PRATICA PENAL RESPOSTA ACUSAÇÃO
Por: Ana Paula Dos Santos • 22/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.621 Palavras (11 Páginas) • 669 Visualizações
Excelentíssimo Sr.Juiz de Direito da 15ª. Vara Criminal Comarca de Porto Alegre-RS
Proc. nº.
"os juízes não são juízes porque combatem a criminalidade, ou porque, intrépidos como mocinhos do faroeste, enfrentam e duelam com os bandidos, os malvados e maltrapilhos. Os juízes - e a lição é tão antiga quanto eles próprios! - são juízes simplesmente porque dizem publicamente o direito. E dizer o direito hoje é, antes de mais nada, pregar a Constituição, suas garantias, seus fundamentos, seus princípios e suas liberdades." (Juízes para a Democracia. Ano 6, nº 29, jul./set., 2002, p. 01)
ANTÔNIO LOPES, já qualificado nos autos em epigrafe as fls., vem perante Vossa Excelência, através de seu advogado e procurador in fine, oferecer a presente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro nos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, nos termos e forma que se segue:
Dos Fatos.
O i. órgão do Ministério Público nesta Comarca ofereceu denúncia em face do acusado como incurso nas penas do art. 239, parágrafo único, do ECA, e art. 317, §1º, c/c art. 69, ambos do CP.
O MM. Juiz de Direito ao receber a denúncia, ordenou a citação do acusado e a intimação para apresentação da resposta à acusação.
Das Razões do Recurso.
Preliminarmente, a incompetência do juízo, vez que se trata de suposta prática de crime por funcionário público federal, a competência é da Justiça Federal, conforme disposto no art.109, I da Constituição Federal.
Em primeiro plano; houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório; e, desrespeito ao art. 514 do Código de Processo Penal, pois, em razão da relevância do cargo público exercido, o Juiz deve ordenar que antes do recebimento da denúncia, deve ser dado um prazo de 10 (dez) dias para que ele ofereça sua defesa preliminar e se explique a respeito dos fatos a ele imputados.
Em segundo plano a denúncia é inepta; nota-se que na inicial acusatória, não há nexo na denúncia com os crimes narrados e a conduta do acusado, nem descrição de sua participação nos referidos crimes de tráfico internacional de criança, e corrupção ativa. O parquet ao narrar a denúncia não especificou em que constitui o delito de corrupção passiva. São meras suposições que o Direito Penal não pode levar em consideração, pois, este atinge com maior rigidez fatos que são causadores de condutas desaprovadas pela sociedade, os fatos narrados não têm o condão de tornar a denúncia compatível. Desta maneira, há que se concluir que todos os atos praticados, devem ser anulados, e consequentemente a denúncia não deve ser levada adiante.
Em terceiro plano da absolvição sumária e falta de justa causa para se levar adiante a denúncia da acusação; os fatos aduzidos na denúncia não constituem crimes, não há provas na denúncia entre a ligação interceptada e crime de corrupção passiva, o fato de ter uma grande quantia de dinheiro em casa também não comprova nenhum crime e não é motivo licito para ensejar uma ação penal. Portanto resta comprovado que não há justa causa, e inexiste elemento a comprovar fatos criminosos.
Em quarto plano da ilicitude da apreensão do dinheiro; o dinheiro foi apreendido de forma ilícita, uma vez que não havia qualquer especificação e permissão para se vasculhar o apartamento de nº 202 (duzentos e dois), de propriedade do acusado. Assim, por se tratar de prova ilícita, conforme preceitua o art. 157 do CPP, tal material deverá ser desentranhado do processo, por ter contaminado o que antes era licito em razão de mandato judicial, contudo, quando houve a entrada em um lugar diferente do objeto do mandato, mesmo sendo de propriedade do acusado, sem ordem judicial especifica, este contaminou todas as provas que antes deveriam ser colidas licitamente.
Neste diapasão requer o não recebimento da denúncia, pelo desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a absolvição sumária do acusado, nos moldes do art.386, inc. VI e VII, do CPP, por não haver provas suficientes com o condão de se levar a denúncia adiante, o nexo da conduta do acusado e os crimes denunciados, a falta de justa causa para o processamento da ação penal.
Do Mérito.
Pois bem: no presente caso, a conduta objeto da denúncia, não possui nenhuma ligação com a conduta do acusado, constituindo relevante violação aos princípios norteadores do ordenamento jurídico considerar tal conduta típica, haja vista a inexistência de dano relevante.
Assim, inexistindo prova segura da autoria, incide, na espécie, o princípio in dubio pro reo. Nesse sentido a firme jurisprudência do TJMG:
Consoante os princípios do Estatuto Processual pátrio, a dúvida não poderá, jamais, ser sopesada contrariamente ao réu, visto que a condenação exige certeza, clareza e segurança, repelindo ilações ou conjecturas. Portanto, a mera suposição, ou ainda indícios, mesmo que veementes, não subsistem à nebulosidade
gerada pela incerteza, devendo, neste caso, ser o réu socorrido pelo vetusto princípio do in dubio pro reo. (TJMG - 5ª Câm. Crim. - Ap. Crim. nº 2.0000.00.468622-4/000 - 06/09/2005 - Belo Horizonte - Des. Maria Celeste Porto)
Para se configurar o crime de corrupção passiva, é necessário que que exista os elementos descritos no caput do art. 317, do CP, que são; solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”
O que há nos autos são ligações interceptadas, e não qualquer prova de que o acusado tenha incorrido em alguma das condutas descritas no caput, do art. 317, do CP.
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