PETIÇÃO DE DESBLOQUEIO JUDICIAL
Por: 72671009372 • 11/9/2017 • Exam • 1.853 Palavras (8 Páginas) • 7.611 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 11ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHAO.
Processo n°: xxxxxxxxxxxx
Requerente: LUANA DE JESUS SANTOS
“URGENTE” (PEDIDO LIMINAR PARA DESBLOQUEIO DE PENHORA ON LINE DE SALÁRIO)
LUANE DE JESUS SANTOS, brasileira, casada, enfermeira, Inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o n° XXXXXXXXXX, e Carteira de Identidade sob o n° XXXXXXXXXX SSP/MA, residente e domiciliada na Rua de Nazaré, S/N, Bairro Centro, Município de Vitória da Conquista-BA, CEP: xxxxxxxx, já qualificado nos autos do processo epigrafado, que lhe move a FAZENDA NACIONAL, igualmente qualificada, através da advogada infra-assinada, mandatum incluso, vem, com o devido acato à presença de Vossa Excelência, ajuizar PEDIDO DE LIMINAR PARA DESBLOQUEIO DE PENHORA ON LINE, com fundamento na legislação vigente pertinente à matéria, pelos motivos de fatos e razões de direito abaixo arrolados:
I – Preliminarmente: Nulidade da penhora – impenhorabilidade de salários.
Por determinação de Vossa Excelência, houve bloqueio, on line, pelo sistema BACEN-JUS, de valores depositados na conta bancária da executada, que são referentes aos salários que recebe em decorrência da atividade de Enfermeira e Coordenadora de Hanseníase e Tuberculose, que desenvolve sob contrato de trabalho de prestação de serviço com a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJARÍ E PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, caracterizando medida gravíssima (docs. anexo), que põe em risco a subsistência da executada e de seu filho menor impúbere, por ser ele arrimo de família. Portanto, a constrição recai sobre valores que possuem natureza de impenhorabilidade, conforme art. 833, IV do NCPC/2015.
Pelos demonstrativos bancários em anexos, fácil é verificar que a conta bloqueada é utilizada para recebimento dos salários mensais da requerente e pagamento de suas contas, que ela não pode deixar de honrar e não tem como fazê-lo por não ter outra fonte de renda.
Verifica-se que a conta é movimentada por cartão de débito assim configurando a natureza da conta bancária a qual recebe seus salários, óbvio portanto, que se trata de numerário indevidamente penhorado e que deve ser inteiramente liberado pelo mesmo sistema.
Motivo pelo qual, requer se digne Vossa Excelência reconsiderar o r. mandado, para determinar, com urgência, o desbloqueio total dos valores em contas, considerando, mais ainda, que a penhora deve ser feita de uma maneira menos excessiva ou menos gravosa a executado e esta, se mantida causará prejuízos e transtornos praticamente irrecuperáveis.
II - NO MÉRITO:
Em que pese o r. mandado de Vossa Excelência, razão assiste a executada neste pedido. Vejamos:
O Código de Processo Civil garante ser absolutamente impenhorável o salário e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, bem como a jurisprudência, que é pacífica sobre o assunto.
III - DO DIREITO:
Desnecessário seria mencionar a doutrina, os dispositivos legais e os julgados de nossos Tribunais, mas forçoso se faz, ad cautelam:
Impossível deixar de lembrar que a execução deve buscar equilíbrio entre o direito do credor em haver o que lhe é devido e o direito do devedor em defender-se de qualquer infundada pretensão de cobrança que o obrigue a pagar um débito de forma ofensiva e indignidade. Nesse sentido, data máxima vênia, a penhora on line, configura-se como um verdadeiro abuso de poder do Judiciário, pois, além de não estar prevista em lei, o que por si só, deveria ser suficiente para impedir sua utilização, ainda viola a Constituição Federal, quando possibilita a quebra indiscriminada de sigilo das contas correntes dos membros da sociedade. Portanto, afronta o Código de Processo Civil, no mandamento máximo da matéria, orientando o juiz da execução a mandar que se faça a penhora pelo modo menos gravoso ao devedor, observando-se a Lei de Execução Fiscal, que enumera e indica a ordem dos bens que podem ser penhorados.
Inegável que o art. 833, IV, do CPC, relaciona o salário, a qualquer título, como absolutamente impenhorável.
Assim, como dito, em que pese a ponderação de Vossa Excelência, que se viu diante de um crédito devido à Fazenda e, certamente houve criteriosa capacidade ao determinar a penhora on line, não se pode deixar de mostrar inconformismo, dada a impenhorabilidade de conta-salário e mais ainda porque é o próprio judiciário quem deveria abolir esse sistema, já que os próprios legisladores garantem direitos aos seus cidadãos, enquanto relaciona os deveres dos Estado, para garantir o cumprimento das normas legislativas.
Já, a jurisprudência, nesse sentido, é farta:
- TRT/PE: 00832-2002-000-06-00-3(MS). Relator VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO EMENTA: Conta-salário. Bloqueio de conta. Recaindo a determinação de bloqueio e penhora em conta-salário do impetrante, manifesta a violação ao seu direito líquido e certo. O art. 649, IV, do CPC, qualifica os salários, a qualquer título, como absolutamente impenhoráveis. A ordem jurídico–positiva privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, ainda que decorrentes da ação de emprego. Segurança que se concede.
- TRT/SP: 10829-2002-000-02-00-0(MS). Relatora SONIA MARIA PRINCE FRANZINI. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. São absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, IV do CPC, os créditos de natureza salarial, tornando a constrição ofensiva a direito líquido e certo do impetrante. Segurança concedida.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA - NULIDADE DA PENHORA - ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE REFERENTES A SALÁRIO - BEM IMPENHORÁVEL - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA COM FUNDAMENTO EM DOCUMENTO APRESENTADO PELO EXECUTADO VIOLAÇÃO DO ART. 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA.
A intimação do representante judicial da Fazenda Pública deve ser pessoal, em atendimento ao disposto no art. 25, da Lei Federal nº 6.830/80, carecendo de validade a intimação realizada pelo “Diário da Justiça”.
A alegação de ilegalidade objetiva de penhora pode ser efetivada por simples petição nos autos da respectiva ação de execução, dispensando a propositura de embargos à execução.
Regra geral, o processo reclama o contraditório antecipado, pois da essência do referido princípio constitucional; todavia, em situações excepcionais e urgentes e presente a possibilidade de um dano irreparável ou de difícil reparação, possível o julgador proferir decisão “inaudita altera parte”, postergando o contraditório para após sua decisão, inexistindo, na hipótese, violação ao art. 398, do Código de Processo Civil, e ao princípio do contraditório.
Demonstrado que os valores penhorados em conta corrente referem-se a salário, forçoso reconhecer a nulidade da penhora, face a impenhorabilidade dessa verba laboral, a teor do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido, mas improvido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que é Agravante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e Agravado PROCIMEDICA COMERCIAL LTDA.; ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à UNANIMIDADE, rejeitar a preliminar de intempestividade e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao agravo. Vitória, 29 de dezembro de 2003.
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