PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Por: gisele268619 • 17/3/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 7.273 Palavras (30 Páginas) • 379 Visualizações
Direito Tributário 3
Aula 1 – 01/04
Antigamente, os órgãos administrativos não se vinculavam às súmulas do judiciário, porém hoje em dia devem seguir as súmulas vinculantes, que são fontes formais do direito trib e têm eficácia erga omnes. Súmulas de recursos repetitivos e em reperc geral tbm devem ser seguidas pela Adm, isso por Portaria do Ministro da Fazenda.
Planejamento Tributário – sentido amplo
- Tem quem diga que é o mesmo que elisão fiscal. Há quem afirma ser diferente. Elisão seria a escolha entre duas opções lícitas (diferente de ilícito, que significa inconformidade com a lei – penal, trib, trabalhista, civil). Te a ver com a menor oneração relativa a determinado tributo. Sinônimo de otimização fiscal (tax planning).
- Lei # legislação. Esta é um conjunto mais amplo, que abrange as normas legais e infralegais. Art. 96 do CTN: Art. 96: “A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”. Legislação = lei + normas infralegais.
- Elusão = elisão artificiosa. Assemelha-se mais com a evasão (Marciano S. de Godoi). Se está descumprindo a legislação, não está no campo do planejamento tributário, mas sim no campo da elusão/evasão.
- Planej trib tem um sentido mais amplo, pois tbm considera aspectos trabalhistas, econômicos (creditícios, cambiais), tributários (em relação aos tributos em si que devem ser pagos, se há possib de discussão do tributo, favores fiscais -> benefícios, parcelamentos, moratória, isenção incentivos, subsídios).
- Elisão fiscal é corolário do princ da legalidade trib – art. 5º, inc II da CF. Se a lei te dá oportunidade de pagar menos, você não pode ser obrigado a pagar mais.
- Legalidade formal: criação e extinção de tributos. As espécies normativas destinadas à criação e extinção dos trib estão no art. 59 da CF. status legal: lei ord, MP, Lei Delegada, LC.
OBS.: é possível alterar algumas alíquotas por MP, por conv.
- Legalidade material: conteúdo das leis. Princ da reserva legal. Art. 97, CTN. Art. 150, §6º da CF. Matérias de reserva legal, princ da taxatividade. Ex: fato gerador, base de cálculo, multa. Atenção! Reajuste de base de cálculo de tributo conforme atualização monetária não exige lei. Criação de obrigação acessória também não exige lei. Já a multa deve ser instituída por lei, pois é penalidade. O descumprimento de obrigação acessória se converte em principal.
- Outro corolário da legalidade tbm é o princ da tipicidade: subsunção da conduta/situação à hipótese de incidência. A conduta do indivíduo é o fato gerador. Tem que encaixar na hipótese de incidência -> descrição da norma jurídica.
- A legalidade deve ser observada em três órbitas, ou três aspectos: CF, Lei Complementar e Lei Ordinária.
CF: IR – art. 153, II da CF
LC: art 146 da CF – define tributos e em relação aos impostos -> FG, BC e contribuintes. Art. 45 do CTN, para o IR.
LO: é a lei que institui o tributo – IRPF: L. 9249/95. IRPJ: L. 9250/95.
OBS.: IPVA não é tratado em LC. STF disse que para os estados não se prejudicarem com isso, valem as leis ordinárias dos estados. O que temos é apenas a fixação das alíquotas por resolução do Senado.
- Pergunta-se: haveria inconst caso o contribuinte não tivesse oportunidade de escolha (elisão)? Entende-se que não. Antes de tudo porque o poder de tributar de corre da soberania estatal confinada aos entes federativos, desde que eles atendam à competência tributária. O exercício do poder de tributar só encontra restrições na lei.
Aula 2 – 03/04
- Elisão x Elusão x Evasão
- Elisão é a escolha, baseada no princ da legalidade, da opção trib menos onerosa. Incidência menos onerosa pode ocorrer por: alíquota 0, isenção ou redução. Não incidência seria: imunidade (CF – exclui a incidência, mas a conduta é típica) e atipicidade (o fato praticado pelo contribuinte é atípico).
OBS.: Na isenção, há a interposição/incidência de duas normas jurídicas (dupla incid): a norma jur originária (que prevê a tributação) e a 2ª norma jur. (que excepciona). Mas Souto Maior Borges diz que não teria incidência neste caso, mas que seria uma não incidência legalmente prevista.
Características:
- Ato ou negócio jur oneroso, do ponto de vista tributário, que o suj passivo quer evitar;
- Ato ou neg jur menos oneroso possível legalmente (ato ou neg jur determinativo);
- Execução material do ato ou neg jur determinativo.
Exemplo: Declaração de IRPF – modelo simplificado e modelo completo
Modelo simplificado: pode reduzir até 20% da renda bruta (até + ou - R$15.000,00)
Modelo completo: deduz as despesas para a manutenção de sua dignidade - previdência oficial (sistema de solidariedade); prev privada/complementar (só pode reduzir se tiver a prev do INSS – até 12% da renda bruta); dependentes (+ou- R$2000,00 cada); despesas com instrução de pessoa ou dependente (R$3000,00 cada); despesas médicas (sem limite, plano de saúde deve ser brasileiro, mas o médico pode ser do exterior); Livro caixa (possibilidade de deduzir despesas do profissional no exercício de sua atividade); pensão judicial (alimentícia, por ex).
IRPJ: lucro real/presumido/arbitrado. PLR x Salário. Simples.
OBS: falta de pgmt – multa compensatória/ falta de declaração do imposto – multa punitiva (menor que a da evasão).
Na elisão, a conduta é praticada antes da ocorrência do fato gerador.
Aula 3 – 08/04
- Elusão: é uma elisão artificiosa. Uma elisão ineficaz. A MP 66/02 não foi convertida em lei. Art. 13 a 19. 1) Falta de propósito negocial; 2) abuso de forma = negócio jur indireto.
OBS: 3) Simulação -> Direito civil e penal; 4) fraude tributária -> art. 71 a 73L 4502/64 (IPI); 5) abuso de direito = fraude à lei; 6) interpretação econômica do fato gerador Art. 118 do CTN; 7) fato gerador presumido (ex lege)
Uma das teorias diz que a elusão é uma ilicitude tributária com efeitos penais.
- Evasão está no campo da ilicitude. Pode estar no campo do Direito Tributário (Direito Trib Penal), ou no campo do direito penal (Dir Penal Trib), No primeiro caso, aplica-se sanção adm (multas trib), com caráter punitivo (multas qualificadas). No segundo caso, teremos as sanções penais.
A conduta aqui é praticada antes, durante ou após a ocorrência do fato gerador.
Nos crimes contra a ordem trib, o pagamento exclui a punibilidade, contanto que seja antes da sentença. Já o parcelamento suspende a punibilidade. Ademais, aplica-se o princ da insignificância nos crimes de sonegação fiscal (até R#20.000,00).
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