PENSAO ALIMENTICIA
Por: Mellory Bragatto • 12/9/2016 • Resenha • 877 Palavras (4 Páginas) • 335 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM/PA A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO.
... menor impúbere, neste ato representados por sua genitora ... , brasileira, solteira, vendedora, RG ...residente e domiciliada na sito .....Belém/PA, vem, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, ajuizar ação de Alimentos de seu filho, menor, em desfavor de ...., brasileiro, solteiro, autônomo, RG ..., residente e domiciliado na0000, Belém, Pará, pelos seguintes motivos de fato e de direito:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Requerente declara, para os fins do que estatui o art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 5º, LXXIV, da CF, que não possui rendimentos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria existência, pelo que indica para assistência judiciária a Defensoria Pública do Estado do Pará.
DAS PRERROGATIVAS LEGAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A DEFENSORIA PÚBLICA possui prerrogativas legais da dispensa de apresentação de instrumento de mandato e prazos em dobro (cf. Lei Complementar Federal n.º 80/94; Lei Complementar Estadual n.º 54/2006; e Lei n.º 1.060/50), além da intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista (cf. art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 80/94, alterada pela Lei n.º 132/2009).
DOS FATOS
A autora da Ação teve um relacionamento amoroso com o requerido, advindo desta relação um filho; Ficando assim estabelecido que o requerido exerce a função de autônomo para, ficando assim estabelecido que o mesmo pagaria 20% do salário mínimo vigente (R$176,00) ajudar no sustento do menor.
DO DIREITO
II. DO DIREITO
A Lei 5.478/68 dispõe sobre a prestação de alimentos, regulando esta. O artigo 1.696 do diploma Civil diz que:
“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
O requerente encontra amparo legal no artigo 1.695 do Código Civil que diz:
“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque no necessário ao seu sustento.”
Ademais, o dever de prestação de alimentos está previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 229, sendo dever dos pais satisfazer as necessidades vitais do(a) autor(a), vez que este(a) não pode provê-las por si.
V - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Nas ações de alimentos, o douto Magistrado deve, desde logo, fixar os alimentos provisionais, nos temos do art. 4º da Lei 5.478/68:
Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
No caso “sub examine”, resta translúcida a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela Genitora dos Menores, o que fatalmente dificulta o sustendo do
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