PECA PRATICA RECURSO DE APELAÇÃO
Por: Nycolle Faria • 17/6/2021 • Trabalho acadêmico • 2.508 Palavras (11 Páginas) • 102 Visualizações
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO - RJ
Processo No 0001647-12.2016.8.19.0019
WALDENIR DE OLIVEIRA BRANDÃO, vem pela Defensoria Pública, tendo em vista a r. sentença de fls. 167/168, em que foi julgado improcedente o pedido inaugural, tempestivamente, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, apresentando suas RAZÕES, em anexo, requerendo, após o devido processamento, que sejam os autos encaminhados ao órgão julgador ad quem, como de direito.
Pede deferimento.
Cantagalo, 11 DE JULHO de 2019.
Ref. Processo n°: 0001647-12.2016.8.19.0019
JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTAGALO
Apelante: WALDENIR DE OLIVEIRA BRANDÃO
Apelado: DENISE NAVARINE DO NASCIMENTO BRANDÃO
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal.
Colenda Câmara.
A r. sentença prolatada não merece prosperar eis que dissonante, data máxima vênia, com o ordenamento jurídico pátrio, a jurisprudência e as provas carreadas aos autos.
DAS RAZÕES RECURSAIS
Trata-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido liminar, proposta por WALDEMIR DE OLIVEIRA BRANDÃO em face de DENISE NAVARINE DO NASCIMENTO BRANDÃO, pleiteando ser exonerado dos alimentos que paga à sua ex-mulher, conforme inicial de fls. 2/4, instruída pelos docs. de fls. 5/10. Às fls. 78/84, contestação pugnando pela improcedência do pedido.
O apelante paga alimentos à sua ex-mulher na ordem de 20% de seus ganhos, em decorrência de seu divórcio no processo n. 0000639-20.2004.8.19.0019. Ocorre, porém, que sua esposa hoje possui meios de sustento próprios, já não necessitando os referidos alimentos.
A apelada alega que se casou aos 18 anos de idade e que nunca lhe foi permitido trabalhar. Acrescenta que, de qualquer forma, não poderia trabalhar, pois sofre de depressão, dependendo assim do sustento de seu ex-marido. Aduz ainda que a disponibilidade financeira do autor aumentou, na medida em que deixou de pagar 25% de alimentos ao filho do casal que atingiu a maioridade.
O juízo de primeiro grau entendeu que assiste razão à ré, pois o autor não comprovou um decréscimo de sua situação financeira para rever ou exonerar o percentual de alimentos que paga à sua ex-mulher julgando improcedente o pedido.
DO MÉRITO
Nobres Julgadores, a respeitável sentença do juízo de primeiro grau não merece prosperar visto que não observou os ditames legais vigentes, prejudicando assim o autor, ora apelante.
Como dito o apelante encontra-se na obrigação de prestar alimentos a sua ex-esposa desde a separação, ocorrida em 2004, portanto, tempo suficiente para que a apelada buscasse sua independência financeira.
Porém, a apelada se confortou com a situação e não agiu durante todos esses anos de modo a se profissionalizar e arrumar um novo emprego.
Assim, não pode o apelante pagar pela desídia da apelada. Já são mais de 15 anos pensionando a ré. Desta forma, resta claro e evidente que o apelante já cumpriu com seu dever de ex-marido.
Portanto, a sentença deve ser revista, julgando procedente o pedido autoral, exonerando o apelante de sua obrigação alimentar com sua ex-esposa, fazendo assim justiça.
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