;

- Forma que o credor vai dispor para receber o crédito e/ou fazer com que aquele crédito entre em circulação;

O sujeito que tem um mero crédito não documentado, se ele quiser exigir do devedor o pagamento da importância devida, ele tem que entrar com uma ação de conhecimento. Nessa ação ele deve provar basicamente duas coisas: negócio que foi realizado e que desta relação negocial há um preço que não foi pago (mais trabalhoso).

Se eu tenho um documento de crédito, eu tenho que ver se esse documento de crédito é título executivo extrajudicial nos termos do art. 784 do CPC; se não, eu tenho que entrar com uma ação de conhecimento. No documento de crédito, eu tenho que saber se vai proporcionar ação de conhecimento ou de execução.  Ex.: faço confissão de dívida, não é título executivo extrajudicial se não tiver duas testemunhas. Se tiver duas testemunhas seria documento de crédito com força executivo. Quando o documento de crédito não está no rol dos títulos executivos extrajudiciais, será necessário o manejo de um processo de conhecimento pra que o juiz com a sentença dê ao credor o título executivo judicial.

O título de crédito é sempre um título executivo extrajudicial (não é sinônimo de título crédito, pois este é apenas espécie de título executivo). A lei dá afeição de titulo de crédito ao instrumento de crédito.

ATRIBUTOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

A doutrina traça alguns atributos dos títulos de créditos que acabam distanciando título de crédito de um mero documento de crédito:

1. Negociabilidade: Em um título de crédito, o meio de negociação e diferente do documento (regido pelo direito civil, havendo mais informalidade). A negociabilidade no título de crédito é a possibilidade do credor negociar o crédito contido no título de forma bem mais rápida, menos formal do que aquela observada na cessão de crédito regulada pelo direito civil (não há necessidade de circular com a moeda em espécie).

2. Segurança jurídica: O título de crédito proporciona ao credor uma segurança jurídica maior do que aquela proporcionada por um mero documento de crédito. Isso se justifica em virtude da autonomia do título de crédito em relação ao negócio que gerou a sua criação. Uma vez criada o título de crédito, ele vale por si só, enquanto o credor de um documento de crédito necessita provar além do crédito a relação negocial que gerou o crédito. O credor de um título de crédito, para exigir a cobrança de um crédito nele contido, não precisa provar e nem descrever o negócio que gerou a sua criação.

P/ Casa: Ler sobre conceito legal de título de crédito (art. 887, CC), trazer acórdão sobre cartularidade, literalidade e autonomia dos títulos de créditos.

CONCEITO LEGAL DE TÍTULO DE CRÉDITO (art. 887, CC)

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

ELEMENTOS /PRINCÍPIOS/CARACTERÍSTICAS:

- Cartularidade: É indispensável que o credor disponha da cártula (documento necessário) para exercer o direito de crédito. Não posso exibir a cópia autenticada, mas a cártula. Ex.: banco só está autorizado a pagar quando exibido a cártula em original. Disso também decorre o atributo da segurança jurídica. A cartularidade tem sofrido com a era virtual (ex.: duplicata, na sua lei ela partiu do pressuposto de que o título de crédito deveria ser papelizado; porém, hoje o mundo virtual mudou esse cenário). É extraído da expressão “necessidade” do artigo.

Obs.: Acórdão dos Tribunais em matéria de título virtual – RESP 1.024691 (o cheque pode continuar circulando).

- Literalidade: O título de crédito é válido desde que nele esteja consignado os seus requisitos essenciais, portanto, para que um título de crédito seja válido como tal (nele e não em apartado) grafado os seus requisitos essenciais.

Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

O art. 891 permite que o título de crédito incompleto ou com omissões ao tempo da sua emissão possa ser preenchido ou completado pelo credor de boa-fé para o exercício do direito de crédito. Ex.: dou um cheque, assino e não coloco data de emissão ou algum requisito essencial. O banco devolverá o cheque porque está incompleto ao depositar. Se não estiver preenchido totalmente, ele passa a ser mero documento de crédito.

Ex.: carta de fiança (pode ser dada no próprio contrato ou em documento apartado). O aval só é válido se é feito na própria cártula.

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

Basta a assinatura, diferente do direito civil no caso de fiança. Só tenho que identificar o ato (ex.: avalista: nome).

Nem tudo que é escrito no título tem valor cambial, mas apenas os essenciais ( a lei dispõe). Ex.: cheque pré datado  (bem para a data de...), o sujeito vai no banco e o banco paga ou devolve. O art. 32 da Lei do Cheque diz que é ordem de pagamento à vista. A menção pré datada é como se não existisse, gerando efeito apenas no âmbito do direito civil. O sujeito que apresenta antes do tempo previsto, há descumprimento contratual (súmula 370, STJ – cabe indenização).

Aquilo que foge dos efeitos essenciais não gera efeito cambial. Ex.: falar que pago o sujeito mas não gosto dele no cheque (pode haver efeitos civis, mas não tem efeitos no título de crédito).

- Autonomia:

Abstração:  Entre as partes imediatas, o texto diz que aplicam-se as regras do direito civil (ex.: o último sujeito a ter o cheque pode executar todos da relação, podendo o último a endossar alegar discussão das exceções pessoais entre as partes). Entre as partes mediatas (relação abstrata), o ultimo sujeito recebe de um dos endossantes, não podendo alegar exceções (o endossante é coobrigado com o endossatário).

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