PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO – DIREITO ALIMENTÍCIOS
Por: Fabiana Ferreira • 28/8/2018 • Monografia • 5.234 Palavras (21 Páginas) • 337 Visualizações
SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
FACULDADE DE ROLIM DE MOURA
CURSO DE DIREITO
DAIANE CRISTINA HUPPERS
fabiana ferreira dos santos
PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO – DIREITO ALIMENTÍCIOS
rolim de moura
2017
DAIANE CRISTINA HUPPERS
fabiana ferreira dos santos
PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO – DIREITO ALIMENTÍCIOS
Artigo de pesquisa científica apresentada a Faculdade de Rolim de Moura - Farol, do V período do Curso de Direito como requisito parcial de avaliação da atividade interdisciplinar, sob a orientação da Professora Me. Natália Bonora Vidrih Ferreira.
rolim de moura
2017
PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO – DIREITO ALIMENTÍCIOS1
Daiane Cristina Huppers2
Fabiana Ferreira dos Santos3
Profa. Me Natália Bonora V. Ferreira4
1. Trabalho apresentado à Faculdade de Rolim de Moura - FAROL, como requisito parcial de avaliação interdisciplinar para o Curso de Direito, maio de 2017.
2. daiane.huppers@farol.edu.br
3. fabianaturma2015@gmail.com
4. natalia.ferreira@farol.edu.br, Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação, Instituto Nacional de Propriedade Industrial, INPI, Brasil.
Resumo
O objetivo do presente trabalho é destinado à análise da identificação jurídica do nascituro, desde seu conceito e perspectivas doutrinarias. Verificam-se as teorias sobre a existência da personalidade civil, bem como os direitos salvaguardados por lei, a exemplo, o direito de alimentos ao nascituro. O instituto dos alimentos gravídicos foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela lei 11.804 em 2018 e assim deu-se a valorização da dignidade do nascituro. Considerando a importância do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia fundamental ao direito à vida, prevista no artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, fez-se um estudo relacionando o código civil brasileiro, que prevalece a teoria da personalidade condicional, ou seja, tutela os direitos do nascituro, porém, estes somente serão efetivados após o nascimento com vida. Serão abordados sobre as teorias do início da personalidade: a natalista, a concepcionista e a da personalidade condicional, sendo esta a predominante. Realizou-se um estudo sobre o direito a alimentos ao nascituro, bem como a sua possibilidade em pleitear alimentos, através das necessidades da gestante e de proteger o feto. Demonstraram-se a relevância dos alimentos, principalmente em relação ao nascituro, baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida, fundamentos básicos desta pretensão alimentar.
Palavras-chave: Nascituro. Personalidade jurídica. Direito alimentícios do nascituro.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda o tema do direito de alimentos do nascituro, ou seja, aquele que está por nascer. Antes de adentramos ao cerne do tema tratado no presente artigo é mister destacar os conceitos jurídicos sobre a personalidade do nascituro e as teorias fundamentais que discutem acerca desse ser que está por nascer: a teoria natalista, a teoria da personalidade condicionada, teoria concepcionista e por fim, os direitos que os nascituros possuem para o direito civil brasileiro.
Observa-se que a teoria natalista é uma interpretação simplificada da lei, pois entende que a personalidade jurídica inicia-se no nascimento com vida, o que faz concluir que o nascituro não é pessoa, portanto, possuindo apenas expectativa de direitos. Nega os direitos fundamentais; como o direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem.
Já a teoria concepcionalista, sustenta que o nascituro é pessoa humana desde a concepção, tendo direitos resguardados pela lei.
Quanto à teoria da personalidade condicional: afirma-se que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo.
Sabe-se que nascituro é aquele que foi concebido, mais ainda não nasceu. Na ordem jurídica não existe pacificação sobre o momento em que de fato pode se estabelecer o começo da personalidade, polemizando o tema.
Primeiramente, cumpre verificar a noção de pessoa humana dentro do sistema constitucional, para que, a partir daí, possamos compreender a condição jurídica do não nascido. Para isso, faz-se necessário compreender o conceito e natureza, bem como enumerar as teorias sobre o início de sua personalidade, com análise da atual exegese do artigo 2°do Código Civil que põe a salvo seus direitos, de forma a identificar no ordenamento quais direitos salvaguardados são esses.
O Código Civil, quando adota a teoria natalista, atribui personalidade ao nascituro com o nascimento com vida, mas resguarda os seus direitos desde a concepção. Há uma contradição, pois não se pode “atribuir” direitos àquele que não possua personalidade; por outro lado, não se pode ignorar o nascituro como se este não existisse.
Jorge Viana, interpretando o art. 227 da Constituição Federal conjugado ao art. 2° do Código de 2002: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao homem desde sua concepção, no ventre materno, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização à cultura, à dignidade...”.
Por fim, serão tecidas considerações a respeito do direito de alimentos do ao nascituro, tendo em vista as disposições constitucionais e a possibilidade de aplicação dos princípios da responsabilidade civil.
2 METODOLOGIA
As informações adquiridas sobre o tema escrito teve abrangência em artigos relevantes que nortearam um caminho exposto acerca do tema proposto. O meio de pesquisa utilizado para elaboração deste artigo científico foi direcionado e usado em razão do fornecimento de informações seguras e especificas, contribuindo para o conhecimento acadêmico para elaboração deste artigo.
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