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PARECER JURÍDICO DISPENSA

Por:   •  24/5/2018  •  Dissertação  •  1.158 Palavras (5 Páginas)  •  429 Visualizações

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Parecer Jurídico: 001/2018/LIC

Processo nº: xxxx/2018

Interessado: Secretaria Municipal de Administração

Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de dois aparelhos de ar condicionados, com o fim de atender a demanda desta Secretaria Municipal.

  1. DO RELATÓRIO

Foi encaminhado a essa Assessoria o processo em epígrafe, instruído com o Termo de Referência que tem por objeto a Contratação de empresa para fornecimento de dois aparelhos de ar condicionados, com o fim de atender a demanda da Secretaria Municipal de Administração.

Totalizando a importância de R$ XXX,00 (Dois Mil Reais).

O presente pedido encontra-se devidamente justificado pelo órgão solicitante informando a necessidade da contratação da empresa para o fornecimento dos aparelhos de ar condicionado, tendo em vista a necessidade de equipar duas salas que possuem aparelhos sem condições de reparos.

Foram juntados ao processo o seguintes documentos:

  1. Comunicação Interna nº.
  2. Orçamentos;
  3. Autorização da autoridade;
  4. Termo de Referência;
  5. Planilha de Cotação;
  6. Documentos de Regularidade da empresa XXX;
  7. Despacho;
  8. Pedido de Empenho;

Esclareça-se que o presente parecer fará a análise estritamente jurídica do feito, possuindo caráter opinativo, e abrangendo tão somente os aspectos legais e formais para a regular instrução processual.

É o relatório.

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO

O presente processo visa a contratação de empresa para fornecimento de dois aparelhos de ar condicionado, com o fim de atender a demanda da Secretaria Municipal de Administração, por meio de contratação direta – dispensa de licitação.

As contratações para compras e serviços pela Administração Pública devem ser efetivadas através de processo licitatório que garanta a isonomia e a proposta mais vantajosa. Acerca dos processos licitatórios dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 8.666/93 respectivamente:

Art. 2º  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 3º  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Neste sentido, qualquer contrato público deverá ser precedido de um processo licitatório ou mediante contratação direta.

A licitação é um procedimento administrativo que, respeitados os princípios da Administração Pública, deverá privilegiar a isonomia entre os participantes, devendo ser selecionada a melhor proposta e que atenda aos seus interesses, regra geral.

Todavia, há situações que excepcionam a regra geral, seja porque há inviabilidade de competição, seja porque a lei autoriza expressamente que se deixe de licitar, se convier ao interesse do serviço, havendo ainda hipóteses em que à Administração é defeso licitar, por vedação legal expressa.[1]

Nesses casos excepcionais, devem ser observados os preceitos estabelecidos nos artigos 24, 25 e 26 da Lei de Licitações – Lei Federal nº. 8666/93.

Cumpre ressaltar que, a contratação direta não possibilita à Administração Pública o uso de critérios arbitrários e sem fundamentação legal. Mesmo nos casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, devem ser cumpridos os mesmos requisitos adotados pelo processo licitatório, tais como a instauração de processo administrativo – que possibilita o controle interno, judicial e social – e a aplicação dos princípios da Moralidade e da Supremacia do Interesse Público.

Destarte, foram juntados orçamentos com empresas e foi possível constatar que o valor apresentado para a contratação de empresa fornecedora de ar condicionados, com o fim de anteder a demanda da Secretaria Municipal de Administração, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais), amolda-se dentro dos limites de dispensa de licitação pelo valor, conforme art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, in verbis:

Art. 24.  É dispensável a licitação:

(...)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

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