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PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR

Por:   •  25/11/2018  •  Abstract  •  2.557 Palavras (11 Páginas)  •  363 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE.

PROCESSO N.º

, qualificado nos autos, por suas advogadas, conforme instrumento procuratório anexo 01, na Ação de Indenização proposta em face do BANCO, vem, perante Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:


O Autor adquiriu cartão de crédito, junto ao
BRADESCO CARTÕES de bandeira MASTERCARD SMILES, do qual havia como dependente sua companheira, contudo, os mesmos foram cancelados no dia 20/10/2010, pois não estava satisfeito com os serviços prestados, tendo em vista que, sempre havia atrasos das faturas do cartão dentre outros problemas.

Conforme consta nos autos o Autor recebeu ligação do setor de segurança dos CARTÕES BRADESCO perguntando se o mesmo reconhecia a compra no valor de U$ 244,98 (Duzentos e quarenta e quatro dólares e noventa e oito centes), efetuada no dia 30/10/2011, sendo que de imediato informou que desconhecia, tendo em vista que, o cartão havia sido CANCELADO no dia 20/10/2010, contudo, a atendente não poderia confirmar tal informação (data do cancelamento do cartão), explicando que a mesma trabalhava em setor diverso e não tinha acesso a essas informações, instruindo a entrar em contato com o setor responsável.

O Autor entrou em contato com a operadora de cartões e obteve a informação de que realmente houve o cancelamento do cartão do dia 20/10/2010, mas que, no dia 21/10/2010 os cartões haviam sido reativados, fato esse que o requerente não realizou e desconhece por completo e que também desconhecia a compra realizada no exterior, o atendente instruiu o Autor que enviasse uma carta contestando os valores lançados indevidamente no cartão e assim o autor procedeu, também certificou que o cartão havia sido reativado indevidamente e mais uma vez solicitou o cancelamento e desta vez por fraude, diante dos fatos apresentados.

No mesmo dia em que o requerente recebeu sua fatura, se dirigiu ao PROCON, onde foi atendido pelo funcionário Felipe Savergnini, com número de protocolo 1973194, que entrou em contato com a atendente Mariele dos CARTÕES BRADESCO, essa confirmou que os cartões haviam sido cancelados na data de 20/10/2010 por desinteresse e recancelado na data de 01/11/2010 por fraude e que somente obteria uma resposta do caso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

O requerente retornou ao PROCON, na data de 10/01/2011, com o mesmo problema, a requerida não entrou em contato com o Autor, tendo em vista que a fatura do dia 10/12/2010, não condiz com as compras realizadas pelo reclamante, novamente o PROCON entrou em contato com a Requerente, sendo que a atendente Cintia informou que o Autor só deveria efetuar o pagamento dos valores dos quais efetivamente os fez, ou seja, na época, o

valor de R$ 64,73, fato esse instruído pela própria atendente dos cartões Bradesco, assim, essa abriu nova solicitação de analise da fatura do mês de Dezembro de 2010, com número de protocolo 2008759, como pode ser visto na exordial, porém nada foi resolvido.


O autor então interpôs a presente ação, informando ter sido seriamente prejudicado pelo réu, requereu indenização pelos prejuízos morais sofridos e a retirada do seu nome dos serviços de proteção ao crédito através de pedido de  liminar. O MM. Juiz deste Juizado, sensibilizado com o fato, e com fulcro no art. 43, § 2º do código de defesa do consumidor, bem como, o art.461, § 4º do CPC no dia 30 de Junho de 2011, deferiu a medida liminar pleiteada pelo autor, determinando, que o requerido promovesse a suspensão da inscrição do nome do requerente junto ao SPC e SERASA, bem como a sua publicidade, tudo nos limites da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)                 para a hipótese de descumprimento, até o limite de 30 dias, verificado a partir de 72 (setenta e duas) horas contados da data da intimação.


O réu, entretanto, inobstante o deferimento da liminar, não suspendeu a retirada do nome do Requerente dos órgãos de restrição ao crédito, como pode ser observado em documento em anexo 02, do qual o autor efetuou consulta nas datas de 21/07/2011, 08/08/2011, 12/08/2011 e 15/08/2011 e seu nome permanece até a presente data no SPC, ou seja, já se passaram 35 (trinta e cinco) dias desde a data do recebimento da AR, essa foi recebida na data de 12/07/2011, como pode ser visto nos autos da presente ação, agravando sobremodo os danos sofridos pelo autor, demonstrando, destarte, desapreço a uma ordem judicial.


De sorte que, a atitude do réu em não cumprir com exatidão o provimento mandamental, além de ter prejudicado sobremaneira o autor, constituiu ato
atentatório a dignidade da justiça, art. 461 do Código de Processo Civil em sua nova redação:

Art. 461 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

§ 6º - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Se o fato gerador da astreinte é o descumprimento do comando judicial que ordena que o réu cumpra a tutela concedida, e esta decisão sendo confirmada, o resultado final da lide não terá o condão de influenciar na multa gerada, até mesmo se a sentença for de improcedência.

Barbosa Moreira (Apud. Execução das astreintes e criação de um processo civil nazista) nos ensina que “a multa pode ser exigida a qualquer tempo pelo interessado, não havendo dependência do que vai ser decidido ao final. A partir do dia em que comece a incidir a multa, faculta-se ao credor exigi-la, através do procedimento da execução por quantia certa”.

São diversas as decisões provenientes de nossos Tribunais que sustentam tal raciocínio:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTE. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. A multa fixada para o caso de descumprimento de ordem judicial, dado o seu caráter inibitório, é título executivo, desde que ocorrido o seu fato gerador, mesmo que posteriormente a sentença de mérito venha a ser reformada. É que, até o julgamento do apelo, estava vigente a proibição de registro do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, o que restou descumprido pela apelada, a qual deverá responder por seus atos. Sentença que se desconstitui, prosseguindo-se com a execução. (Apelação Cível Nº. 70012900197, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 15/12/2005)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE ASTREINTES - MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM DECISÃO LIMINAR - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXIGIBILIDADE DISSOCIADA DA SENTENÇA FINAL DA AÇÃO. VEREDICTUM RATIFICADO - Decisão liminar que fixa multa cominatória (astreinte) é título executivo judicial, cuja exigibilidade não depende da sentença final transitada em julgado; Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1487/2005, 11ª VARA CíVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. MANUEL PASCOAL NABUCO D`AVILA, Julgado em 18/04/2006).

 A partir do momento em que a decisão fixa a astreinte, a sua consequente execução se tornam definitivas, não dependendo de qualquer confirmação em decisão judicial posterior.

O STJ também entende que a astreinte fixada em liminar não depende do julgamento do mérito para ser executada. Assim, o descumprimento de obrigação de fazer imposta por liminar pode levar à cobrança da multa diária nos próprios autos da ação, independentemente do trânsito em julgado da sentença final. É o que decidiu o ministro Luiz Fux, em ação popular que pedia a retirada de placas de obras públicas municipais em Barretos,SP (Resp 1.098.028):


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PLACAS  INSTALADAS EM OBRAS PÚBLICAS CONTENDO SÍMBOLO DE  CAMPANHA POLÍTICA. REMOÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA  COMINAÇÃO  DE  MULTA DIÁRIA.  ASTREINTES.  OBRIGAÇÃO DE  FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO.  ART. 461, § 4, DO CPC.  MULTA COMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO.  CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.

1. A tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, que hodiernamente se processa como definitiva (art. 475-O, do CPC).

2.  A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação  de  fazer,  fixada  em  liminar  concedida  em  Ação  Popular, pode ser  realizada  nos  próprios  autos,  por  isso  que  não  carece  do trânsito em julgado da sentença final condenatória.

3.  É que a decisão interlocutória, que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, é título executivo hábil para a execução definitiva.  Precedentes do STJ:  AgRg  no  REsp 1116800/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 25/09/2009; AgRg no REsp 724.160/RJ,  TERCEIRA  TURMA, DJ  01/02/2008 e  REsp 885.737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007.

4. A 1ª Turma, em decisão unânime, assentou que: a "(...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de  fazer  ou  de  não  fazer,  incidindo  a  partir  da  ciência  do obrigado  e  da  sua  recalcitrância" (REsp  nº  699.495/RS,  Rel.  Min. LUIZ  FUX,  DJ  de  05.09.05),  é  possível  sua  execução  de  imediato, sem  que  tal  se  configure  infringência  ao  artigo  475-N,  do  então vigente  Código  de  Processo  Civil"  (REsp  885737/SE,  PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007).

Na mesma esteira, vislumbra-se posicionamento emanado de diversos Tribunais:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. BRASIL TELECOM. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE  EXECUÇÃO DE ASTREINTE FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MULTA DIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO461§ 6º, DO CPC. 

I. A astreinte possui natureza autônoma e, caracterizado o descumprimento da ordem judicial específica para a qual fora cominada, é passível de ser executada desde o momento em que verificada a sua hipótese de incidência, o

efetivo desatendimento do comando exarado pelo juiz ou tribunal. II. Considerando que a multa diária ou astreintes não possui natureza indenizatória, compensatória ou reparatória, mas sim coercitiva, pois objetiva vencer a obstinação do devedor ao não-cumprimento das obrigações. Recurso Inominado - Nº 71003124633 - BRASIL TELECOM S.A. - Segunda Turma Recursal Cível - Comarca de Ijuí - NILCE FACCIOCHI DORTZBACHER.

APELAÇAO CÍVEL - EXECUÇAO PROVISÓRIA - "ASTREINTES" FIXADAS EM TUTELA ANTECIPADA - DECISAO INTERLOCUTÓRIA - POSSIBILIDADE DA EXECUÇAO IMEDIATA - COMPROVAÇAO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - REFORMA DA SENTENÇA- RECURSO PROVIDO - DECISAO UNANIME. - A decisão interlocutória que comina multa diária por descumprimento de ordem judicial constitui título executivo hábil a instaurar a execução das astreintes, independentemente da solução dada à decisão definitiva. AC 2010219113 SE - DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO - 22/02/2011 - 1ª.CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEDICAMENTOS. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ASTREINTE. Para a execução de astreinte, baseada em descumprimento de ordem judicial, basta o descumprimento em si. Não há necessidade de sentença trânsita em julgado relativamente à lide. Precedentes do STJ. Voto vencido do relator. ASTREITENTES. CABIMENTO. APELO PROVI Nº 70039191689DO EM PARTE, VENCIDO O VOGAL. Apelação Cível - Comarca de Sapucaia do Sul - Des. Irineu Mariani (Presidente e Revisor) e Des. Luiz Felipe Silveira Difini.

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇAO DE ASTREINTE - FIXAÇAO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA - EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DA SOLUÇAO QUE SEJA DADA À DECISAO DEFINITIVA. VALOR DA MULTA - RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇAO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇAO POR MEIO DE AGRAVO NA ÉPOCA DA FIXAÇAO - MANUTENÇAO. É cediço que mesmo fixada em sede de antecipação de tutela, a astreinte possui natureza autônoma e verificado o descumprimento da ordem judicial específica, para a qual fora cominada, é passível sua execução desde o momento em que for caracterizada a hipótese de incidência, efetivo desatendimento do comando exarado pelo juiz ou Tribunal. A decisão interlocutória que comina multa diária por descumprimento de ordem judicial constitui título executivo hábil a instaurar a execução das astreintes, independentemente da solução dada à decisão definitiva. O valor executado a título de multa cominatória, afigura-se razoável, porque a quantia arbitrada deve ter o condão de forçar a parte ao cumprimento das decisões judiciais com o intuito de dar efetividade a prestação jurisdicional, de forma que não seja cômodo para o mesmo restar inerte frente ao comando judicial, notadamente quando a agravante não interpôs agravo de instrumento na oportunidade em que a multa foi fixada e descumpriu a ordem judicial, portanto, deve a execução se pautar nos termos em que a mesma foi fixada. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.É que o caráter das astreintes não se confunde com o das multas indenizatórias. Isto é, as astreintes não buscam recompor um mal causado no passado. A explicação é do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, citado em voto do ministro Luis Felipe Salomão (Resp 973.879): Elas miram o futuro, querendo promover a efetividade dos direitos, e não o passado em que alguém haja cometido alguma infração merecedora de repulsa.

Concebidas como meio de promover a efetividade dos direitos, elas são impostas para pressionar a cumprir, não para substituir o adimplemento. Consequência óbvia: o pagamento das multas periódicas não extingue a obrigação descumprida e nem dispensa o obrigado de cumpri-la. As multas periódicas são, portanto, cumuláveis com a obrigação principal e também o cumprimento desta não extingue a obrigação pelas multas vencidas, completa o doutrinador.

Diante do esposado, conclui-se que é perfeitamente possível proceder à execução da astreinte fixada em decisão interlocutória que concede ao autor a antecipação da tutela por ele pretendida, independentemente do resultado que seja concedido ao direito material posteriormente quando da prolação de uma sentença de mérito (procedente ou improcedente), isto porque o fato gerador da multa não diz respeito ao direito material, mas sim ao descumprimento da ordem mandamental.

Ante o exposto e, dada a forma pacífica e uniforme com que tal tema vem sendo tratado pelos Tribunais, vem o Autor, requerer a V. Exa. Requer, outrossim:

...

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