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PLANALTINA COMERCIAL PURA PENAL

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Por:   •  31/3/2014  •  Seminário  •  1.233 Palavras (5 Páginas)  •  249 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PLANALTINA-DF.

(10 linhas)

Processo autuado sob o nº____ José de Tal, já devidamente qualificado nos autos do processo crime que lhe move a justiça pública, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato em anexo) com escritório para receber intimações e notificações na Rua___, Nº___, nesta cidade, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar

MEMORIAIS

Com fulcro no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:

I- DOS FATOS O Réu foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 244, caput, c/c art. 61, inciso, II, e, ambos do CP, sendo que a exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi que desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 04/04/2008, em Planaltina/DF, o Réu deixou, em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos do processo n. 001/2005 , 5ª Vara de Família de Planaltina (ação de alimentos) e executada nos autos do processo n. 002/2006 do mesmo juízo. Como não havia condições de contratar um advogado, sem que isso causasse prejuízo ao seu sustento e de sua família, o Réu apresentou defesa, dentro do prazo legal, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo. A AIJ foi designada e o réu compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente. No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Planaltina / DF, a testemunha de acusação Maria de Tal confirmou que José atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos e que por motivos de ímpeto pessoal, nutria aborrecimento, visto que o Réu constituíra nova família. As testemunhas do Réu foram ouvidas, e confirmaram a situação difícil que o Réu encontra-se, e sua preocupação para manter sua família, bem como o pagamento da pensão. Após a oitiva das testemunhas, o réu pediu para ser ouvido, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que as provas produzidas eram suficientes ao julgamento da causa. Na fase processual prevista no art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em manifestação escrita, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia.

II- DO DIREITO

A- PRELIMINARMENTE

Nota-se claramente nos autos a ausência da apresentação da defesa preliminar por profissional habilitado conforme preceitua o artigo 396-A, § 2º do CPP, tendo em vista que o Acusado fora citado e apresentou defesa do próprio punho o que lesa os princípios do contraditória e ampla defesa, bem como o principio do devido processo legal, conforme artigo 5º LIV e LV da CF, uma vez que a defesa deve ser técnica. Logo, uma vez demonstrada a ausência da apresentação da defesa por profissional devidamente habilitado se faz necessário à anulação do processo a partir da citação como ressalta o artigo 564, IV do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, pede data vênia, para demonstrar a nulidade do processo a partir da audiência de instrução, julgamento e debates orais, tendo em vista que não fora apresentado ao Acusado proposta de suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9099/95), pois o crime do artigo 244 do CP, tem pena mínima de 01 ano. Portanto, comprovado a ausência do oferecimento do susis processual, é evidente a causa de nulidade do processo a partir da audiência de instrução, julgamento e debates orais, com fulcro no artigo 564, IV do CPP. E ainda, mostra-se a nulidade do processo pela ausência da presença de advogado na audiência, tendo em vista que se faz necessário além da auto defesa a defesa técnica por um advogado, conforme artigo 261 do CPP. Ademais, a ausência de interrogatório do Réu na audiência de instrução acarreta anulação do processo nos moldes do artigo 564, III, e do CPP.

III – DO MERITO

É manifesta a atipicidade formal da conduta do Réu, uma vez que não se amolda ao que descreve

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