PARECER JURÍDICO
Por: RACHSANSAO • 5/6/2018 • Trabalho acadêmico • 744 Palavras (3 Páginas) • 175 Visualizações
PARECER 001/2017
DIREITO ADMININSTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO NÃO EDUCACIONAL AOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; AUTORIZAÇÃO PARA IMPLEMENTAR E EXECUTAR CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO LATU SENSU; CERTIFICAÇÃO; CONVÊNIOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADAS AO MEC.
Mérito/Questionamento: Vigor das resoluções nrs. 1/2007 e 5/2008. Legalidade de cursos de especialização latu sensu implementado e executado por instituição não credenciada ao MEC. Convênio para chancela.
Relatório
Trata-se de consulta realizada por XX, sobre o não credenciamento do XXX junto ao MEC e certificação de cursos de especialização latu sensu.
Fundamentação
No que tange suas dúvidas e questionamentos sobre a legalidade do XXX em implementar e ministrar cursos de especialização latu sensu, cabe inicialmente informar que a Resolução nº 1, de 08/06/2007 não perdeu sua vigência, estando ainda, apta a normatizar a atividade acadêmica em nível de especialização latu senso em todo o território nacional.
O que inicialmente é vedado ao XXX, é a implementação a execução desta modalidade de especialização com autocertificação, ou seja, ao concluir o curso, este emitir o certificado sem o conhecimento dos órgãos competente.
Pois bem, a retrocitada Resolução (nr.1) definiu as regras para o funcionamento de tais cursos, conceituando inicalmente o que é curso de especialização; disciplinando quem pode ferecer; como é formado o corpo docente; carga horária mínima; o funcionamento da modalidade “a distancia”; forma de expedição e informações que obrigatoriamente deve constar no respectivo certificado; e, garantia de validade nacional.
Este é o panorama da Resolução nr.1 de 08/06/2007.
Continuando, cabe também mencionar a Resolução nr. 5, de 25 de setembro de 2008. Esta resolução normatiza o procedimento de credenciamento especial de instituição não educacional para ofertar cursos de especialização.
A matéria tratada neta Norma, não interfere em nada nos dispositivos da Resolução nr. 1 de 08/06/2007, pois são distintas entre si. Esta rege, tão somente os critérios para credenciamento junto aos órgãos competentes para ofertar cursos de especialização latu sensu, salvo, a derrogação do § 4º, do artigo 1º, da Resolução nr.1, in verbis:
§ 4º As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
Necessário se faz, transcrever o novo texto, dado pela Resolução nr. 5. Vejamos:
§ 4º Instituições não educacionais, especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional, poderão oferecer cursos de especialização, obedecendo ao disposto em Resolução própria.
Pois bem, após uma analise nos dois dispositivos legais, nos leva a crer que a única mudança perceptível e significativa, foi a possibilidade de instituições não educacionais se habilitarem para oferecerem cursos de especialização, o que antes era vedado com ampliação do campo de atuação, não restringindo apenas nas áreas do conhecimento previamente definidos no ato de seu credenciamento.
As instituições não educacionais descritas nesta Resolução, não foram conceituadas pela Norma em apreço, o que torna impossível à primeira análise descrever ou mesmo conceituar, torna-se uma norma em branco, necessitando de outra para elucidar a omissão contida.
Para tanto, recorremos ao Parecer CNE/CES 82/2008 que serviu de base para a aprovação da presente Resolução, de onde, se pode extrair por presunção um conceito formal do que seriam tais instituições. Vejamos:
[...] partindo da premissa de que essas Instituições apresentam, previamente, características de instituições especializadas ou de ambientes de trabalho para o desempenho de atividades em determinada área de atuação profissional. (grifado no original)
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