PRECATÓRIOS E CONTROLE DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
Por: Direito20142 • 28/6/2018 • Trabalho acadêmico • 541 Palavras (3 Páginas) • 267 Visualizações
RESUMO DE PRECATÓRIOS E CONTROLE DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO.
PRECATÓRIO = Despesa para o Estado reconhecida judicialmente.
Previsão na Constituição Federal – art. 100 CF.
Pressuposto do Precatório – Reconhecimento judicial de um crédito perante uma pessoa jurídica
de direito público.
É possível requerer precatório em sede de execução provisória? Não, é imprescindível o trânsito
em julgado (execução provisória = recurso recebido apenas no efeito devolutivo).
Transitada em julgado, o Juiz da execução encaminha ao Presidente do Tribunal respectivo uma
solicitação, para que este requisite verba necessária para o pagamento do credor. Essa
solicitação é o precatório (art. 100 CF). Ex.: Crédito contra o Estado de Goiás = precatório enviado
ao Presidente do TJGO.
Tendo recebido o precatório , o Presidente do Tribunal determinará sua numeração e
apresentará um comunicado à Fazenda Pública, que deverá efetivar o pagamento respectivo na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Cabe penhora contra a Fazenda Pública? Não.
O que acontece se não for observada a ordem cronológica dos precatórios? Será determinado
o sequestro.
As solicitações de pagamento devem ser realizadas até 1o/07 de cada ano e os precatórios até
esta data recebidos deverão ser pagos até o final do próximo exercício, conforme dispõe o art.
100 §5o da CF.
Por ocasião do pagamento haverá atualização monetária do valor.
Obs.: no prazo do art. 100 § 5o da CF não incidem juros.
Não pagamento dos precatórios – possibilidade de intervenção federal – art. 34 V CF e art. 30 §
7o da LRF.
Tendo sido as verbas liberadas, o Presidente do Tribunal determinará o pagamento dos
precatórios, obedecida a ordem cronológica de recebimento das solicitações e também as
preferências constitucionais.
Obs. O regime de pagamento previsto no parágrafo anterior não se aplica aos créditos de
pequeno valor, conforme expressamente descrito no art. 100 § 3o da CF
Súmula Vinculante no 17 – afasta a incidência de juros de mora durante o período ordinário de
pagamento dos precatórios.
Créditos de natureza alimentícia (art. 100 §1o e 2o da CF) – Tais créditos obedecerão a uma
cronologia própria e serão pagos com precedências sobre os créditos gerais (não alimentícios).
Dentro dos créditos de natureza alimentícia se estabeleceu uma prioridade na ordem de
pagamento: serão pagãos com preferência sobre todos os demais créditos aqueles de natureza
alimentícia cujos titulares tenham, na data da expedição do precatório, 60 anos ou mais ou que
sejam portadores de doença grave (tal prioridade limita-se ao triplo do montante do crédito de
pequeno valor).
Requisição de Pequeno Valor – União = 60 salários mínimos
Estados que não possuírem lei própria definindo o teto – 40 S.M
(art. 87 ADCT);
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