PODER CONSTITUINTE
Por: DaniloJunior5974 • 16/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.150 Palavras (5 Páginas) • 289 Visualizações
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UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA CURSO DE DIREITO
PODER CONSTITUINTE
Resumo elaborado para a disciplina de Ciência Política, ministrada pelo Prof. Alexandre Fadel, como parte da 2ª avaliação.
Equipe: Danilo Lima da Silva Junior Frederico Silva Jackson Costa Lila Fernandes Bastos Pípolos
BELÉM – PA
26 de maio de 2015
Considerar o Poder Constituinte como a capacidade de fazer a Constituição é muito reducionista. Primeiro, deve-se entender que o importante não é apenas a redação do documento, apesar da escrita adequada ser fundamental. O mais relevante no tocante à elaboração da Constituição é a legitimidade de quem a “produz”, de quem irá determinar as regras que deverão constar do documento basilar da nação.
A Constituição enquanto documento, formal, pode ser redigida basicamente de duas maneiras, através de alguém (soberano ou grupo de pessoas) que detenha o “poder” de fato para impor sua vontade, ou por meio do “Poder Constituinte legítimo”, os anseios do povo.
A partir dessa diferenciação entre Poder Constituinte legítimo e ilegítimo fica claro que a capacidade de redigir o documento não é o aspecto primordial da análise a ser feita a respeito da “feitura” da Constituição.
No entanto, dizer que o importante é a legitimidade de quem produz a Constituição impõe outra complicação, que é a da representatividade do povo. Como fazer com que o povo tenha seus desejos expressos na Constituição? Como fazer como que o povo seja representado? Como conciliar os diversos interesses individuais de cada cidadão e torna- los regras de convívio social?
Não é possível, que a vontade de cada integrante do povo esteja na Constituição, sem restrição. Mas é possível que todos manifestem sua vontade livremente, e que essas manifestações sejam debatidas com liberdade, sem estabelecer-se previamente que algumas vontades valam mais que outras. É nesse sentido que entende-se a prática do Poder Constituinte legítimo.
Os meios de se fazer uma Constituição são variados ao longo da história, no entanto, o mais adequado ou mais próximo do ideal de exercício do poder constituinte pelo povo é o da Assembleia Constituinte. Porém, para ser considerada autêntica e legitimar o poder constituinte, requer alguns requisitos, são eles: Assembleia livre e representativa; Convocação da constituinte; Preparação dos Eleitores; Preparação dos Candidatos; Definição do Sistema Eleitoral e de Partidos; Constituição Autêntica e Justa.
Outro meio de se manifestar o Poder Constituinte é por meio do Parlamento, Congresso Nacional ou Comissão Constitucional, nesse processo é possível realizar transformações na Constituição, através das competências atribuídas ao Poder Legislativo nacional, em nome do povo, por meio de emendas. As Constituições, em regra geral, estabelecem os procedimentos para serem emendadas e normalmente também limitam esse poder. Nesse sentido, o Poder Legislativo fica, ao contrário da Assembleia Constituinte, limitado ao
que há expresso na Constituição vigente. No caso da elaboração de uma nova Constituição não há limites legais que os constituintes sejam obrigados a obedecer, o que normalmente espera-se de uma Assembleia Constituinte, já os representantes do povo no Poder Legislativo não foram escolhidos para esse fim, não estando preparados para realizar adequadamente esse trabalho. A competência expressa na Constituição ao Poder Legislativo não dá poderes para fazer uma nova Constituição. “Nenhuma outra forma de elaboração da Constituição por meio de representantes substitui com vantagem a Assembleia Constituinte, nem assegura a mesma representatividade e, em consequência, a mesma legitimidade”.
A elaboração da Constituição, inicialmente (já no séc. XIX), já pressupunha a possibilidade de impor limites ao governo, obrigando-o a respeitar a vontade dos governados, surgindo como mecanismo de contenção do absolutismo. Ainda hoje, ela é vista como meio de assegurar o respeito aos direitos dos cidadãos e limitando atos arbitrários por parte do governante, o que em tese pressupõe uma democracia.
No entanto, muitas Constituições decretadas pelo chefe do governo serviram como fachada ou disfarce para aparentar práticas democráticas, mas que na verdade serviam apenas para camuflar sistemas de governo autoritários e totalitários. Exemplo do Paraguai, que teve uma das mais belas Constituições formais, mas que servia apenas para esconder condutas ditatoriais.
O fato de uma nação ter sua Constituição formal não significa que ela seja oriunda de um Poder Constituinte legítimo, para que o seja, pressupõe a participação do povo em sua Constituição, sendo ela o produto da vontade popular. A Constituição tem aspectos materiais e formais, e ambos devem estar presentes em uma Constituição autêntica. Àquelas constituições que apresentam apenas aspectos formais, ou falsas Constituições, impostas por decreto de um ditador, designa-se de Carta Outorgada, enquanto expressão de um poder arbitrário e, portanto, ilegítimo.
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