PARECER JURÍDICO DISPENSA
Por: Gustavo Parreira • 24/5/2018 • Dissertação • 1.158 Palavras (5 Páginas) • 419 Visualizações
Parecer Jurídico: 001/2018/LIC
Processo nº: xxxx/2018
Interessado: Secretaria Municipal de Administração
Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de dois aparelhos de ar condicionados, com o fim de atender a demanda desta Secretaria Municipal.
- DO RELATÓRIO
Foi encaminhado a essa Assessoria o processo em epígrafe, instruído com o Termo de Referência que tem por objeto a Contratação de empresa para fornecimento de dois aparelhos de ar condicionados, com o fim de atender a demanda da Secretaria Municipal de Administração.
Totalizando a importância de R$ XXX,00 (Dois Mil Reais).
O presente pedido encontra-se devidamente justificado pelo órgão solicitante informando a necessidade da contratação da empresa para o fornecimento dos aparelhos de ar condicionado, tendo em vista a necessidade de equipar duas salas que possuem aparelhos sem condições de reparos.
Foram juntados ao processo o seguintes documentos:
- Comunicação Interna nº.
- Orçamentos;
- Autorização da autoridade;
- Termo de Referência;
- Planilha de Cotação;
- Documentos de Regularidade da empresa XXX;
- Despacho;
- Pedido de Empenho;
Esclareça-se que o presente parecer fará a análise estritamente jurídica do feito, possuindo caráter opinativo, e abrangendo tão somente os aspectos legais e formais para a regular instrução processual.
É o relatório.
- DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente processo visa a contratação de empresa para fornecimento de dois aparelhos de ar condicionado, com o fim de atender a demanda da Secretaria Municipal de Administração, por meio de contratação direta – dispensa de licitação.
As contratações para compras e serviços pela Administração Pública devem ser efetivadas através de processo licitatório que garanta a isonomia e a proposta mais vantajosa. Acerca dos processos licitatórios dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 8.666/93 respectivamente:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Neste sentido, qualquer contrato público deverá ser precedido de um processo licitatório ou mediante contratação direta.
A licitação é um procedimento administrativo que, respeitados os princípios da Administração Pública, deverá privilegiar a isonomia entre os participantes, devendo ser selecionada a melhor proposta e que atenda aos seus interesses, regra geral.
Todavia, há situações que excepcionam a regra geral, seja porque há inviabilidade de competição, seja porque a lei autoriza expressamente que se deixe de licitar, se convier ao interesse do serviço, havendo ainda hipóteses em que à Administração é defeso licitar, por vedação legal expressa.[1]
Nesses casos excepcionais, devem ser observados os preceitos estabelecidos nos artigos 24, 25 e 26 da Lei de Licitações – Lei Federal nº. 8666/93.
Cumpre ressaltar que, a contratação direta não possibilita à Administração Pública o uso de critérios arbitrários e sem fundamentação legal. Mesmo nos casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, devem ser cumpridos os mesmos requisitos adotados pelo processo licitatório, tais como a instauração de processo administrativo – que possibilita o controle interno, judicial e social – e a aplicação dos princípios da Moralidade e da Supremacia do Interesse Público.
Destarte, foram juntados orçamentos com empresas e foi possível constatar que o valor apresentado para a contratação de empresa fornecedora de ar condicionados, com o fim de anteder a demanda da Secretaria Municipal de Administração, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais), amolda-se dentro dos limites de dispensa de licitação pelo valor, conforme art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, in verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
...