PETIÇÃO INICIAL INEXISTÊNCIA DE DEBITO
Por: Sandro Dias • 10/7/2018 • Resenha • 5.669 Palavras (23 Páginas) • 258 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS-PRÁ
PRIORIDADE PROCESSUAL: MAIOR DE 60 ANOS
FELIPE AMARAL DOS SANTOS, brasileiro, aposentado, nascido em 23/05/1943, inscrito no RG nº 2100297, CPF nº 221.662.892-15, residente e domiciliado na Travessa Floriano Peixoto, n° 1076, Prainha, Salinópolis, Pará, CEP68721-000, por meio do advogado que esta subscreve, com endereço profissional constante do instrumento procuratório em anexo, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
em desfavor do BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.186.680/0001-74, situada na Av. Alvares Cabral, n° 1707, Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30.170-001, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - PREFACIALMENTE
I.1 - GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Requer, desde já, o Demandante, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois não possui condições de arcar com o encargo financeiro porventura gerado nesta relação processual, com base no Art. 4º da Lei 1.060/50, o que pode ser evidenciado pelo só fato de ser beneficiário da previdência social, com remuneração equivalente a um salário mínimo, além de ser pessoa idosa que necessita de alimentação, medicação e cuidados específicos.
I.2 - PRIORIDADE PROCESSUAL
Necessária, ainda, a observância da prioridade processual no presente caso, uma vez que o Autor possui mais de sessenta anos, enquadrando-se no conceito de idoso, estabelecido pela Lei 10.741/03, com a previsão da referida garantia no Art. 71 do citado diploma legal.
II – SITUAÇÃO FÁTICA
O Autor é beneficiário de aposentadoria por idade perante a Previdência Social – INSS, jamais tendo feito qualquer modalidade de empréstimo junto ao requerido, não tendo tido, na verdade, nenhuma espécie de relação com o banco requerido.
Acontece, Excelência, que em janeiro de 2012 a filha do requerido percebeu que sua aposentadoria não era depositada em sua integralidade na sua conta de benefício do INSS, então foi orientada junto de seu pai a procurar uma agência do INSS a fim de verificar a natureza dos descontos.
No dia 13 de janeiro de 2012, o requerente, a acompanhado de sua filha, procurou uma agência do INSS onde foi informado de que os descontos ocorridos após o encerramento do empréstimo com o BANCO DO BRASIL eram provenientes de uma modalidade de empréstimo em que é fornecido ao segurado um cartão de crédito denominado RMC, no caso sendo fornecido pelo reclamado, registrado com contrato de n° 128244047800122011, e que desde 12/12/2008 estava vinculado a sua conta de benefício, havendo descontos sem o autor soubesse, eis que jamais usou tal cartão, pois sequer contratou esse serviço que é prestado pelos bancos que fazem empréstimo consignado.
O autor, no dia 13/01/2012, entrou em contato a central de atendimento do banco BMG, e foi informado que existiria uma dívida nesse retromencionado cartão de R$ 464,91 (quatrocentos e sessenta e quatro reais, noventa e um centavos), tendo sido descontado no mês de junho de 2011 o valor de R$ 27,38 (vinte sete reais, trinta e oito centavos), em julho de 2011 R$ 26,92( vinte e seis reais, noventa e dois centavos), em dezembro de 2011 R$ 24,81 (vinte e quatro reais e oitenta e um centavos) e no mês de janeiro de 2012 R$ 24,42 (vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), no entanto, foi conseguida planilha na audiência de instrução e julgamento do processo n° 0002121-70.2012.814.0048, que antecedeu o presente, em que se verificada que os valores dos descontos na conta de benefício até o mês de fevereiro de 2012 foram de R$ 1.019,73 (um mil e dezenove reais, setenta e três centavos), estimando-se que os descontos até a presente data sejam de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), eis que segundo consta nos dados do INSS o cartão RMC do banco BMG vinculado a conta de benefício data de 12/12/2008.
No mesmo dia 13/01/2012, o autor solicitou o cancelamento do cartão, no entanto a dívida continua ativa.
É notório o fato de que o Autor não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, para fins de quitação de empréstimo realizado com a Parte ré na modalidade RMC. Infelizmente esta é uma prática comum, vitimando principalmente pessoas idosas e de pouca instrução como o Demandante, não há a devida fiscalização por parte de todos os componentes do sistema de fundo da consignação em benefício previdenciário, para a contenção e prevenção de fraude ou crime. Pode ser tomado como base para estas afirmações, o número exorbitante de processos judiciais contra o Banco Réu, diga-se de passagem, a imensa maioria procedente.
Frente aos fatos narrados, o Requerente vem a juízo em busca de concessão da devida tutela jurisdicional nos moldes a seguir apresentados.
III – FUNDAMENTOS DA DEMANDA
III.1 - INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (ART 5º, XXXII, DA CF) E À PROTEÇÃO DO IDOSO
Com a complexidade cada vez maior das relações contratuais, decorrente da evolução das relações sociais e dos meios de comunicação, o operador do Direito deve, cada vez mais, empregar a extensão dos efeitos das normas constitucionais às relações privadas.
Esta tendência é enxergada hodiernamente, onde se vislumbra a “constitucionalização” dos microssistemas de normas referentes às diferentes áreas de atuação do operador do Direito. Não é concebível, no estágio atual de evolução da ciência jurídica, o caráter absoluto das relações privadas, sem interferência alguma do Estado ou de normas referentes ao Direito Público.
A constituição, muito mais que um mecanismo de organização e limitação do poder estatal, tornou-se uma fonte essencial de aplicação do Direito Privado, através do reconhecimento da efetividade dos seus princípios, tidos como espécie do gênero norma, bem como da supremacia do texto constitucional.
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