POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Por: Iandra Silva Martins • 14/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.419 Palavras (6 Páginas) • 190 Visualizações
- POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
A Política Nacional do Meio Ambiente está entre as leis que formam a base da legislação infraconstitucional se tratando de matéria ambiental, juntamente com a Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e a Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98). Esta política é regulamentada pela Lei n. 6.938/81 e está diretamente ligada ao texto constitucional. Apesar de ser anterior a Carta Magna de 1988, a Lei em questão foi recepcionada por ela quase integralmente.
A Lei que institui a Política Nacional do Meio Ambiente introduz uma política em relação ao tratamento jurídico do meio ambiente no país. Nela constam além de simples regras do direito ambiental, de forma expressa possui um conjunto de princípios, valores e objetivos que devem reinar a tutela ambiental no Brasil, em todas as esferas do Poder Público.
A PNMA consiste praticamente em guia ou norte, um conjunto de normas objetivando um fim, que é previsto na própria lei, em seu artigo 2º: “... preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.
É a partir dessa Lei que podemos falar verdadeiramente em um direito ambiental como ciência autônoma em nosso país, até porque antes dela não existia nada sobre o assunto. A Lei foi percussora ao introduzir um microssistema legal de proteção ao meio ambiente, possuindo não só aspectos principiológicos e objetivos, mas também instrumentos administrativos, penais, civis e econômicos de proteção ao meio ambiente.
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente pode ser dividida em três partes, sendo elas: princípios destinados à PNMA, fins e objetivos da mesma, e por fim instrumentos para programação e operacionalização da política. Os princípios que sustentam a política se encontram nos incisos do artigo 2º da Lei. Já referente aos objetivos, é possível identificar fins abstratos presentes no caput do artigo 2º, e fins concretos da política pública ambiental brasileira, que se encontram no artigo 4º da mesma lei. O primeiro funciona como diretiva mais geral da PNMA, devendo ser visto como direção ou norte da política. Já os fins concretos consistem em objetivos mais palpáveis.
Estabelecidos os princípios e os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, como visto acima, o legislador também estabeleceu os meios e instrumentos para que o Poder Público torne concreta e real a referida política. Os instrumentos se dividem em: jurisdicionais, que são civis e penais; e os não jurisdicionais que são administrativos.
Antes de tudo, o legislador fixou algumas premissas básicas e fundamentais à política pública ambiental brasileira, que se tratam dos conceitos fundamentais do direito ambiental, e estão presentes no artigo 3º: “poluidor, poluição, meio ambiente, degradação e recursos ambientais”. Como também os órgãos da administração pública que constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), instituído no artigo 6º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
Referente aos instrumentos administrativos, a Lei foi detalhista e criou não apenas um sistema responsável diretamente pela política ambiental brasileira, mas também ferramentas que podem ser utilizadas isoladas ou em conjunto pelos órgãos que compõem o SISNAMA. Os mesmos instrumentos podem ser classificados em preventivo ou repressivo. O primeiro tem a função de evitar a ocorrência de ilícitos ou danos ambientais e estão previstos no artigo 9º da mesma lei. Já o repressivo se encontra no artigo 14, com o arrolamento de sanções administrativas.
- SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente)
O artigo 1º da Lei 6.938/81, referente à Política Nacional do Meio Ambiente, deixa bem explícito que o SISNAMA se constitui com fundamento nos incisos VI e VII do artigo 23 e no artigo 235 da Carta Magna. O legislador com o intuito de dar aplicação à competência comum para implementação da política ambiental criou o SISNAMA, uma verdadeira rede de órgãos estatais nos três níveis, sendo eles: União, Estado e Município, formando em seu conjunto, um verdadeiro sistema que busca a preservação do meio ambiente.
A estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente é a seguinte, e se encontra prevista no artigo 6º da Lei PNMA: Órgão Superior, que consiste no Conselho de governo, que tem a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; o Órgão consultivo e deliberativo, que se trata do CONAMA, Conselho Nacional do Meio Ambiente, com a função de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; Órgão Central, sendo a Secretaria do Meio Ambiente; Órgão executor, que se trata do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); os órgãos seccionais, que são órgãos ou entidades estaduais; e por fim os órgãos locais, que consiste em órgãos ou entidades municipais.
Ainda é importante ressaltar que como observado nos parágrafos 1 e 2 do mesmo artigo acima citado, existe perfeita harmonia da estrutura do SISNAMA com o esquema de divisão de competências legislativa concorrente e implementadoras comum, em matéria ambiental que traz a Constituição.
- CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente)
Não obstante que não seja o órgão superior do SISNAMA, o Conselho Nacional do Meio Ambiente ocupa posição de elevada importância no sistema nacional. Por isso a Lei 6.938/81 determina as competências do CONAMA em seu artigo 8º. O CONAMA é o órgão criado em 1982 pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e é órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA. O principal intuito do Conselho é assessorar, analisar, estudar e propor ao governo a direção que deve seguir as políticas governamentais para a exploração e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais.
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