PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVA INCIDENTAL
Por: Sigo de Volta • 23/4/2019 • Trabalho acadêmico • 725 Palavras (3 Páginas) • 268 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (XXX) VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO TINTO – PB
CALDAS BRANDÃO, brasileiro, estado civil (XXX), profissão (XXX), portadora da cédula de identidade nº (XXX), inscrita no CPF (XXX), com o endereço eletrônico (XXX), residente e domiciliado no endereço (XXX), CEP (XXX), Rio Tinto, PARAÍBA, vem respeitosamente, perante vossa excelência por intermédio de seu advogado, já devidamente constituído na procuração, com fundamento no artigo 559 e seguintes do código de processo cível propor
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Em face de LATICINIOS ZABELÊ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Rio Tinto-PB, inscrita no CNPJ de nº (XXX) neste ato representado pelo sócio PEDRO RÉGIS, brasileiro, estado civil (XXX), profissão (XXX), portadora da cédula de identidade nº (XXX), inscrita no CPF (XXX), com o endereço eletrônico (XXX), residente e domiciliado no endereço (XXX), CEP (XXX), Rio Tinto, PARAÍBA, BERNARDINO BATISTA, brasileiro, estado civil (XXX), profissão (XXX), portadora da cédula de identidade nº (XXX), inscrita no CPF (XXX), com o endereço eletrônico (XXX), residente e domiciliado no endereço (XXX), CEP (XXX), Rio Tinto, PARAÍBA, JOSÉ DE MOURA, brasileiro, estado civil (XXX), profissão (XXX), portadora da cédula de identidade nº (XXX), inscrita no CPF (XXX), com o endereço eletrônico (XXX), residente e domiciliado no endereço (XXX), CEP (XXX), Rio Tinto, PARAÍBA.
I - DOS FATOS
Caldas Brandão, sócio de Pedro Régis, Bernardino Batista e José de Moura na sociedade Laticínios Zabelê Ltda. ficou vencido na deliberação dos sócios, tomada em assembleia, que aprovou a ampliação do objeto social para incluir a atividade de beneficiamento e comercialização de milho. Profundamente insatisfeito com os novos rumos que a sociedade iria tomar e com os efeitos da deliberação, o sócio dissidente manifestou aos demais sócios por escrito, sobre sua pretensão de retirar-se da sociedade, em caráter irrevogável, caso a decisão não fosse revertida. Os sócios afirmaram que não mudariam a decisão, e que não caberia alternativa a Caldas Brandão senão conformar-se com o ocorrido, em face do princípio majoritário das deliberações sociais.
O capital social referente de cada sócio ficou definido como, Pedro Régis titular de 70% (setenta por cento), Bernardino Batista, José de Moura e Caldas Brandão sócios possuem 10% (dez por cento) cada.
II - DO DIREITO
Caldas Brandão ficou vencido na deliberação dos sócios, tomada em assembleia, que aprovou a ampliação do objeto social para incluir a atividade de beneficiamento e comercialização de milho. Profundamente insatisfeito com os novos rumos que a sociedade iria tomar e com os efeitos da deliberação, o sócio dissidente manifestou aos demais sócios por escrito, sua pretensão de retirar-se da sociedade, em caráter irrevogável, caso a decisão não fosse revertida. Mais o artigo 1.077 do Código Civil diz que é possível ele se desvincular da sociedade.
- Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
O Requerente versa direito de 10% referente a sua parte na sociedade sendo seu valor em dinheiro de R$170.000,00 (cento e setenta mil) reais, no prazo de 90 dias, como disposto no artigo 1.031 do CC/2002.
- Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
- § 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
- § 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. (Vide Lei nº 13.105, de 2015).
III - DOS PEDIDOS
a) a citação da sociedade, e dos sócios José de Moura, Bernardino Batista e Pedro Régis;
b) a procedência do pedido, para reconhecer o direito de retirada do autor;
c) determinar à sociedade que proceda à liquidação e pagamento de sua quota, no prazo de 90 dias, com base na situação patrimonial;
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