PODE O TRIBUNAL DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE A SÚMULA DO STJ INVOCADA NA SENTENÇA NÃO DEVE SER PRESTIGIADA?
Por: jc.santos • 12/1/2016 • Resenha • 606 Palavras (3 Páginas) • 462 Visualizações
Universidade Anhanguera-Uniderp
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL/TURMA 14
PODE O TRIBUNAL DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE A SÚMULA DO STJ INVOCADA NA SENTENÇA NÃO DEVE SER PRESTIGIADA? SE FOR PROCESSADA A APELAÇÃO, É POSSÍVEL AO TRIBUNAL JULGAR DESDE LOGO O MÉRITO DA CAUSA, MESMO SEM REQUERIMENTO DO AUTOR? EM CASO POSITIVO, O JULGAMENTO PODE SER DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU ISSO REPRESENTARIA REFORMATIO IN PEIUS?
JULIO CESAR MARTINS DOS SANTOS
EMBU DAS ARTES/SÃO PAULO
2014
1. INTRODUÇÃO
Esta atividade tem por escopo solver dois questionamentos oriundos das súmulas impeditivas dos recursos. No primeiro, busca-se saber se o órgão julgador pode prover o agravo de instrumento rechaçando a súmula apontada pelo magistrado a quo; já o segundo versa sobre a possibilidade do tribunal, de plano, julgar o mérito da apelação não recebida, quando do provimento do agravo e, neste caso, se o julgado pode apontar a improcedência da demanda, sem que isso caracterize reformatio in peius.
2. DESENVOLVIMENTO
Todas as decisões dos Tribunais Superiores que se tornam súmulas são fruto da uniformização de diversos julgados. Com efeito, partimos da premissa de que a matéria que atualmente é vista como pacífica já foi alvo de entendimento diverso. Neste diapasão, conquanto a lei seja taxativa no que tange ao não recebimento do apelo quando consonante é a sentença com súmula dos STJ ou STF, a linha de pensamento deste subscritor versa na relativização da aplicação do dispositivo.
Toda a matéria contida no litigio deve ser objeto da súmula apontada. Se a súmula versar somente sobre um dos pedidos da ação, a aplicação do art. 518, §1 do CPC não deve prevalecer. Neste ritmo, pode o Tribunal rechaçar a súmula que fundamentou a sentença de piso.
Entretanto, com o provimento do agravo de instrumento, o Tribunal não está impedido de julgar o mérito da ação, tendo em vista estar o feito maduro (realizada instrução), comportando julgamento , exegese do artigo 515, §3º do Código de Processo Civil.
E, mesmo que o fruto do julgamento seja a improcedência, não há que se falar em reformatio em peius. O §3º do artigo 515 já dispõe sobre o julgamento do feito pelo Tribunal no caso de extinção do feito sem o julgamento do mérito. A parte tem ciência do que pode resultar o ingresso do agravo de instrumento. Ademais, o resultado vem de forma célere, porquanto proferido de plano e não tempos após, pois fatalmente este seria desfecho, privilegiando a celeridade processual em detrimento ao duplo grau de jurisdição.
3. CONCLUSÃO
Por todo o acima exposto, pode o tribunal rechaçar a súmula apontada pelo magistrado de piso, quando esta
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