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PRECATÓRIOS E CONTROLE DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

Por:   •  28/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  541 Palavras (3 Páginas)  •  267 Visualizações

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RESUMO DE PRECATÓRIOS E CONTROLE DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO.

PRECATÓRIO = Despesa para o Estado reconhecida judicialmente.

Previsão na Constituição Federal – art. 100 CF.

Pressuposto do Precatório – Reconhecimento judicial de um crédito perante uma pessoa jurídica

de direito público.

É possível requerer precatório em sede de execução provisória? Não, é imprescindível o trânsito

em julgado (execução provisória = recurso recebido apenas no efeito devolutivo).

Transitada em julgado, o Juiz da execução encaminha ao Presidente do Tribunal respectivo uma

solicitação, para que este requisite verba necessária para o pagamento do credor. Essa

solicitação é o precatório (art. 100 CF). Ex.: Crédito contra o Estado de Goiás = precatório enviado

ao Presidente do TJGO.

Tendo recebido o precatório , o Presidente do Tribunal determinará sua numeração e

apresentará um comunicado à Fazenda Pública, que deverá efetivar o pagamento respectivo na

ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

Cabe penhora contra a Fazenda Pública? Não.

O que acontece se não for observada a ordem cronológica dos precatórios? Será determinado

o sequestro.

As solicitações de pagamento devem ser realizadas até 1o/07 de cada ano e os precatórios até

esta data recebidos deverão ser pagos até o final do próximo exercício, conforme dispõe o art.

100 §5o da CF.

Por ocasião do pagamento haverá atualização monetária do valor.

Obs.: no prazo do art. 100 § 5o da CF não incidem juros.

Não pagamento dos precatórios – possibilidade de intervenção federal – art. 34 V CF e art. 30 §

7o da LRF.

Tendo sido as verbas liberadas, o Presidente do Tribunal determinará o pagamento dos

precatórios, obedecida a ordem cronológica de recebimento das solicitações e também as

preferências constitucionais.

Obs. O regime de pagamento previsto no parágrafo anterior não se aplica aos créditos de

pequeno valor, conforme expressamente descrito no art. 100 § 3o da CF

Súmula Vinculante no 17 – afasta a incidência de juros de mora durante o período ordinário de

pagamento dos precatórios.

Créditos de natureza alimentícia (art. 100 §1o e 2o da CF) – Tais créditos obedecerão a uma

cronologia própria e serão pagos com precedências sobre os créditos gerais (não alimentícios).

Dentro dos créditos de natureza alimentícia se estabeleceu uma prioridade na ordem de

pagamento: serão pagãos com preferência sobre todos os demais créditos aqueles de natureza

alimentícia cujos titulares tenham, na data da expedição do precatório, 60 anos ou mais ou que

sejam portadores de doença grave (tal prioridade limita-se ao triplo do montante do crédito de

pequeno valor).

Requisição de Pequeno Valor – União = 60 salários mínimos

Estados que não possuírem lei própria definindo o teto – 40 S.M

(art. 87 ADCT);

...

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