PESSOAS JURIDICA
Por: WescleyRodrigues • 3/6/2015 • Dissertação • 1.538 Palavras (7 Páginas) • 1.004 Visualizações
PESSOA JURÍDICA
A pessoa jurídica apresenta muitas semelhanças com a pessoa natural; nascimento, personalidade, capacidade, domicilio e direito sucessório.
Todo ser humano é dotado de capacidade jurídica, porem individualmente não consegue realizar certos empreendimentos de grande porte.
Pessoa jurídica são entidades a que a lei empresta personalidade e com isso, passam a ter capacidade jurídica reconhecida. Pode ser composta de pessoas naturais ou de outras pessoas jurídicas.
REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
A lei exige certos requisitos a serem obedecidos para que a pessoa jurídica esteja apta a agir com todas as suas prerrogativas. São três requisitos:
Vontade Humana Criadora: Em qualquer caso, a pessoa jurídica tem como ponto de nascimento a vontade criadora.
Observância das Determinações Legais: É por força da lei que aquela vontade se materializa definitivamente.
Finalidade Lícita: A atividade deve dirigir-se para um fim lícito, caso contrário, o ordenamento tem meios para extinguir sua personalidade.
Sociedades empresariais registram-se na Junta Comercial, os estatutos e os atos constitutivos das demais pessoas jurídicas de direito privado são registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
NATUREZA JURÍDICA
Em nosso ordenamento há duas correntes, as doutrinas da ficção e da realidade.
Doutrinas da Ficção: Os adeptos dessa teoria dizem que, a pessoa jurídica é uma criação artificial da lei e que só o homem (pessoa natural) pode ser titular de direitos e que os direitos são prerrogativas concedidas apenas ao homem nas relações com seus semelhantes. É uma ficção jurídica que existe apenas na inteligência dos juristas.
Doutrinas da Realidade: Considera as pessoas jurídicas como realidade social e dividem-se em:
Teoria da Realidade Objetiva: Ver pessoas jurídicas como organismos sociais com existência e vontade própria a fim de realizar certos fins humanos.
Teoria da Realidade Técnica: Essa teoria é meio termo entre a ficção e a objetiva, pois admite que só o homem seja passível de direitos e obrigações e que a personalidade da pessoa jurídica deriva de uma criação, de uma técnica jurídica.
Teoria da Realidade das Instituições: Para essa teoria, a pessoa jurídica é uma realidade jurídica, pendente da vontade humana.
CLASSIFICAÇÃO
As pessoas jurídicas podem ser classificadas sob diferentes aspectos:
Nacionalidade das Pessoas Jurídicas: A nacionalidade das pessoas de direito privado, predomina-se o lugar da constituição, independente da nacionalidade dos membros.
Pessoas Jurídicas de Direito Publico: A primeira divisão que se faz é a de pessoas jurídicas de direito publico e pessoas jurídicas de direito privado.
As pessoas jurídicas de direito publico são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros. Pessoas jurídicas de direito publico são de direito publico interno e de direito publico externo/internacional.
Direito Publico Interno seria o Estado, pessoa jurídica de direito publico interno por excelência; é a nação politicamente organizada. Ex; União, os Estados e os Municípios, Distrito Federal, a Autarquia ela desfruta de certa autonomia administrativa (mas não é autônomo).
Direito Publico Externo/Internacional são as nações politicamente organizadas, os Estados, dotam-se reciprocamente de personalidade jurídica.
Pessoas Jurídicas de Direito Privado: São pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.
Associações: As associações não têm fins lucrativos e sim religiosos, desportivos, culturais, morais e recreativos. Dentro das associações não há direitos e obrigações recíprocos entre os associados.
É obrigatório, que nos estatutos da associação, conste os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados. A demissão decorre da iniciativa própria do associado.
A exclusão do associado, só é admitida, quando houver justa causa, seja através de infração de um dispositivo do estatuto ou qualquer motivo grave, mesmo que não esteja previsto no estatuto.
Nos casos de admissão, o estatuto pode estabelecer certos requisitos para que alguém a qualidade de sócio.
Sociedades: Diferentemente das associações, as sociedades têm fins econômicos, são pessoas jurídicas que visam o lucro, com o objeto de reparti-lo entre sócios.
As sociedades simples têm fim econômico e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. As sociedades empresariais distinguem-se das sociedades simples porque têm por objeto o exercício de atividades própria do empresário.
Fundações: A fundação pode-se dizer que se compõem de dois elementos, o patrimônio e o fim. A formação de uma fundação passa por quatro fases: ato de dotação, elaboração dos estatutos, aprovação dos estatutos e o registro.
Ato de dotação: É onde o instituidor fará, por escritura publica ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o afim a que se destina.
A elaboração dos estatutos: Pode ser feita pelo próprio instituidor ou por pessoa de confiança, por ele designado.
O registro deverá ser feito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, pois só com ele a fundação passa a ter existência legal.
Qualquer alteração nos estatutos deve ser submetida à aprovação do Ministério Publico.
COMEÇO DA EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA
Diferentemente da pessoa natural que adquire personalidade com o nascimento com vida, a pessoa jurídica tem sua origem em uma manifestação humana e o preenchimento das condições legais de existência. A pessoa jurídica de direito publico é criada por lei, tem sua origem na Constituição, é pessoa jurídica que surge, espontaneamente, de uma elaboração social.
A pessoa jurídica de direito privado, para obter existência legal, deve passar por duas fases; a fase material, que engloba os atos concretos. A fase formal é a sua constituição por escrito que poderá ser particular ou público.
CAPACIDADE E DIREITOS DA PERSONALIDADE
A personalidade conferida a pessoa jurídica na ocasião de seu registro resulta no reconhecimento de sua capacidade jurídica geral. Desta forma, podem exercitar direitos potestativos e subjetivos, de caráter patrimonial ou extra patrimonial, inclusive direitos da personalidade. O ordenamento não aceita, porém, que a pessoa jurídica exerça direitos incompatíveis com sua natureza.
GRUPOS DESPERSONALIZADOS
São entes sem personalidade jurídica por falta de algum requisito necessário, como o registro dos atos constitutivos no Órgão competente.
Dentre os entes despersonalizados, podemos elencar:
a) A família, pois cada indivíduo é autônomo mesmo possuindo identidade de interesses e finalidades.
b) Massa falida, que é a denominação do acervo de bens pertencentes ao falido, após a declaração judicial de falência.
c) Herança jacente e vacante, que é o conjunto de bens administrados por um curador, na ausência de herdeiros legítimos.
d) Espolio, que é o conjunto de direito e deveres do “de cujus”, uma simples massa patrimonial deixada pelo autor da herança. O espolio não é pessoa jurídica, não tem qualquer personalidade.
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