PARECER RELAXAMENTO DE PRISÃO
Por: Isaac Sousa • 19/3/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.426 Palavras (6 Páginas) • 286 Visualizações
PARECER
1- EMENTA
PARECER – RELXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 14/2015 CNJ.
2- RELATÓRIO
Trata-se de prisão em flagrante realizada contra Janaina Silva Santos, no dia 28 de janeiro de 2017 sob acusação de ter cometido roubo qualificado (Art. 157, parágrafo 2º, II, CP) e associação criminosa (Art. 288, CP) após ter roubado objetos da vítima, o Sr. Jony, dentro do bloco de pré-carnaval Unidos da Cachorra, no bairro Benfica na cidade de Fortaleza, na presença de testemunhas.
Segundo relato da vítima, o mesmo teve seu cordão e relógio roubados por Janaína em conjunto com outra pessoa, ao mesmo tempo em que sofria vários atos de violência, tais como socos e pontapés por outros indivíduos não identificados.
A indiciada, Janaina Silva Santos, não possui antecedentes criminais e durante o procedimento confessou ter participado do roubo, porém não soube informar os nomes dos demais participantes do crime.
Ressalta-se ainda, que todos os pertences da vítima, com exceção de um pingente foram recuperados, que o procedimento legal de flagrante foi seguido, porém, até a presente data a audiência de custódia não foi marcada e muito menos realizada.
É o necessário a relatar. Em seguida, exara-se o opinativo.
3- FUNDAMENTAÇÃO
- DO FUNDAMENTO CONSTITUICIONAL:
A Constituição Federal de 1988 possui em seu texto inúmeras garantias no que se trata de prisão. Sendo que, em uma de suas primeiras e importante afirmações diz que ninguém será considerado culpado, até trânsito em julgado de sentença condenatória penal, consagrando o princípio a presunção de inocência. – Art. 5º, LVII, CF.
Esta é uma valiosa regra que assegura o Estado Democrático de Direito, e consubstancia com o entendimento de que o acusado responda por qualquer processo em liberdade. Liberdade esta, que deve ser assegurada a todo cidadão por ser um direito protegido constitucionalmente e por garantir a sua dignidade.
- DA PRISÃO EM FLAGRANTE E SEUS REQUISITOS:
A prisão em flagrante por maioria da doutrina por uma medida restritiva de liberdade daquele que praticou ou acaba de ter praticado algum delito, ou ainda é perseguido logo após o crime ou preso com objetos que o façam ser presumido como autor do crime, conforme preceitua o Art. 302, CPP.
No entanto, a prisão em flagrante tem natureza cautelar e por esta razão sua manutenção deverá ficar condicionada a um criterioso juízo de necessidade. Ou seja, é preciso que nenhuma outra medida mais branda possa ser aplicada com efetividade.
Portanto, a prisão em flagrante tem seu limite temporal do momento da sua ocorrência até a comunicação ao juiz, que deverá obedecer ao prazo de 24 horas. E como a liberdade é a regra, e a prisão é a exceção, obedecendo os ensinamentos do código de processo penal, mesmo que o auto de prisão em flagrante tenha obedecido todos os requisitos formais exigidos previstos nos artigos 304 ao 306 do CPP, é ainda direito do indiciado a liberdade provisória, se não estiver presente nenhum dos requisitos da prisão preventiva.
O juiz quando receber o auto de prisão em flagrante, deve conforme o Art. 310 do CPP, verificar a legalidade ou ilegalidade do mesmo, e decretar seu relaxamento, se for ilegal; converter em prisão preventiva, se presentes os requisitos; conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, ou decretar medida cautelar diversa da prisão.
- DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:
A audiência de custódia é um dispositivo recente no ordenamento brasileiro, inaugurado através da Resolução 213/2015 do CNJ, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa á autoridade judicial no prazo de 24 horas, contados a partir da comunicação do flagrante, para que seja ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou a prisão.
Esta ação é de notória importância porque através dela, é possível dar maior segurança de que a integridade física e moral dos presos, bem como seus direitos e garantias fundamentais estão sendo cumpridos e respeitados.
Ressalta-se que apesar da Resolução do CNJ ser recente, a audiência de custódia já vinha prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) em seu Art. 7º, parágrafo 5º, promulgado no Brasil em 1992. E é sabido que os tratados internacionais de direitos humanos têm status normativo supralegal, conforme o Art. 5º, parágrafo 2º da CF, então a partir desse ensinamento a audiência de custódia tem sua aplicabilidade imediata.
Importante ainda ressaltar que na comarca de Fortaleza, lugar da ocorrência da prisão em flagrante da indiciada, também foi instituída através da Resolução 14/2015 do TJ/CE, esta mesma obrigatoriedade da realização de audiência de custódia, ratificando a referida Resolução 213/2015 do CNJ.
- JURISPRUDÊNCIA A CERCA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:
A jurisprudência está aos poucos posicionando-se favoravelmente a aplicação da audiência de custódia como foi no caso do HC 14801382 PR 1480138-2 (ACÓRDÃO – TJ/PR) (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1480138-2 - Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 11.02.2016), onde foi entendida a irregularidade da não ocorrência da referida audiência, e como neste caso já havia sido convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, entendeu-se que o paciente foi prejudicado, e foi decidido pela revogação da prisão preventiva e concedida medida cautelares diversas da prisão.
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