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PARECER TÉCNICO JURÍDICO

Por:   •  19/7/2018  •  Relatório de pesquisa  •  2.473 Palavras (10 Páginas)  •  1.409 Visualizações

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PARECER TÉCNICO JURÍDICO nº XXXX/2018.

I – ENDEREÇAMENTO


                                                 Aos administradores, sindicância, representante legais, moradores e terceiros interessados do
Condomínio XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

II - ASSUNTO

Consulta sobre a legalidade da aplicação do artigo 85 do regimento interno, emitido em 15 de janeiro de 2015, do condomínio supramencionado, que permite o envidraçamento de sacada com “apenas” o sistema de “cortina de vidro incolor” e “esquadrias na cor branca”, preservando-se o Guarda Corpo.

III – EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITOS REAIS. PROPRIEDADE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. UTILIZAÇÃO DE ENVIDRAÇAMENTO DE SACADA PELO MÉTODO DE DENOMINAÇÃO BRASILEIRA “CORTINA DE VIDRO”. LEGALIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, REGIMENTO INTERNO E CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. PROCEDENTE A PADRONIZAÇÃO E APLICAÇÃO EM RESPEITO AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES.

IV – RELATÓRIO

O Condomínio edilício, consulente, demanda parecer técnico jurídico acerca da legalidade da aplicação de sanções para alguns condôminos que infringem os artigos do regimento interno do Residencial, especificadamente, na utilização do envidraçamento de sacada (fechamento com laminas de vidros), diferente do deliberado, aprovado e estabelecido, este sendo, “Cortina de Vidro”, motivos pelos quais, passamos analisar o assunto.

Sabe-se que vários condôminos receberam “Notificações Administrativas de Advertências” por infração cometidas em virtude das referidas instalações (envidraçamento irregular de sacada), os quais puderam apresentar suas defesas/manifestações sobre tais atos, nos prazos legais.

Dentre estes, destaca-se uma primorosa e elaborada peça de defesa, realizada por um condômino de notório saber jurídico, que manifestou sobre a dita notificação; todavia, não trouxe inovadoras fundamentações jurídicas em frente aos artigos das normas internas infringidas, atentando exclusivamente ao direito de defesa, e exclamando o injusto prazo para cumprimento, por ser exíguo e arbitrário. Expôs o defendente que Regimento interno do supra Residencial, não especificou o que seria “BLINDEX” e qual o padrão de “CORTINA DE VIDRO”. Enfatizou-se também que o “BLINDEX” não é um tipo de envidraçamento, mas sim uma marca de vidro temperado, fazendo verídicas razões, enquanto a “CORTINA DE VIDRO”, possuiria dois formatos (reta e côncava), somadas a três modos de instalação, “Sistema Europeu, Sistema Versatik e Sistema Stanley”, possuindo contraditório.

Sustenta o mesmo, que a normativa regulamentaria a “CORTINA DE VIDRO” deve ser de cor “INCOLOR” e esquadrias na “COR BRANCA”, todavia utiliza-se o condômino da suposta “CORTINA DE VIDRO”, sistema “VERSATIK”, com as mesmas características do regulamento, não alterando a fachada do prédio, e estando de acordo com o Regimento Interno. Por fim, informou não haver no mesmo, nenhuma menção a padronização acerca do número de lâminas de vidro, e sobre qual sistema que deveria ser utilizado (Europeu, Versatik ou Stanley).

Noutro flanco, em frente as declarações recebidas, a administração do Residencial valida a existência da Convenção do Condomínio, Ata da Assembleia Geral Ordinária e Regimento Interno, em conformidade com as legislações brasileiras, contendo, principalmente na 1ª Ata da A.G.O com a aprovação pela “maioria relativa” dos condôminos presentes, no que tange as sacadas das unidades de apartamento, os quais poderão ser fechadas (envidraçamento) com a dita “cortina de vidro”, com as características já mencionadas acima, devendo obedecer, integralmente, o padrão aprovado; destacando-se naquela ATA sobre a não obrigatoriedade do fechamento (permanência original), estando condicionado somente para aqueles a desejem.

Insta salientar que, conforme documentos apresentados, no dia 01 de fevereiro de 2017, ocorrera uma reunião com alguns condôminos, presidida pelo Senhor Síndico João da Cruz Pereira, onde restou acordado que a Notificação de Advertência por Infração de Normas Condominiais datadas em 16-01-2017, recebidas pelas unidades da Torre Harmonia, Lado A, apartamentos sob números: 701 e 1403; unidades da Torre Harmonia, Labo B, apartamentos sob números: 303, 902, 1002, 1003, 1302, 2101 e 2103; unidades da Torre Independência, Labo A, apartamentos sob números: 204, 601, 1104, 1202, 1804 e 2002; unidades da Torre Independência, Labo B, apartamentos sob números: 702; unidades da Torre Liberdade, Labo A, apartamentos sob números: 903 e 1002; unidades da Torre Liberdade, Labo B, apartamentos sob números: 603, 1401, 1403;  ficarão suspensas pelo prazo de 08 (oito) meses, com o encerramento em 02-10-2017.

 É o relatório.

V- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Inicialmente, o parecer versa sobre um assunto exaltado na 1ª Assembleia Geral Ordinária do Residencial, ora consulente, em conformidade com a Convenção Condominial, e especificado no Regimento Interno, artigo 85, de total acessibilidade aos condôminos/residentes.

In casu, trata-se de matéria de Direito Civil, especificadamente, do Livro de Direito das Coisas, no Título da Propriedade, indo as diretrizes do Condomínio Edilício.

Destarte que, conforme o nosso ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade não é absoluta, podendo sofre limitações em seu uso, admitidas e extraídas da Carta Magna, Constituição Federal de 1988, permitindo restrições no tocante às construções e modificações, todavia, sempre com o intuito de atender sua função social, como assevera o pensador Ricardo Lira, vejamos:

 “a propriedade assegurada em nossa Constituição como um direito individual (art. 153, § 22), cuja função social é declarada como um dos princípios da Justiça Social (art. 160, III), apresenta-se como instituição diferenciada, no sentido de poder variar de conteúdo, conforme o tipo de bem que lhe serve de objeto e a natureza do titular, exatamente por ser uma função social e um dos instrumentos da Justiça Social.

Neste aspecto, ao tratarmos sobre o envidraçamento de sacada em unidades de apartamentos residenciais, é pacífico o entendimento que sua instalação “correta e seguindo as instruções normativas de segurança e condominiais”, não compromete a alteração da faixada, bastante indagada em vários Tribunais do país, criando sim, melhor no espaço físico e conforto para seus proprietários, atendendo perfeitamente o aspecto social almejado.

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