Os valores constitucionais, que integram a 3ª Dimensão dos direitos humanos, especialmente: fraternidade, solidariedade.
Por: Giovanna Assunção • 29/3/2016 • Dissertação • 521 Palavras (3 Páginas) • 333 Visualizações
O direito teve que evoluir pois não se enquadravam mais em uma perspectiva meramente individualista isso ocorre após a Segunda Guerra Mundial, pois passou visar os direitos coletivos vistos na terceira dimensão como a fraternidade e solidariedade.
Jurisprudênciaa ser citada neste trabalho: ADI- 3510 Células troncos embrionárias
No voto do Ministro Ayres Brito,ele faz menção da fraternidade e solidariedade,em alguns trechos de seu voto nesta Adi é questionado em especifico o art. 5º da lei 11.105/05 da Lei de Biossegurança.
“58. Já diante de um embrião rigorosamente situado nos marcos do art. 5º da Lei de Biossegurança, o que se tem? Uma vida vegetativa que se antecipa a do cérebro .O cérebro ainda não chegou, a maternidade também não, nenhum dos dois vai chegar nunca, mas nem por isso algo oriundo da fusão do material coletado em dois seres humanos deixa de existir no interior de cilíndricos e congelados tubos de ensaio. Não deixa de existir pulsantemente (o ser das coisas é o movimento, assentou Heráclito), mas sem a menor possibilidade de caminhar na transformadora direção de uma pessoa natural. A única trilha que se lhe abre é a do desperdício do seu acreditado poder de recuperar a saúde e até salvar a vida de pessoas, agora sim, tão cerebradas quanto em carne e osso, músculos, sangue, nervos e cartilagens, a repartir com familiares, médicos e amigos as limitações, dores e desesperanças de uma vida que muitas vezes tem tudo para ser venturosa e que não é. Donde a inevitabilidade da conclusão de que a escolha feita pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião in vitro, menos ainda um frio assassinato, porém uma mais firme disposição para encurtar caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio. Um olhar mais atento para os explícitos dizeres de um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica “a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça” como valores supremos de uma sociedade mais que tudo “fraterna”. O que já significa incorporar às imperecíveis conquistas do constitucionalismo liberal e social o advento do constitucionalismo fraternal, tendo por finalidade específica ou valor fundante a integração comunitária. Que é vida em comunidade (de comum unidade), a traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade. Trajetória do Constitucionalismo que bem se retrata no inciso I do art. 3º da nossa Constituição, verbis: “Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária”.”
Neste item 58 do voto de Ayres de Brito, a fraternidade e a solidariedade, é o amor pela vida de alguém que não se conhece, mas que necessita da terapia que os embriões pode fornecer e seus genitores fornecem. O direito a vida nenhum momento fala-se em desprezo do embrião, pois aqui também se trata de vida mais uma vida com direitos e não expectativa de direito, e sim aquele individuo que necessita de uma terapia para continuar a caminhada. Essa é a fraternidade e solidariedade e cita por Ayres de Brito que esta regulamentada pelo art. 3º da CF.
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