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PARECER PENSÃO ALIMENTÍCIA

Por:   •  26/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  395 Palavras (2 Páginas)  •  2.953 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI

CURSO DE DIREITO

NÚCLEO DE PRTATICA JURÍDICA – NPJ

PRATICA JURIDICA (INICIAL)

MÓDULO: DIREITO CIVIL

ACADÊMICA: GABRIELA RÉGIS

ATIVIDADE 1

 

Trata-se que Carlos, deseja reduzir ou deixar de pagar a pensão alimentícia para sua ex-mulher Mara, fixada em separação consensual ocorrida em maio de 2004, uma vez que a mesma na época não possua condições e nem bens suficientes para se manter, e atualmente a mesma possui esta condição.

Quando se separaram, Carlos possuía o cargo comissionado no governo do Estado de Santa Catarina, tendo condições de manter a pensão estipulada. Porem atualmente ele deixou o cargo comissionado, tendo uma redução notável de seus vencimentos.

Ao contrario dele, Mara  recentemente recebeu  dois  imóveis, um para sua moradia e outro para laser, além de dois automóveis,  bens deixados de herança devido ao falecimento de seus pais.

Mesmo com a variação da condição econômica de Mara, ela não está disposta a aceitar a modificação nos valores que atualmente recebe.

Neste caso, é necessário ingressar com uma Ação de Exoneração e/ou Revisão da pensão alimentícia, onde será novamente reavaliada a situação financeira das partes. Será analisada a possibilidade de Carlos em dispor de determinada porcentagem de seus rendimentos e a necessidade alimentar de Mara em receber determinada pensão, conforme diz o art 1699 do CC.

Julga a jurisprudência AC 000.276.351-4/00 – 6ª C.Cív:

39071028 – CIVIL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – COMPROVAÇÃO DE TER OCORRIDO MUDANÇA NAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE E DA ALIMENTADA – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 401, DO CÓDIGO CIVIL – Comprovada a mudança na fortuna de quem supre os alimentos ou na de quem os recebe, o pedido de exoneração da verba alimentícia deve ser julgado procedente. (TJMG – AC 000.276.351-4/00 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira – J. 23.09.2002) JCCB.401.

 

Se Carlos na condição de ex-marido comprovar que não é mais possível dispor de determinada quantia de seus rendimentos mensais em pensão à ex-mulher, por intermédio da apresentação das contas, faturas e comprovantes de rendimento, poderá talvez ser reduzida a pensão inicialmente decretada, ou até mesmo exonerada caso reste comprovado que a ex-mulher já possui rendimentos necessários para viver. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados, conforme o art 15 da Lei nº 5.478 - Lei de Alimentos.

 

 

 

 

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