PESSOAS NATURAIS PERSONALIDADE E DIREITOS DE PERSONALIDADE
Por: Kelly Raulino • 17/2/2020 • Projeto de pesquisa • 844 Palavras (4 Páginas) • 256 Visualizações
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DIREITO CIVIL 1
PESSOAS NATURAIS
PERSONALIDADE E DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITOS DE PERSONALIDADE
- Introdução
- Os direitos de personalidade começaram a ser desenvolvidos como desdobramento dos direitos subjetivos.
- Proteção da integridade corporal, da honra e do nome surgem como decorrência do direito de propriedade.
- No século XIX, os direitos de personalidade não eram tratados pelo direito privado, o qual focava apenas nas relações patrimoniais.
- O direito civil não poderia regular direitos de personalidade pelo fato de danos morais não poderem ser convertidos em dinheiro.
- A personalidade era entendida como a possibilidade de participação em uma relação jurídica (caráter técnico).
- Atualmente a violação a direitos de personalidade fundamenta a reparação por danos morais.
- Simples prejuízos emocionais (como tristeza, angústia, etc.) não configuram danos morais – apesar de haver corrente principalmente na advocacia atual pregando reparação de dano para “mero aborrecimento”.
- Direitos de personalidade no direito brasileiro
- Os direitos de personalidade eram incompatíveis com a perspectiva patrimonialista do CC/1916.
- A partir da década de 1950, a doutrina brasileira se manifesta em peso a favor da reparação por danos morais.
- A partir da década de 1960, o STF pacifica o entendimento a favor da reparação por danos morais.
- Com a Constituição de 1988, a dignidade da pessoa humana se torna um princípio paradigmático.
- Exemplos de direitos de personalidade reconhecidos pela CF/88: direito à vida, direito à liberdade, direito à integridade física e psíquica, direito à honra e à reputação, direito à intimidade e à vida privada, direito à imagem, entre outros.
- Código Civil de 2002: repersonalização do direito privado.
- Com a personalidade, o centro e destinatário do direito civil passa a ser a pessoa, e não mais o patrimônio.
- São considerados direitos de tipicidade aberta, isto é, os direitos elencados pela Constituição e pela legislação em geral são meramente exemplificativos.
- Como consequência, há a ampliação do alcance dos danos morais: é possível a cumulação entre danos morais e materiais (desde a Súmula STJ 37); a pessoa jurídica pode sofrer danos morais (pacificado entendimento através da Súmula STJ 227), etc.
- Art. 2º, CC – início da personalidade: nascimento com vida.
- O nascituro possui direitos de personalidade?
- Lei reconhece e protege o nascituro, conferindo-lhe capacidade processual.
- Art. 6º, CC – fim da personalidade: morte.
- Morte considerada é a morte cerebral (processo irreversível)
- Morte presumida, ausência e sucessão provisória.
- Art. 7º: desaparecimento relacionado a situação de perigo.
- Art. 8º: comoriência.
- Art. 11, CC: direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo sofrer limitação voluntária.
- Direitos de personalidade podem sofrer desdobramentos patrimoniais (ex.: direitos autorais).
- As dimensões patrimoniais dos direitos de personalidade são sujeitas à prescrição, mas as dimensões não-patrimoniais são imprescritíveis.
- Art. 12, CC: é possível ação judicial preventiva em caso de ameaça a direitos de personalidade.
- Havendo violação a direito de personalidade ou a situação existencial relevante, o dano é presumido.
- Arts. 12 e 20, CC: desdobramentos dos direitos de personalidade dos mortos.
- Aspectos não patrimoniais podem ser exercidos por herdeiros como representação.
- Os direitos de personalidade não são transmitidos, mas, sim, permanecem de posse do falecido.
- Agindo em nome próprio, os herdeiros estariam de posse dos direitos de personalidade do morto, o que não pode ocorrer, uma vez que os direitos de personalidade são intransmissíveis.
- Art. 52, CC: pessoas jurídicas possuem proteção a direitos de personalidade, como estudaremos mais adiante.
- Capacidade de direito: coincidente com a personalidade.
- Capacidade de fato: capacidade de direito acrescida da capacidade de agir (capacidade civil).
- Envolve idade, capacidade de exteriorização da vontade e discernimento.
- Incapacidade tem como foco negócios jurídicos, não questões existenciais ou responsabilidade civil.
- Níveis de incapacidade:
- Absoluta: indivíduo não tem condições de agir em nome próprio.
- Só age por meio de representantes.
- Sentença declaratória de incapacidade absoluta produz efeitos a partir da data que se constatou a incapacidade, somente realizada através da Ação de Interdição (Art. 747 e seguintes do CPC)
- Negócio jurídico feito por absolutamente incapaz é nulo.
- Incapacidade relativa, após o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), só se dá a menores de 16 anos.
- Não se considera a vontade do incapaz, mas apenas a do representante, que toma decisões em nome do representado.
- Relativa: indivíduo tem vontade valorizada, mas não integralmente.
- Age com auxílio de seu assistente.
- Sentença constitutiva de incapacidade relativa tem efeitos ex nunc.
- Negócio jurídico feito por relativamente incapaz é anulável.
- A vontade do incapaz é considerada, juntamente com a do assistente.
Incapacidade Absoluta | Incapacidade Relativa | |
Idade | 0 – 16 anos | 16 – 18 anos |
Discernimento | Ausência de discernimento* | Discernimento reduzido |
Capacidade de manifestação da vontade | Sem capacidade* | Capacidade reduzida |
* Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, esses casos são de incapacidade relativa.
- Art. 5º, CC: emancipação/antecipação da maioridade.
- Maioridade civil é alcançada aos 18 anos.
- Emancipação (voluntária/típica): emancipação de menor com 16 anos completos no cartório por seus pais/tutores.
- É ato irretratável (não pode ser desfeito).
- Deve ser realizado em benefício do menor.
- Casamento: antecipação da maioridade.
- A partir dos 16 anos, é possível o casamento, desde que com autorização dos pais.
- Art. 1520: hipóteses em que é possível o casamento antes dos 16 anos.
- Colação de grau em ensino superior.
- Exercício de emprego público efetivo.
- Atividade empresarial pela qual o menor possua economia própria.
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