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PARECER ALIENAÇÃO PARENTAL

Por:   •  7/6/2018  •  Artigo  •  1.735 Palavras (7 Páginas)  •  446 Visualizações

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PARECER

FASE I – DESCRIÇÃO DO PROBLEMA

Sr. Paulo Soares portador da cédula de identidade RG nº (...), inscrito no CPF/MF nº (...), residente e domiciliado na Rua (...), nº (...), na cidade de (...), requer analise e elaboração de parecer quanto à possibilidade de ingressar com ação Alienação Parental contra a Sra. Diana Valência, em decorrência do descumprimento do acordo celebrado entre partes, da guarda unilateral dos filhos sentenciado em 10 de maio de 2017.

FASE II – PORMENORIZAÇÃO DO PROBLEMA

Paulo Soares e Diana Valência foram casados por 08 (oito) anos. Dessa união foi concebidos Lara Valência Soares e Luan Valência Soares, atualmente com 06 e 04 anos de idade, respectivamente.

O casal passou a se desentender frequentemente, vindo a decidir pelo divórcio. No dia 10 de maio de 2017 foi homologada a guarda unilateral dos menores à genitora dos mesmos, ficando decidido, ainda, o direito de visitas do pai Sr. Paulo Soares, da seguinte forma: “O pai deverá retirar as crianças do lar materno nos sábados às 09h00 e trazê-las de volta no domingo às 19h00. Nos anos pares, os menores passarão o aniversário, o natal e ano novo com a mãe, nos anos ímpares com o pai. O Genitor pagará, a título de pensão alimentícia, o valor de 02 (dois) salários – mínimo vigente, quando empregado e 50% (cinquenta) por cento do salario mínimo vigente quando desempregado”.

Desde então, Diana tem dificultado as visitas, sempre fazendo programação para Luan e Lara, nos respectivos dias, sem comunicá-lo. A mesma, sem comunicar ao genitor, mudou os filhos de escola no início do ano letivo de 2018, sem discutir o assunto com o pai, o qual discorda da mudança para nova instituição de ensino por não concordar com a metodologia aplicada e, ainda, por se preocupar com a integridade dos filhos, pois o novo colégio está localizado em uma área próxima a ponto de tráfico de entorpecente.

Nos últimos dos meses, Paulo percebeu também, certo afastamento dos filhos e dificuldade para que eles queiram ir passar o fim de semana com ele. Ao indagar ao filho Luan sobre tais percepções, o mesmo contou-lhe que a mãe havia dito a ele e à sua irmã que o pai era uma pessoa muito violenta, e, ainda, que eles deveriam evitar dormir no mesmo quarto, e para filha disse que não deixasse o pai dar banho nela.

Estarrecido com o comportamento de Diana e percebendo que o filho se mostra ansioso e por vezes agressivo, além da filha se encontrar receosa do contato com o pai, Paulo decide buscar seus direitos como tutor de seus respectivos filhos.

Indaga-se:

  1. O que é Alienação Parental?
  2. O que pode caracterizar alienação parental?
  3. Há possibilidade de ser promovida ação judicial?
  4. Em caso positivo da questão acima, qual tipo de ação poderá ser proposta?
  5. Quais as consequências da alienação parental?
  6. O juiz pode, por exemplo, afastar o filho do convívio da mãe ou do pai?    

                                       

FASE III - SELEÇÃO E ANÁLISE DAS NORMAS APLICÁVEIS

Versam as questões acima quanto à prática de alienação parental, na qual o senhor Paulo se sente abandonado por seus filhos, devido a manipulação de Diana. Perante a tal ato, requer saber se há a possibilidade de ser pleiteada ação de alienação parental, trazendo suas características, e consequências jurídicas, também, podendo o juiz afastar o filho do convívio da mãe e do pai.

Em 2010 criou-se a Lei nº 12.318 que classifica a figura da Alienação Parental. Referida norma auxilia no controle para que os pais, na maioria das vezes, os que possuem a guarda dos filhos, não prejudiquem essas crianças, e se prejudiquem também.

A Lei de Alienação Parental em seu artigo 2º explica corretamente do que a mesma se refere e quais as atitudes caracterizadas:

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no  exercício da paternidade ou maternidade; 

II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Em seu  artigo 6º, a referida Lei prevê as sanções cabíveis ao genitor alienante quando comprovado tal ato:

 Art. 6º: Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Ainda, na mesma norma legal, encontramos em seu artigo 4º a permissão de tramitação de ação para assegurar a convivência do genitor com os filhos:

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