PETIÇÃO ALIMENTOS
Por: Paulo Rangel • 17/8/2018 • Artigo • 1.416 Palavras (6 Páginas) • 893 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IPATINGA – MG.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – LEI 10.741/2003
JUSTIÇA GRATUITA.
AÇÃO DE ALIMENTOS
(COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS)
ANTÔNIO PEDRO, brasileiro, viúvo, autônomo, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 00.000.000, e-mail ant.pedro@hotmail.com, residente e domiciliado na Rua Escuridão, nº 00, Bairro Luz, Ipatinga/MG, vêm, por intermédio dos advogados signatários, com endereço profissional na Rua João Patrício de Araújo, nº 190, Bairro Veneza, nesta cidade, e-mail administrativo@mbmadvogados.com.br, perante V. Exa., propor a AÇÃO DE ALIMENTOS, em face de ARLINDO PEDRO, brasileiro, empresário, casado, inscrito no CPF 000.000.000-00, portador do RG nº 00.000.000, e-mail arlindo@hotmail.com, residente e domiciliado na Rua Cor, nº 00, Bairro Céu, cidade de Italquise, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DA JUSTIÇA GRATUITA.
O requerente é pessoa limitada de posse e ganhos, e não dispõe de recursos para demandar em juízo e atender as despesas do processo sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento, fazendo-se necessário, destarte, o benefício da assistência judiciária gratuita, tanto para as custas processuais como para eventuais diligências processuais surgidas no decorrer da lide.
Nesse sentido, por se tratar de pessoa necessitada, requer, expressamente, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita nos moldes da Lei 1.060/50 e dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil.
Junta-se neste ato a Declaração de Hipossuficiência de Renda.
2. DO ESTATUTO DO IDOSO.
Cabe esclarecer que o autor tem 72 anos de idade, conforme faz prova a certidão de nascimento anexa, razão pela qual devem ser observadas as normas protetivas constantes da Lei 10.741/2003.
Requer seja determinada a prioridade de tramitação do presente feito.
3. DA SÍNTESE DOS FATOS.
Antônio Pedro, morador da cidade Daluz, foi casado com Lourdes por mais de quatro décadas, tendo tido apenas um filho, Arlindo, morador de Italquise (Comarca de Medeiros), dono de rede de hotelaria.
A relação de parentesco entre as partes está demonstrada na Certidão de Nascimento do Requerido, no que se verifica que ele –réu- é filho do autor.
Com o falecimento da esposa, Antônio Pedro deixou de trabalhar em razão de grande tristeza que o acometeu.
Já com 72 anos, Antônio começou a passar por dificuldade financeiras, sobrevivendo da ajuda de vizinhos e alguns parentes, como Marienta, sua sobrinha-neta.
Assim sendo, considerando a idade avançada, a impossibilidade de o autor prover seu próprio sustento, bem como o dever de o filho prestar assistência material ao seu genitor, na forma da lei, outra alternativa não resta a não ser provocar o judiciário para suas necessidades.
4. DO DIREITO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI DE ALIMENTOS.
“A palavra alimento, na linguagem comum, compreende toda substância digerível que sirva para nutrição e sobrevivência do ser vivo.
Na linguagem jurídica, entretanto, possui acepção necessariamente técnica, abrangendo tudo o que for imprescindível para satisfazer as carências naturais do organismo humano, como a alimentação, propriamente dita, tratamento médico e odontológico e, bem assim, as exigências de ordem social, como vestuário, habitação, criação e educação, cultura, entretenimento, diversão, entre outras.
Com efeito, o conteúdo dos alimentos, à luz de sua destinação às necessidades essenciais e sociais do ser humano, encerra a chamada obrigação alimentar.
A obrigação alimentar possui os seguintes elementos constitutivos:
a) Sujeitos: alimentante, sujeito passivo(devedor), ou seja, aquele que presta ou está obrigado a prestar os alimentos; e alimentado ou alimentário, sujeito ativo(credor), isto é, aquele que recebe ou tem o direito de receber os alimentos.
b) Objeto: os alimentos, subdivididos em naturais, aqueles que são estritamente imprescindíveis para a manutenção da vida, como a alimentação, propriamente dita, habitação, vestuário, remédios, e civis, aqueles que são concernentes a outras necessidades de ordem social do alimentado, tais como instrução, educação, cultura, diversão, entretenimento.
c) Vínculo Jurídico: estabelecido pela lei ou pela vontade das partes, unindo os dois sujeitos, alimentante e alimentado, em torno da prestação alimentícia. Esse vínculo está assentado, geralmente, no parentesco entre os sujeitos, abrangendo-se, nesta hipótese, os ascendentes, descendentes, irmãos, germano ou não, bem como os cônjuges e os conviventes.” (Eduardo Nicoletti Camillo, Carlos. Comentários ao Código Civil, 2006, Pag. 1.219, Editora RT.)
A Constituição Federal estabelece em seu art. 229 que é dever dos pais satisfazer as necessidades vitais dos filhos menores, vez que estes não podem prover-se. A prestação de alimentos é assim compreendida e amparada pelo comando constitucional.
A ação de alimentos é disciplinada pela Lei 5.478/68 em seu artigo 2º, segundo o qual:
Art. 2º. “ O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
Como se vê, o credor de alimentos exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar ao devedor.
A grande doutrinadora Maria Helena Diniz em seu Livro “ Curso de Direito Civil Brasileiro, 5. Vol., 18. Ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 467 aduz que:
“(...) o fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão do parentesco que o liga ao alimentado. (...)“
Em seus artigos 1.694, caput, e 1696, o Código Civil prescreve:
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