O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS A LUZ DO NOVO CPC
Por: evandrolemos • 16/11/2018 • Ensaio • 2.328 Palavras (10 Páginas) • 257 Visualizações
UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE DIREITO
EVANDRO BARBOSA LEMOS
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS A LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
São Gabriel/RS
2018
EVANDRO BARBOSA LEMOS
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS A LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Projeto de Pesquisa
Universidade da Região da Campanha
Centro de Ciências Sociais Aplicadas
Curso de Direito
Orientadora: Profa. Dra. Alzira Elaine Melo Leal
São Gabriel/RS
2018
SUMÁRIO
1 TEMA 03
1.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA..............................................................…..........…….03
2 PROBLEMA 03
3 HIPÓTESES............................................................................................................03
4 OBJETIVOS 03
4.1 GERAL 03
4.2 ESPECÍFICOS 04
5 JUSTIFICATIVA 04
6 REFERENCIAL TEÓRICO 04
7 ESTRUTURA PRELIMINAR DO TCC....................................................................05
8 METODOLOGIA 05
9 CRONOGRAMA 06
10 REFERÊNCIAS 06
[pic 2]
PROJETO DE PESQUISA
1 TEMA
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
1.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS A LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
2 PROBLEMA
O dever de fundamentação previsto nos artigos 11 e 489 do Novo Código de Processo Civil podem afetar o princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo?
3 HIPOTÉSES
As exigências impostas pelos incisos I ao VI, do § 1º, Art. 489 – NCPC, afetam o princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo?
É possível cumprir as inovações trazidas pelo Art. 489, NCPC, sem comprometer a duração razoável do processo e a celeridade processual.
4 OBJETIVOS
4.1 GERAL
Analisar os artigos 11 e 489 do Novo CPC, bem como a doutrina referente ao assunto para verificar se eles podem interferir no princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo.
4.2 ESPECÍFICOS
a) Abordar a expansão do Poder Judiciário após a promulgação da CF 1988.
b) Estudar, detalhadamente, o dever de fundamentação das decisões judiciais após a entrada em vigor do Novo CPC.
c) Identificar elementos que possam demonstrar o impacto dos artigos 11 e 489, do Novo CPC no princípio da celeridade processual.
d) Analisar as normas fundamentais do Novo CPC e suas implicações no livre convencimento do julgador.
5 JUSTIFICATIVA
A escolha do presente tema se deu em virtude amplo debate que se desenvolve, notadamente, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil acerca do grande destaque e da especificidade do dever de motivação das decisões judiciais, que vem tratada, inclusive já nas normas fundamentais. Neste sentido, merecem uma análise mais pontual e sistemática para que não se criem sofismas em torno da real intenção dos legisladores e se verifique se podem trazer reflexos concretos na prestação jurisdicional.
6 REFERENCIALTEÓRICO
O dever de fundamentação das decisões judiciais tem origem na Constituição Federal de 1988, art. 93, inc. IX, que assim dispõe: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)” (Grifo nosso). Essa garantia constitucional é de suma importância. A doutrina enfatiza tal ponto nos seguintes termos:
“O dever de fundamentar as decisões judiciais, ao mesmo tempo em que é um consectário de um Estado Democrático de Direito, é também uma garantia. Quando o jurisdicionado suspeitar que o magistrado decidiu contra a lei, desrespeitando direitos fundamentais ou extrapolando suas funções institucionais, deverá buscar na fundamentação da decisão subsídios para aferir a qualidade da atividade jurisdicional prestada. É a inserção dessa garantia no texto da Constituição é da maior relevância” (NOJIRI, 2000, apud, ZAVARIZE, 2004, p. 46-47).
Já a previsão infraconstitucional antes do Novo CPC, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, tinha como escopo as regras dos arts. 165 e 458, II, que dispõe, respectivamente, sobre o dever de fundamentar e sobre a estrutura trifásica da sentença e dos acórdãos. Num primeiro momento, não havia um regramento detalhado que obrigasse o julgador o dever de fundamentar de maneira abrangente e minuciosa suas decisões. Na normativa atual, na vigência do Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 11 e 489, encontramos inovações, no sentido de determinar que as decisões sejam pormenorizadas e detalhadamente proferidas pelo julgador, sobretudo no § 1º, do art. 489 – NCPC em destaque abaixo.
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