PRECISAMOS DE UM CÓDIGO DE PROCESSO CONSTITUCIONAL?
Por: Juliana Ester • 25/6/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 272 Palavras (2 Páginas) • 149 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
DEPARTAMENTO DE DIREITO/CCSO
DOCENTE: PROF. DR. JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
DISCENTE: JULIANA ESTER MARTINS GOMES
DATA: 22/06/2021
ATIVIDADE DE DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
1) A jurisdição constitucional necessita de um Código Processual Constitucional? Por quê?
A criação de um Código Processual Constitucional mostra-se necessária porque implica em uma sistematização e uniformização das normas e procedimentos atuais constitucionais que visam proteger os direitos fundamentais presentes na Constituição Federal. Isto se dá porque as leis infraconstitucionais que tratam de processo encontram-se esparsas, consequentemente produzem efeitos deletérios e obstam o desenvolvimento e a segurança jurídica imprescindível nas ações constitucionais. Nessa perspectiva, não se trata de uma ruptura com a legislação existente, mas de uma correção de lacunas deixadas, com o fito de garantir a proteção de direitos.
Além disso, a construção de unidade processual normativa assegura acolhimento das decisões dos tribunais, que demandam controle de constitucionalidade rigoroso, em tese, além de diminuir a duplicidade dos intérpretes nas decisões, que devem funcionar em harmonia e seguindo uma hermenêutica constitucional. No mais, devida a tripartição de poderes, o controle de constitucionalidade judicial exerce impacto político-social relevante na jurisdição constitucional, razão pela qual não deve ser ignorado.
Portanto, é necessário que se sistematize legislativamente os procedimentos e técnicas de decisão que devem ser adotadas, o que não implica em uma descaracterização das especificidades de cada ação, mas um aperfeiçoamento da aplicação do direito processual constitucional. Essa postulação, se atendida, contribuirá para tornar a Constituição cada vez mais efetiva na confluência: norma, jurisdição e processo, além de efetivo caminho para alcançar a estabilidade e segurança das instituições no Estado Democrático de Direito.
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