Os conceitos de família - Direito de Família
Por: Larissarfranca • 24/3/2017 • Trabalho acadêmico • 2.887 Palavras (12 Páginas) • 315 Visualizações
Família
A família pode ser entendida como instituição socializadora de seus
membros e o espaço de proteção e cuidado onde as pessoas se unem pelo
afeto ou por laços de parentesco, independente do arranjo familiar em que se
organize. Porem, obter um conceito definitivo sobre o que significa a palavra
família é uma tarefa de grande trabalho e que talvez não alcance sucesso por
muito tempo, dada a variabilidade que esta expressão pode ter de acordo com
a época em que sua conceituação é feita. Não há um modelo familiar uniforme, o conceito tem íntima relação com as transformações operadas nos fenômenos
sociais.
A definição etimológica do termo família surge do latim famulus com o
significado de “conjunto de escravos pertencentes ao mesmo homem”. No
entanto, essa origem não representa o que se entende por família na
concepção atual, mas ainda sim serve para demonstrar a idéia de
agrupamento. Na história dos agrupamentos humanos a família é o que precede todos
os demais, como fenômeno social e biológico. A família é vista como a base da
sociedade por sua importância na formação do ser humano e esta definição
encontra fundamento até mesmo na Constituição Federal de 1988 em seu
artigo 226. É nela que o individuo encontra referencial para fenômenos sociais,
tais como escolhas profissionais e afetivas sendo a partir destas que o ser
busca a sua realização pessoal.
Por haver a relação direta do conceito de família com o contexto
histórico, tem-se diferentes modelos de família ao longo da historia e no
Código Civil brasileiro de 1916 observa-se claramente as influencias da
Revolução Francesa. Nesse ambiente familiar encontra-se um modelo
matrimonial, patriarcal, hierarquizado e transpessoal. Os indivíduos se uniam para constituir família como uma instituição
(caráter institucional). As relações são construídas com vista a produção de
renda, realçando laços patrimoniais e a transmissão deste patrimônio aos
herdeiros. Com isso, nota-se que a dissolução do casamento era quase
impensável porque essa desagregação significaria à desagregação da própria
sociedade, ou seja, “até que a morte nos separe”.
A figura da família no Brasil, como a concebemos hoje, teve forte
influência romana, proveniente do antigo direito luso-brasileiro, no qual
vigoravam ordenações, leis e decretos promulgados pelos reis de Portugal.
Em Roma, havia a figura do “pátrio poder”, fundada na autoridade de um
chefe, família patriarcal, e este era soberano. Este chefe era chamado de
“pater”, representando todo o poder da família, exercendo autoridade sobre os
filhos e sua esposa. Só o pai exercia o pátrio poder; competindo à mãe
somente certos direitos relativos à obediência dos filhos. No direito luso-brasileiro, o detentor do pátrio poder, comumente o ‘pai’, possuía vários deveres. Além de educá-los e dar-lhes uma profissão, de
acordo com suas condições e posse, era necessário instruí-los quanto a moral
e os bons costumes. Ou seja, castigá-los quando necessário e, caso as
infrações tenham entrado na esfera jurídica, denunciá-los aos magistrados de
polícia e recolhe-los a cadeia por tempo razoável. Vale lembrar que o pai
precisa sustentar o filho durante sua estadia na penitenciária. O pai também
precisa defendê-los, tanto em juízo quanto fora dele, intervir com sua
autoridade nos contratos do filho púbere e contratar em nome de filho ainda
impúbere. É necessário mencionar que também deveria nomear um tutor
testamentário e pessoas destinadas a compor o conselho de família em caso
de seu falecimento. No entanto, com os inegáveis avanços tecnológicos e científicos e, surgimento de novos valores sociais e culturais tornou-se impossível que o
conceito do termo família não fosse alterado. Os novos valores que cercam a
sociedade contemporânea romperam definitivamente com a definição
tradicional de família. A nova arquitetura familiar apresenta um modelo
descentralizado, democrático, igualitário e desmatrimonializado. O núcleo
familiar oferece ao individuo as condições necessárias para o progresso
humano e realização pessoal do ser. Com a transição de época e valores, é necessário estabelecer um novo
eixo fundamental da família. Se a família tradicional era pautada em uma visão
institucionalizada, na qual o agrupamento era uma cédula social fundamental, a família pós-moderna passa a ter um caráter instrumental. Ou seja, a família é
vista como o meio de promoção da pessoa humana e não o individuo como
promovedor da instituição familiar. Nesse novo ambiente, infere-se que a família tem caráter de um sistema
democrático, um espaço aberto ao dialogo e à liberdade é criado e substitui a
feição centralizadora e patriarcal. Essa nova visão é reconhecida e tutelada
pela
...