POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DO GENITOR ALIENANTE EM RAZÃO DA SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Por: wellberth • 12/9/2016 • Projeto de pesquisa • 20.739 Palavras (83 Páginas) • 353 Visualizações
WELLBERTH LIMA E SILVA
POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DO GENITOR ALIENANTE EM RAZÃO DA SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
BRASÍLIA
2015
WELLBERTH LIMA E SILVA
POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DO GENITOR ALIENANTE EM RAZÃO DA SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Monografia para obtenção do grau em bacharel
em Direito, apresentada a Faculdade Processus
de Ciências Jurídica de Brasília.
Orientador: Roberio Sulz Gonsalves Junior.
BRASÍLIA
2015
WELLBERTH LIMA E SILVA
POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DO GENITOR ALIENANTE EM RAZÃO DA SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Monografia para obtenção do grau em bacharel
em Direito, apresentada a Faculdade Processus
de Ciências Jurídica de Brasília.
BRASILIA,_______, de ___________________ 2015
BANCA EXAMINADORA:
AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar a Deus por ter me dado à oportunidade de está cursando um curso de suma importância para a sociedade, em segundo aos meus pais por me ajudarem a concluir e acreditar em meus sonhos, pois são pessoas que sonham junto comigo.
E no mais agradeço a todos que tornaram esta jornada mais simples e ao mesmo tempo desafiadora.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1. HISTORICO E EVOLUÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA
1.1. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL
1.2. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VINCÚLO CONJUGAL
1.3. PROTEÇÃO DOS FILHOS
1.3.1. TENTATIVA CONCEITUAL
1.4. GUARDA DOS FILHOS COMUNS
1.4.1. GUARDA COMPARTILHADA
1.4.2. GUARDA UNILATERAL
1.4.3. DIREITO DE CONVIVÊNCIA
2. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS CONCEITOS
2.1. ANÁLISE DA LEI 12.318/2010
3. RESPONSABILIDADE CIVIL
3.1. PRESSUPOSTOS
3.2. DANO MATERIAL
3.3. DANO MORAL
3.4. DANO AFETIVO
4. APLICABILIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO GENITOR ALIENANTE
4.1. INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO
4.2. ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS
CONCLUSÃO
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Introdução.
O tema abordado entra na questão de indenização por abandono afetivo, trazendo a família ao Direito fundamental, isso traz um rápido planejamento e com consciência da responsabilidade da paternidade e maternidade que se exige para encargos da função social, ou seja, a ausência paterna ou materna a indiferenças com relação a um ou outro filho e claro a falta de afeto prejudica a formação da criança para o seu próprio futuro trazendo consequências ao seu redor, egoísmo, agressividade, infelicidade, uso de álcool constante ou até mesmo uso drogas, podendo com isso chegar até mesmo a criminalidade, assim podemos perceber que a falta de carinho ou afeto pode trazer grandes danos a formação dos filhos.
Vivemos uma fase de valorização jurídica do afeto. A afetividade entrou no pensamento dos juristas para explicar as relações familiares contemporâneas. E o Direito de Família instalou uma nova ordem jurídica para a família, atribuindo valor jurídico ao afeto.
Assim quando nós falamos do contato entre pai e mãe, o afeto e primordial, a criança ou jovem independentemente da família em que se relaciona tem o direito e dever de se sentir protegida, respeitada, confortada e gozar de seus direitos fundamentais e essenciais para sua formação como ser humano. Os filhos não são objeto de disputa entre familiares e até mesmo pelos pais, eles não podem presenciar ou vivenciar constantemente conflitos entre os pais, uma vez que essa experiência trará sérios transtornos psicológicos irreversíveis a sua vida.
O principio da afetividade esta relacionado ao principio do respeito a dignidade humana, fundamento da Constituição Federal de 1988. Sabendo que a atual Constituição na pronuncia a palavra afeto traz fundamentos para o reconhecimento do princípio da afetividade.
Conforme Lôbo é possível identificar quatro fundamentos essenciais para identificar o princípio da afetividade, ou seja, a igualdade de todos os filhos, independentemente da origem: art. 227, § 6º, da CF/88; a adoção como escolha afetiva com igualdade de direitos: art. 227, §§ 5º e 6º, da CF/88, a comunidade afetiva formada por qualquer dos pais e seus descendentes, com a mesma dignidade de entidade familiar: art. 226, § 4º, da CF/88; e o direito à convivência familiar como direito absoluto da criança e do adolescente: art. 227 da CF/88.
Vale lembrar que o art.1.593 do código civil de 2002, permite a renovação do vinculo de filiação não só pela consanguínea ou pelo vinculo civil, mas também por qualquer outra forma, dentre outras formas, e admitir o afeto como forma de criação a filiação. É uma brecha em nosso sistema jurídico para admissão da filiação sócioafetiva, assim o afeto não vem apenas das relações biológicas ou consanguíneas, mas também das relações de convivência e solidariedade.
A preservação da família existe não só para a família matrimonial, mas para a família que foi desfeita com divorcio ou separação dos cônjuges e nas demais entidades familiar.
Percebe-se que tanto o pai como a mãe tendo direito, deveres e condições morais e psicológicas, sempre devem esta presente na formação de seus filhos, assim ambos irão possuir igualdade nos seus direitos, especialmente frente às garantias fundamentais. A questão dos pais estarem separados ou divorciados não deve transparecer a criança uma restrição ao direito de convivência aos seus genitores nem a sua integridade bio-psíquica, cabendo ao Estado estabelecer harmonização aos conflitos da família.
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