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PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE LIMINAR - RÉU PRESO

Por:   •  16/1/2017  •  Resenha  •  4.846 Palavras (20 Páginas)  •  643 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Impetrante: LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA

Paciente: JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pontal - Estado de São Paulo.

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE

LIMINAR - RÉU PRESO

O advogado LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº 253.354, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à honrosa presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

(com pedido de “medida liminar”)

em favor de JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA, brasileiro, amasiado, motorista, possuidor do RG. nº. 49.529.255 – SSP/SP e do CPF/MF n.º 384.063.328 - 16, atualmente preso e recolhido junto ao centro de detenção provisória da cidade de Pontal - Estado de São Paulo, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 1.ªª Vara da Comarca de Pontal - S.P., o qual mantém o acusado preso provisoriamente por longo prazo sem o julgamento definitivo da causa, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

1 - RESUMO DOS PEDIDOS

O presente habeas corpus se baseia em três teses: a) Excesso de Prazo na formação da culpa, o paciente está preso a quase um ano, por reiterados pedidos de diligências do parquet, sem que ao menos terminasse sequer a primeira fase do rito do Tribunal do Júri; b) Relaxamento da prisão em flagrante, ilegal em razão do tempo e espaço em que foi realizada; c) Não há provas concretas acerca da autoria delitiva.

1 – SÍNTESE DOS FATOS

Colhe-se dos autos do processo supra aludido que o Réu encontra-se preso em flagrante delito desde a data de 28 de janeiro de 2016, ou seja, a quase um ano sem que haja qualquer ato decisório acerca da sua culpabilidade.

O delinear factual se deu da seguinte forma:

. O Paciente está sendo processado pela suposta prática do crime previsto no Art. 121, § 2.º, inciso II, C/C Art. 14 todos do Código Penal, por ter supostamente atentado contra a vida da vitima Alessandro de Campos Porto em data de 28 de janeiro de 2016 (fls. 1 à 6).

. A denuncia veio em 26 de abril de 2016, e foi recebida em 18 de maio de 2016 as fls. 194 dos autos.

. Citado, o Acusado apresentou resposta à Acusação no dia 30 de maio de 2016, defesa esta que continha pleito de julgamento antecipado (absolvição sumária) - fls. 208 à 2013.

Por meio do despacho que demora às fls. 235 do processo criminal em espécie, a Autoridade Coatora indeferiu o pleito de absolvição sumária na data de 27 de junho de 2016, determinando, no mesmo, a audiência de instrução para o dia 02 de agosto de 2016.

A instrução foi encerrada em 06 de dezembro de 2016, abrindo-se vista as partes para a apresentação de memorias - fls. 339.

A acusação apresentou alegações finais as fls. 343 à 349 dos autos, requerendo a pronuncia do paciente.

Os autos encontram-se no prazo para a apresentação de memoriais finais pela defesa.

O excesso de prazo é latente nos autos, eis que, o paciente encontra-se prezo a quase um ano, sem qualquer decisão de mérito.

Ademais disto, culto julgador, é fato que o rito pelo qual vem o paciente respondendo é do Tribunal do Júri, previsto no Arts. 406/497 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo que a quase um ano sequer foi terminado o jucicium accusatione.

Para o termino da primeira fase, ainda resta a apresentação de memoriais, para que, concluso, possa a autoridade coatora optar por uma das quatro decisões possíveis, e em caso de pronuncia, ainda restar a possibilidade de impetração de recurso em sentido estrito, o que levando-se em conta a morosidade que o feito vem sendo conduzido, denotaria mais de um ato até que fosse designado data para a sessão de julgamento, o que não se pode admitir.

Veja-se, que na remota hipótese de pronúncia do paciente, ainda faltarão mais duas fases processuais, quais sejam, a fase de preparação do plenário e a judicium causae, o que denotará vários atos processuais e bastante tempo, não podendo o paciente aguardar por todo esse período preso sem uma decisão definitiva, por absoluta afronta aos princípios constitucionalmente assegurados da presunção de inocência (Art. 5.º LVII CF).

Ademais disto, todas as testemunhas, a vitima, laudos periciais e demais provas já foram produzidas na fase de instrução, não havendo qualquer possibilidade de intervenção do paciente no deslinde do processo.

Verificado, portanto, o excesso de prazo na formação da culpa (soma de todos os atos processuais), sendo que o Paciente não deu azo aos percalços para a solução da lide processual penal, deve o mesmo aguardar o deslinde do feito em liberdade.

Ademais, é cediço pelos meios de comunicação que as situações prisionais brasileiras encontram-se totalmente debilitadas e em um estado caótico, sendo prudente que réus ainda não julgados de maneira definitiva aguardem o decorrer processual em liberdade.

Assevera o réu, que já adentrou com outros remédios heróicos, mas não com o objeto de exacerbação do prazo processual, razão pela qual a concessão do presente wirit é medida que se impõe.

Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.

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