PIM VII SERVIÇOS JURIDICOS
Por: Marcelo Augusto • 4/6/2022 • Trabalho acadêmico • 3.333 Palavras (14 Páginas) • 451 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
SERVIÇOS JURÍDICOS, NOTARIAIS E DE REGISTRO
MARCELO AUGUSTO DE JESUS RODRIGUES
PIM VIII
RIO DE JANEIRO
2021
MARCELO AUGUSTO DE JESUS RODRIGUES, RA: 0592866
PIM VIII
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RIO DE JANEIRO
2021
RESUMO
O trabalho proposto neste Projeto Integrado Multidisciplinar VIII tem como intuito desvendar a função e operacionalidade das Atas Notariais, a partir do estudo de sua elaboração e também do seu papel, será discutida o conceito e utilidade das atas notariais, além de quando e onde seu uso torna-se interessante para a esfera judicial. As ata notarial, enquanto instrumento público, tem a função de, resumidamente, documentar acontecimentos. Isso se dá de forma imparcial, através de um tabelião e possui valor probatório. Por tanto, ao longo do desenvolvimento do presente projeto será discorrida uma pesquisa sobre o processo e o impacto de atas notariais no sistema judiciário brasileiro.
Palavras-chave: Ata notarial. Tabelião. Judiciário. Probatória.
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
- DESENVOLVIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
- – ATA NOTARIAL como meio de prova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
- – Como o Magistrado utilizou a Ata Notarial?. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
- – Quais os fundamentos jurídicos aventados
na decisão para a utilização (ou não) da Ata
Notarial na solução do litígio?. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
- – De acordo com os casos encontrados na sua
pesquisa, a Ata Notarial se revelou como
instrumento útil na obtenção da justiça? Explique. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
- CONCLUSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
REFERÊNCIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
- INTRODUÇÃO
Desenvolvido para fins acadêmicos este Projeto Integrado Multidisciplinar VIII (PIM VIII), tem como objeto de estudo as atas notariais baseia-se na aplicação dos conhecimentos adquiridos nas disciplinas: Registro de pessoas naturais, jurídicas e de títulos e documentos, Registro de Imóveis e Protesto de Letras e Títulos, do curso Superior de Tecnologia em Gestão em um trabalho analítico relativo a instituição.
Conceitualmente, a ata notarial é o instrumento público destinado ao registro, de forma imparcial, de fatos jurídicos com consequências ou possíveis consequências jurídicas. Tal ata deve ser descrita por um tabelião ou preposto autorizado, a pedido das partes interessadas. Na ata notarial os fatos descritos passam a ter a presunção de verdadeiros, ou seja, tem valor probatório para fins jurídicos, portanto devem ter sidos verificados pelo responsável pela sua elaboração. Ao longo deste projeto vamos investigar e entender como funcionam de forma geral as questões relativas as atas, além de compreender seu papel no direito.
Nas atas, constam as qualificações daquele que a solicitou, a parte interessada, além da descrição dos fatos ocorridos com detalhes, além de data e local precisos. Está deve ser redigida de forma concisa, clara e principalmente de maneira imparcial. Atas notariais podem ser utilizadas em diversos situações, alguns casos do seu uso são: Ata notarial de presença e declaração; Ata notarial de verificação de fatos na rede de comunicação de computadores ou internet; Ata notarial de verificação de fatos em diligência; Ata notarial de comparecimento e ausência de outrem; Ata notarial de notoriedade.
- DESENVOLVIMENTO
2.1 – ATA NOTARIAL como meio de prova.
Segundo o art. 6.º da Lei 8.935/94 fica estabelecido que o tabelião será o profissional responsável competente para autenticar os fatos, por ele comprovados, e organiza-los em ata notarial. A ata desenvolvida pelo tabelião, eventualmente, poderá servir de prova em processo judicial. Pela intervenção do tabelião, fatos não jurídicos passam a ter valor jurídico, independentemente do suporte em que estão lançados ou que venham a ser utilizados, permanecendo seu registro para verificação e comprovação.
A ata notarial como meio de prova, no caso, atípica, comprova a veracidade dos fatos, a certeza aproximada. Neste sentido após sua introdução pela Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a ata notarial passou a apresentar-se como meio de prova alternativa lícita e hábil a compor a instrução processual.
Art. 6º Aos notários compete:
II - Intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
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