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PARECER JURÍDICO

Por:   •  22/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.829 Palavras (8 Páginas)  •  1.043 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO TABOSA DE ALMEIDA – ASCES – UNITA

LABORATÓRIO DE PRÁTICA JURÍDICA ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL

10º PERÍODO NOTURNO 03

ALUNOS: JOSÉ EDSON DA SILVA

              JULLYANNA AGNE MOTA

CASO PRÁTICO 02

[pic 1]

Caruaru, 22 de setembro de 2016.

PARECER JURÍDICO nº 001/2016

ASSUNTO: INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA E DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS FILHOS GERADOS.

INTERESSADO: JÚLIA MARIA, ANTÔNIA PESSOA E ÉRICA ROCHA.

EMENTA: CONSULTA. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO PATERNA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE X SIGILO DO DOADOR.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Parecer jurídico acerca da possibilidade de identificação paterna em casos de filhos que nascem a partir de inseminação artificial heteróloga, haja vista que o direito ao reconhecimento de paternidade faz parte da identificação ancestral do indivíduo, constituindo assim, um direito fundamental da pessoa humana ter direito de conhecer sua filiação paternal.

        No caso em tela, o Laboratório Gameta Ltda, como de praxe em relação às suas atividades fins, realizou inseminação artificial heteróloga em três mulheres que desejavam realizar seus sonhos de serem mães. Uma vez realizada a inseminação artificial heteróloga nas mesmas vieram a nascer Maria e Alice, filhas de Júlia Maria (solteira), Arthur, filho de Antônio Pessoa (casada) e João, filho de Érica Rocha (solteira).

        Para tanto, foi utilizado sêmen de José Inácio, que concordou ceder seu material genético para fins de inseminação artificial por meio de um contrato privado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).[pic 2]

Porém, após 08 (oito) anos o nascimento destas crianças, algumas situações críticas são observadas. Júlia Maria, mãe solteira, passa por sérias dificuldades financeiras, pois perdera seu emprego e não consegue voltar ao mercado de trabalho. Desta forma, não possui condições de manter a saúde, a educação e a alimentação das filhas Maria e Alice, não tendo a quem recorrer para a manutenção

digna das mesmas.

Paralelamente, Antônia Pessoa, casada, descobre que seu filho Arthur fora diagnosticado com leucemia, necessitando urgentemente de transplante de medula óssea. Por seu turno, Érica Rocha, solteira, vem enfrentando sistematicamente problemas com seu filho João, visto que o menino insiste em saber quem é seu pai, necessitando de acompanhamento psicológico para tratar suas recorrentes crises de ansiedade, a qual a profissional associa àquela questão, quando um doador do sexo masculino se dispõe a ceder seu próprio sêmen para realização da inseminação artificial.

Com efeito, geralmente ocorre, quando há a infertilidade do esposo, e a inseminação é feita com o sêmen de outro que não ele, ou seja, a inseminação artificial será heteróloga quando o espermatozóide ou o óvulo utilizado vier de um doador estranho ao casal, é o que a ciência costuma chamar de doação de gametas.

Nas sábias palavras do médico Veloso citando Guilherme de Oliveira, diz que esse fez:

[...] interessante observação ao destacar que a tecnologia ocidental encontrou na inseminação heteróloga um meio de resolver o problema da esterilidade do marido sem ofender a tradição da fidelidade judaico-cristã e respeitar a intimidade da família conjugal moderna (VELOSO, Zeno. Direito brasileiro da filiação e paternidade. São Paulo: Malheiros, 1997-152).

[pic 3]

A inseminação heteróloga pressupõe, então, a doação de gametas. Tal prática comporta três aspectos essenciais: a) licitude; b) gratuidade; c) anonimato de doadores e receptores, posto que para que seja lícito é necessário que seja uma doação gratuita, uma vez que, caso esse procedimento de doação se tornasse oneroso, o sistema de inseminações artificiais se tornaria algo imoral, além de um mercado totalmente ilegal.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Mediante os fatos expostos em face do Relatório, cabe ressaltar o que os respectivos filhos e mães buscam é o reconhecimento paternal com objetivos distintos. Isto posto, Júlia Maria, mãe de Maria e Alice busca descobrir a paternidade de suas filhas uma vez que a mesma não possui condições financeiras de arcar com a subsistência das menores, como à exemplo educação, saúde e alimentação.

Enquanto Antônio Pessoa (casada), é mãe de Arthur e busca saber quem é o pai do menor posto que foi descoberto com leucemia e necessita urgentemente de um transplante de medula óssea, a qual o referido pai biológico poderia realizar e contribuir a salvar a vida do garoto.

Por fim, tem-se Érica Rocha, mãe de João, e tem justificado seu interesse em investigar a paternidade do mesmo haja vista que o menor passa por graves problemas psicológicos, justamente por não saber quem é o seu pai biológico, não tendo intenção alguma de que o pai biológico venha a assumir economicamente João.

A Resolução nº 1.358/92 do CFM (Conselho Federal de Medicina) prevê normas éticas aplicáveis à classe médica no que se refere à reprodução assistida, determinando a proibição comercial ou se auferir lucro com a doação de gametas. Assim, o Laboratório Gameta Ltda não poderia ter firmado contrato oneroso com José Inácio para que este viesse a ceder seu próprio sêmen para fins de inseminação artificial. Vejamos parte da Resolução nº 1.358/92:

IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU PRÉ-EMBRIÕES

1 - A doação nunca terá caráter lucrativa ou comercial.[pic 4]

A gratuidade vem intimamente associada à licitude, pois aquela é requisito-mor para esta, sem a qual a doação estará eivada de ilicitude, visto que não pode haver lucro ou intuito comercial em ditas doações. Realmente, como bem colocam Oliveira e Borges Júnior,

[...] a venda de gametas geraria um comércio imoral, calcado na dor das pessoas que não podem ter filhos e certamente representaria outro obstáculo ao tratamento que, pela complexidade das técnicas, normalmente apresenta altos custos (OLIVEIRA, Deborah Ciocci Alvarez de; BORGES JÚNIOR, Edson. Reprodução assistida: até onde podemos chegar? São Paulo: Gaia, 2000, p. 33).

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