PETIÇÃO USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
Por: RAC • 28/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.358 Palavras (6 Páginas) • 509 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL- ESTADO DO PARÁ.
“A usucapião é um direito novo, autônomo, independente de qualquer ato negocial provindo de um possível proprietário, tanto assim que o transmitente da coisa objeto da usucapião não é o antecessor, o primitivo proprietário, mas a autoridade judiciária que reconhece e declara por sentença a aquisição por usucapião.” (DINIZ, 2012, p. 173).
SOLANO MAIA LIMA, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF nº 312.986.900-76, RG nº 654789 SSP/PA, residente e domiciliado na Rod. PA 140, Km 63, Município de Tomé-Açú, Pará, vem por meio de seu procurador propor a presente
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
com fulcro no art. 191 da Constituição Federal e art. 1.239 CC, em face de FERNANDO SARANGO REIS, brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF nº 543.986.902-87, RG 654989 SSP/PA, residente e domiciliado na Rod. Augusto Montenegro nº 3000, Qd. 05, Lt. 10, bairro Parque Verde, CEP 66.632-110, Belém, Pará, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O autor não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento (declaração em anexo, Doc.01) razão pela qual nos termos da lei 1.060/50 requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
DOS FATOS
O réu é proprietário do referido imóvel conforme consta na certidão de registro juntada (Doc. 01), localizado na Rod. PA 140, Km 63, Município de Tomé-Açú, Pará, ÁREA RURAL, com extensão de 48 hectares, cujas propriedades confrontantes são: ao Norte limita-se com terras da Fazenda Campo Verde de propriedade do Sr. Arlindo Custódio; ao Sul limita-se com o Sítio Paz e Amor de propriedade da Sra. Cristina Souza; a Leste limita-se com terras do Sr. João Paulo Lacerda e a Oeste com o Rio Acará.
O autor nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, sem oposição e ininterrupta, mansa e pacífica desde o ano de 2010. E desde que entrou para o imóvel agiu como se fosse o próprio dono, tendo fixado nele moradia sua e de sua família, bem como tornado a terra produtiva, mediante o trabalho dos que ali residem.
Então faz-se necessário a regularização do domínio do imóvel. Tendo em vista que possui a posse há mais de 06 anos, comprovada por meio de testemunhas e despesas com manutenção da área (Doc.02). Dito isso, comprova-se a posse incontestada pelo lapso temporal determinado em lei, visto também que o possuidor não é proprietário de nenhum outro imóvel, seja ele rural ou urbano. Dessa forma, estando presentes todos os requisitos legais exigidos, o autor faz jus à presente ação.
DO DIREITO
A aquisição por usucapião nos remete a merecida justiça a quem é dada a propriedade para alguém diferente do proprietário, que por negligência e inércia deste faz valer o direito daquele que exerceu a posse com muito trabalho e esforço durante anos.
Assegurado seu direito conforme dispõe o art. 191 da CF/88:
"Quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião"
Confirmado pelo Código Civil em seu art.1.239;
“Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”
Adquirirá a propriedade do imóvel, mediante usucapião especial rural, a situação fática que apresentar a junção de alguns elementos fundamentais: o ocupante não seja proprietário de imóvel rural ou urbano; a posse deve ser exercida com “animus domini”; deve ser ininterrupta e sem oposição por 5 anos; o ocupante da área rural deve torna-la produtiva através de seu trabalho e família; o usucapiente deve estabelecer moradia habitual na terra rural; a área não pode ultrapassar de 50 hectares.
Como bem diz Sílvio de Salvo Venosa:
“Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se ou não se insurgindo que outro o faça, como se dono fosse”. (VENOSA, 2004, p. 211)
A jurisprudência também é clara quanto à apreciação do animus domini, conforme decisão do TJ/MG:
USUCAPIÃO - ANIMUS DOMINI - AUSÊNCIA. Não sendo a posse exercida com animus domini, não há que se falar em prescrição aquisitiva de imóvel por usucapião especial rural. (Número do processo: 2.0000.00.469064-6/000 1. Relator: JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA. Data do acordão: 05/10/2005. Data da publicação: 12/11/2005).
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