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PARECER JURÍDICO

Por:   •  2/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  397 Palavras (2 Páginas)  •  231 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

 EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 581,IV, CPP - CRIME IMPOSSÍVEL – ART. 17, CP. INFANTICÍDIO - ART. 123,CP - ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO – ART. 124, CP - ART. 384, CPP - ART. 157, § 1°, CPP -  Art. 2º, Lei 9296/96 - Art. 5º, LVI, CF - ART. 414, CPP.

RELATÓRIO


Trata-se de consulta formulada por Helena, acerca do crime inicialmente denunciado por Infanticídio e que após uma mutatio libeli passou a ser Aborto Provocado, onde esta foi pronunciada pelo Magistrado sobre a morte do seu filho nascido em 17/06/2010, pois o mesmo foi encontrado boiando em um córrego. Fato este apurado no Inquérito Policial, onde houve ilicitamente interceptação telefônica. A autora alega, inclusive em seu depoimento no Judiciário, que não praticou nenhum ato contra seu filho, fato que enseja na absolvição da mesma.

É o relatório. Passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO

Para tanto, passo a fundamentar as razões fáticas que ensejam na absolvição da solicitante deste parecer:

  1. Para o caso em tela caberá Recurso no Sentido Estrito (ART. 581,IV, CPP)
  1. Inicialmente exponho a fundamentação do artigo 17 do CP, vez que para ocorrer um Infanticídio a mãe, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho, durante o parto ou logo após, caso em que não ocorreu, pois o laudo de necrópsica atestou que a criança já nascera morta. Com isso pode o já eliminar a imputação dos artigos 123 e 124 do CP. Ademais, o magistrado proclamou uma mutatio libeli sem o aditamento do MP (ART. 384, CPP), caso em que é vedado realizar tal ato;
  1. Necessário é o desentranhamento das provas ilícitas (ART. 157, § 1°, CPP) obtidas na interceptação telefônica, motivo pelo qual na LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996, o seu artigo 2° é expresso no que tange aos casos que cabe interceptação, não sendo o do caso em tela. Ratificado está tal desentranhamento no artigo 5°, LVI da CF que consta “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
  1. Pela ausência de prova material, deverá o juiz impronunciar a denunciada, conforme ART. 414, CPP, uma vez que não houve comprovação pericial da ingestão de substância abortiva em Helena para poder causar a morte da criança.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, respondendo a cada um dos questionamentos formulados na consulta, opino pela absolvição de Helena.

É o parecer.

Recife, 18 de novembro de 2015.

Izabel Cristina da Silva
OAB/PE nº 0000.

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