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DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Por:   •  12/4/2019  •  Abstract  •  1.454 Palavras (6 Páginas)  •  295 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

Autos do processo nº ...............................

INÁCIO GUERRA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seu procurador que esta subscreve, perante Vossa Excelência, nos autos do aludido processo que lhe move GERALDO SILVA, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

contra a decisão interlocutória de fls…, a qual indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ancorado no art. 995, bem como no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil.

O Agravante junta cópia integral dos autos, nos termos do art. 1017 do Código de Processo Civil, declaradas autênticas pelo advogado, em conformidade com o art. 425, IV do mesmo diploma legal.

O Agravante informa, ainda, em consonância com o art. 1.016, IV, do Código de Processo Civil, os nomes e endereços dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais.

AGRAVANTE: INÁCIO GUERRA

ADVOGADO HABILITADO: NOME DO ADVOGADO, Nº OAB, ENDEREÇO PROFISSIONAL

AGRAVADO: GERALDO SILVA

ADVOGADO HABILITADO: NOME DO ADVOGADO, Nº OAB, ENDEREÇO PROFISSIONAL

DO PREPARO

Tendo em vista que isenção do pagamento das custas processuais é objeto do recurso, o Agravante deixou de realizar o preparo, portanto se encontra sub judice. É, pois, o que se descreve do art. 99, §7º c/c 101, §1º e §2º, todos do Código de Processo Civil.

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 7o - Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1o - O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2o - Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

DA TEMPESTIVIDADE

A data da publicação da decisão ocorreu no dia 27/03/2018, a presente interposição agravo de instrumento respeitando o prazo de 15 dias úteis, prazo que termina no dia 17/04/2018. Atendendo as determinações do art. 1.003, §5, c/c 219, ambos do Código de Processo Civil, o presente recurso é tempestivo.

Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

 

DO CABIMENTO

O art. 1.015 do Código de Processo Civil descreve o cabimento do Agravo de Instrumento como instrumento de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito a seguir:

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

EMÉRITOS DESEMBARGADORES,

Apesar do inegável conhecimento jurídico do Excelentíssimo Juiz “a quo”, solicita - se reforma da presente decisão interlocutória proferida contra o Agravante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DA SÍNTESE DOS FATOS

O autor-agravado ajuizou a presente ação em face do réu-agravante requerendo a resilição do contrato de promessa de compra e venda assinado pelas partes e a devolução do valor pago a título de amortização.

O réu-agravante, em sua contestação, utilizou a reconversão para pedir perdas e danos pelo rompimento do contrato, tendo em vista os  prejuízos financeiros sofridos, ainda  impugnou a alegação de que o valor pago deveria ser devolvido, pois o que tal valor pago estava descrito  no contrato como sendo arras, que  segundo o código civilista, não há devolução em caso de não execução do contrato.

Ocorre que a parte ré passa por dificuldades financeiras, e que no ato da confecção da contestação o requerido-agravante olvidou-se de requerer a concessão de gratuidade da justiça, o que o fez em petição autônoma em momento posterior ao oferecimento da peça contestatória.

No dia 27/03/2018, em detrimento do réu, o Ex. Juízo a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

Esta é, portanto, a decisão a qual se pretende agravar.

DAS RAZÕES PARA O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

A Assistência Judiciária Gratuita é uma forma das formas de atender ao que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o qual reza que:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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