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PODER LEGISLATIVO NO ESTASO

Por:   •  17/6/2015  •  Artigo  •  2.655 Palavras (11 Páginas)  •  179 Visualizações

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JOSÉ CARLOS DANTAS DE MATOS

        

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL: LEGISLAR E FISCALIZAR

Paripiranga

Maio de 2015

Poder Legislativo Municipal: Legislar e Fiscalizar.

José Carlos Dantas de Matos¹

RESUMO

Esse artigo tem por finalidade traçar um panorama sobre as funções contemporâneas do poder legislativo. Assim enfoca especialmente uma analise acerca das funções do Poder Legislativo Municipal e suas funções de fiscalização e controle, contendo um especial debate sobre o efetivo papel desempenhado e seu relacionamento com o Poder Executivo Municipal com quem em tese deveria ser fiscalizado e as raízes históricas da separação dos poderes, sua evolução no tempo, chegando aos dias atuais e a não efetivação real no âmbito municipal.

PALAVRAS CHAVE: Legislar, Fiscalizar, Separação, Controle, Democracia.

1. INTRODUÇÃO

A separação dos poderes, um assunto de fundamental importância para entender o funcionamento dos poderes públicos, tem sido durante o passar dos anos objeto de importantes debates, que terminaram por resultar em um modelo tripartite, inclusive adotado como principio constitucional do Brasil, (art. 2.º da CF) e largamente utilizado na maioria as democracias ocidentais. O modelo tripartite foi sistematizado por Montesquieu, no século VXII, através da publicação do clássico O Espírito das Leis (1748). A separação dos poderes é baseada na divisão de atribuições entre os poderes executivo, legislativo e judiciário, que são independentes e harmônicos entre si as suas funções. Para Dallari (2013) embora seja uma classificação amplamente utilizada, existe um ponto pacífico que o Estado é indivisível.

1. José Carlos Dantas de Matos, bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Estácio de Sá e Direito pela Faculdade de Ciências Humanas AGES.

O Poder Legislativo que será tratado em tópico específico é o órgão encarregado de elaborar as leis. O poder politico legislativo é bem menos cerceado que o poder exercitado pelo Executivo e o Judiciário, pois a Constituição, por sua própria natureza, não é minuciosa na previsão do conteúdo das normas que derivam dela, ou na forma pela qual são elaboradas.  As principais tarefas do Legislativo é fiscalizar e legislar, que são sem dúvidas importantíssimas funções que visam à transparência no trato da coisa pública, também exercendo de forma não típica a administração e os julgamentos. Em tópico específico será tratado à necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e fiscalização do poder legislativo como forma de enfrentar novos desafios que chegam carregados de novas perspectivas na forma como deve ser geridos os recursos municipais e principalmente uma atuação mais condizente com seu real papel dentro de um Estado Democrático de Direito e uma real efetivação da clássica separação dos poderes.  

2. SEPARAÇÃO DOS PODERES

Para evitar os excessos e o autoritarismo, características marcantes dos sistemas absolutistas, foi desenvolvido o entendimento que o poder deve ser limitado por outro poder.  Apesar de Platão já vislumbrar essa necessidade anteriormente, sendo possivelmente o primeiro a falar sobre o tema, foi Montesquieu em O Espírito das Leis, a quem é creditado divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal. Está inclusive prevista no art. 2º de nossa Constituição Federal. Para FERNANDES:

A lógica aqui é que “apenas o poder limita o poder” de modo que cada órgão, não apenas que cumprir sua função essencial como ainda atuar de modo a impedir que outro abuse de sua competência. Por isso mesmo, mas que uma forma de racionalização da atividade estatal, o projeto de Montesquieu, traz preocupação política e proteção à democracia. (2014, p.27).

Trata-se de um princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro que o legislador constituinte originário consagrou, na Carta Política de 1988, expressamente como cláusula pétrea no artigo 60, § 4º, III. A consagração da separação de poderes como cláusula pétrea, nos deixa evidenciada o tamanho da importância ao estabelecer os fundamentos deste princípio na constituição de 1988.

Para Montesquieu é através dos sistemas de pesos e contra pesos, que é possível proteger as pessoas contra as arbitrariedades do poder público. Na colocação de DALLARI:

Segundo essa teoria os atos que o Estado pratica podem ser de duas espécies: ou são atos gerais ou são especiais. Os atos gerais, que só podem ser praticados pelo poder legislativo, consistem na emissão de regras gerais e abstratas, não sabendo, no momento de serem emitida, a quem elas se irão atingir. Dessa forma, o poder legislativo, que só pratica atos gerais, não atua concretamente na vida social, não tendo meios para cometer abusos  de poder nem para beneficiar ou prejudicar uma pessoa ou grupo de particular. (2013, p.218).

 Assim a separação de poderes é em tese a forma ideal para dividir o poder estatal em forma equânime e harmônica, sendo necessário que sejam observadas as delimitações de atribuições de cada esfera de poder, observando o princípio da igualdade de direitos.  Para AGAMBEN “é significativo que semelhante transformação da ordem constitucional, que hoje ocorre em graus diversos em todas as democracias ocidentais, apesar de bem conhecida pelos juristas e pelos políticos, permaneça totalmente despercebida por parte dos cidadãos”. (2004, p.33). Desta feita torna-se imperioso que a sociedade, na corrente do que acontece no resto do mundo, tome consciência das mudanças que ocorrem e trabalhe para que preceitos constantes da Constituição de 1988, fundamentada no princípio da separação de poderes em corrente tripartite, traduza-se em verdadeiro Estado Democrático de Direito.

        

3. FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DO PODER LEGISLATIVO

São duas as funções típicas desempenhadas pelo Poder Legislativo atualmente que são legislar e fiscalizar. A fiscalização exercida pelo Poder Legislativo advém da necessidade de, como representante eleitos pelo povo, exercer também alguns controles. Esse papel fiscalizador do Poder Legislativo cresceu com as mudanças no Estado brasileiro, devido principalmente às mudanças que ocorreram e a necessidade de atendimento de uma demanda a partir da Carta de 1988. Como diz PIRES:

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