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PERSONALIDADE JURIDICA DO NASCITURO

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Por:   •  23/5/2014  •  6.404 Palavras (26 Páginas)  •  491 Visualizações

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 8

2. A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO 9

2.1. CONCEITO DE NASCITURO 10

2.2. CONTEXTO HISTÓRICO DO NASCITURO 12

2.3. REFLEXÕES JURÍDICAS DA GRÉCIA ANTIGA 15

2.4. ENSINAMENTOS DA ANTIGA ROMA 16

3. TEORIAS SOBRE A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO 17

3.1. TEORIA NATALISTA 18

3.2. TEORIA CONCEPCIONISTA 20

3.3. TEORIA CONDICIONAL 22

3.4. TEORIA MISTA 24

4. RECONHECIMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA AO NASCITURO 25

CONCLUSÃO 27

REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS 28

1. INTRODUÇÃO

O Código Civil de 2002 traz, na Parte Geral, Livro I, Título I, disposições à cerca das pessoas naturais, mais especificamente sobre a personalidade, a capacidade, os direitos da personalidade e a ausência. Buscando encontrar posicionamento para a inegável controvérsia que o tema gera, o breve esforço debruça-se sobre importantes dispositivos de leis na tentativa de se verificar qual o sistema adotado pelo Brasil. Dispensado dizer que, com a relevância que merece, também foi abordada a visão que a Constituição Federal possui sobre a tutela do nascituro.

De tudo isso, infere-se a enorme importância em buscar na doutrina as respostas sobre o assunto proposto, dando ênfase, preliminarmente, nas correntes doutrinárias que embasam os direitos do nascituro e o início da personalidade civil da pessoa humana.

Nesse sentido, mostrar-se-á através deste trabalho, a importância do estudo sobre o início da personalidade civil da pessoa humana no direito brasileiro a partir da análise das escolas natalista, concepcionista, condicional e mista. Isso porque o reconhecimento de uma ou outra corrente resultará em consequências diversas para os direitos do nascituro.

Pretende-se entender a relevância do amparo do nascituro, isto é sua proteção desde que o relógio do tempo começou registrar as fagulhas de sua existência, tendo como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana - essência inviolável a partir do período em que ocorreu o milagre da vida - a concepção.

Contudo, na parte final do artigo 2º da Lei nº 12.441 de 2001, o Código Civil (CC), está à disposição de que “... a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”. São apenas 12 palavras, mas cujo teor é tão polêmico que dão azo a esta obra.

2. A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO

Definir o momento exato em que a vida inicia e o momento em que o ser humano terá a personalidade jurídica sempre foi polêmico, desde quando o ser humano era concebido somente de forma natural e dentro do ventre materno, e agora com os avanços da medicina por existir a possibilidade da fertilização in vitro mais aumentaram as dificuldades.

Entende-se que a personalidade jurídica do nascituro é bipartida: formal e material. Sendo assim, a autora trata os direitos formais como sendo de caráter personalíssimo e acompanham o nascituro desde a concepção, abrangendo o direito a vida e a dignidade humana dentre outros. Enquanto que a personalidade material se refere ao patrimônio que a lei resguardará ao concepto após o nascimento. (DINIZ, ano, p. )

Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

“Personalidade jurídica, portanto, para a Teoria Geral do Direito Civil, é a aptidão genérica para titularizar direitos e obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de direito”. Adquirida a personalidade, o ente passa a atuar, na qualidade de sujeito de direito (pessoa natural ou jurídica), praticando atos e negócios jurídicos dos mais diferentes matizes. (GAGLIANO & PAMPLONA, 2010, p. 124).

Clóvis Beviláqua, citado por Silmara Chinelato, complementa:

“o conjunto dos direitos atuais ou meramente possíveis, das faculdades jurídicas atribuídas a um ser, constitui a personalidade”. (CHINELATO, 200, p. 127).

No Projeto de Clóvis Beviláqua, art. 3º, insistia-se: "A personalidade civil do ser humano começa com a concepção, com a condição de nascer com vida". Mas prevaleceu que a personalidade começa com o nascimento: a lei, por exceção, como que para o andamento das coisas, a fim de aguardar o nascimento". Em outra passagem da mesma doutrina, Capítulo intitulado "Defeitos: lacunas e incorreções" da Parte III - "Técnica, Estrutura e Características do Código Civil" já criticava o civilista o Código Civil ao aduzir que "No art. 4º, nega-se personalidade ao embrião; mas no art. 462, diz-se que se dará curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher grávida, e não tendo o pátrio poder. Deve-se entender que o mesmo sucederá se filho ilegítimo não estiver reconhecido pelo pai e não tiver o pátrio poder a mulher grávida, ou se ambos não tem o pátrio poder, ou quando colidirem os interesses do embrião com os de quem exerça o pátrio poder, por exemplo: se houver herança para o nascituro de ação em juízo contra o que exercerá o pátrio poder. Também terá de ser nomeado curador no caso do art. 391, I e VI". (https://www2.mp.pa.gov.br/sistemas/.../14/ doutrina_personalidade.1/08/2013)

A ideia de personalidade, assim, está intimamente relacionada com a noção de pessoa, razão pela qual os animais, as coisas inanimadas e as entidades místicas ou espirituais, tais como deuses, almas e santos, não são reconhecidos como sujeitos de direitos perante o ordenamento jurídico brasileiro.

Conforme Caio Mário da Silva Pereira:

“No direito brasileiro, a ideia da concessão de personalidade a todo ser humano vigorou mesmo ao tempo da escravidão negra, muito embora o regime jurídico do escravo não o equiparasse ao homem livre (cf. nº 44, infra). Hoje o direito reconhece os atributos da personalidade com um sentido de universalidade, e o Código Civil o exprime, afirmando que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º)”. (PEREIRA, 2011,

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