PETIÇÃO PRATICA SIMULADA 2 AULA 09
Por: Caroline Canto • 6/6/2016 • Abstract • 897 Palavras (4 Páginas) • 491 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 90ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CAMPINAS – SP
PROCESSO Nº 1598-73.2015.5.15.0090
REFRIGERAÇÃO NACIONAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ, com endereço na rua..., número..., cidade..., estado...., CEP ..., vem por seu procurador, com escritório profissional estabelecido à Rua ..., nº..., cidade ..., estado ..., CEP: ..., onde recebe notificações e intimações, com fundamento no artigo 847 da CLT, oferecer
CONTESTAÇÃO
Nos autos da reclamação trabalhista pelo rito ordinário, que lhe move SERGIO FERES, já qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir:
I- DA PREJUDICIAL DE MERITO
Requer, o pronunciamento da prescrição quinquenal nos termos do art.7º XXIX da CRFB/88, no que couber assim, requer seja declarada prescrita toda e qualquer verba anterior ao dia 12/04/2010, julgando extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487 II do CPC.
II- DO MERITO
O reclamante foi admitido em 20/03/99, alegando que sofria revista intima na sua bolsa, feita em sala separada e reservada, que foi advertido verbalmente pelo seu chefe Sr. Mario na frente de demais colegas. O reclamante foi afastado por 30 dias em razão de doença, oportunidade que recebeu benéfico do INSS. Neste período não recebeu vale transporte nem ticket refeição.
Referente ao pedido de dano moral referente a revistas realizada , não procede na exordial pois a revista em bolsa não é considerada íntima, mas pessoal, estando ausentes os requisitos dos art 5°, X da CF/88, uma vez que não há contato físico nem exposição visual de parte do corpo, conforme lei 9.799/99, veda expressamente as mulheres mas que pode expandir esse entendimento aos homens, além de ter sido realizada em lugar e forma adequados. Logo, não houve excesso no poder diretivo/ fiscalizatório, pois a revista observou a ponderação de interesses.
É importante ressaltar a Não procedência do pedido do autor porque a mera advertência na presença de colegas não enseja ofensa à honra do autor, por não constituir situação vexatória, estando dentro dos limites do poder de direção do empregador, conforme art. 2º, CLT. A desavença esporádica não pode ser considerada assédio moral, estando ausentes os requisitos dos artigos 186 e 927 do CCB, bem como o requisito de reiteração de atos, posto que a conduta descrita na peça vestibular foi única.
Além das questões tratadas, há indevido o pleito do Reclamante, por cautela, argumenta-se que o valor postulado é exagerado, pois não considera a capacidade econômica da Reclamada - empresa de pequeno porte, devendo atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ser reduzido.
O adiantamento da 1ª parcela é pago quando das férias sempre que o empregado o requerer no mês de janeiro do correspondente ano, conforme art. 2º §2º da Lei 4.749/65 e art. 4º do Decreto 57.155/65. O Reclamante não faz jus aos juros e correção monetária que requer, tendo em vista que o requerimento foi realizado apenas no mês de março, não respeitando, portanto, o prazo legal.
Não faz jus ao ticket refeição nem vale transporte pois o reclamante se encontrava de licença, não sendo remunerada pela empresa por estar o INSS se encarregando de remunerar, nesse período em que se manteve afastado, o contrato de trabalho estava suspenso conforme disposto art. 476, CLT, assim o empregado não faz jus aos benefícios que se relacionam com a prestação dos serviços.
A mudança da data de pagamento, dentro do limite de tolerância legal, é alteração possível, não sendo considerada ilegal e, portanto, não viola o art. 468 da CLT. O limite legal estabelecido pelo art. 459, § 1° da CLT é até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, prazo este que foi atendido pela Reclamada. No mesmo sentido, dispõe a OJ 159, SDI-1 do TST, conforme entendimento pacificado no trinbunal:
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