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PRESCRIÇÃO PENAL NO BRASIL: ASPECTOS DE IMPUNIDADE

Por:   •  12/10/2016  •  Artigo  •  1.708 Palavras (7 Páginas)  •  472 Visualizações

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PRESCRIÇÃO PENAL NO BRASIL: ASPECTOS DE IMPUNIDADE

Andreia Maria Alves Quirino

Esther Leane Guimarães Feitoza Amaro

Fabricia Braga de Souza

Marcelly Calado da Silva

Marcos Cardoso Alves

Marília Nascimento da Silva

Shirley Santana Lourenço Tamai

INTRODUÇÃO

Versa o presente trabalho, primordialmente, sobre o instituto da prescrição penal brasileira e seus fundamentos com o escopo de destacar a impunidade, uma das molas propulsoras da criminalidade, de onde resulta a possibilidade de incorporar no ordenamento jurídico do país, causas de imprescritibilidade no direito penal brasileiro.

O termo prescrição deriva do latim praescriptio, do verbo praescribere, que significa escrever antes ou no começo.

Para o direito penal, o termo prescrição está relacionado com a inércia do Estado em punir o criminoso pela prática de um ato delitivo.

Com a ocorrência de uma infração penal, surge para o Estado o ius puniendi, ou seja, o poder-dever de punir aquele que infringiu a norma penal incriminadora. É a possibilidade da punição que o Estado tem de tirar das mãos do particular a vingança privada, visando minorar/controlar a violência na sociedade. Todavia, no momento em que nasce para o Estado o poder-dever de punir o criminoso, surge também o lapso prescricional, ou seja, se o Estado não agir dentro do prazo imposto pela lei, abre a possibilidade de o agente do crime não ser punido pela prática delituosa pelo decurso de tempo devido à inércia do Estado.

Considerando que o nosso país registra-se um número elevadíssimo de criminalidade e partindo-se da premissa que a impunidade é uma das causas do aumento dessa estatística, percebe-se que o advento da prescrição nos moldes atuais faz com que haja a minoração das infrações, mas, que por outro lado, também, corrobora na majoração destas.

É notório que o instituto da prescrição é de extrema importância, sendo que não se pretende nesse trabalho lançar dúvidas sobre tal mérito, haja vista que é um instrumento fundado, sobretudo, no princípio da segurança jurídica tutelado pela Lex Mater, destinado a evitar que o condenado seja punido ad infinitum.

PRESCRIÇÃO PENAL E A IMPUNIDADE

No momento em que o Estado é inerte em relação à aplicação da pretensão punitiva em qualquer de suas modalidades, surgem algumas consequências, a saber: o sujeito não sofre efeito penal prejudicial, apesar de prolatada sentença condenatória; se houver efeito civil, como a obrigação de reparar o dano não pode ser aplicada; não gera mau antecedente, haja vista que não haverá sentença condenatória definitiva válida, somente reconhecimento da extinção da punibilidade.

A prescrição penal está prevista no artigo 107, IV, título VIII, como causa extintiva de punibilidade. Segundo o CPB, há dois tipos de prescrição: punitiva (art. 109, CP) e executória (art. 110, §§ 1º e 2º). As causas de extinção da punibilidade podem ocorrer antes ou após a sentença condenatória transitada em julgado.

É imperioso ressaltar que há duas hipóteses em que não ocorre a prescrição penal: no caso de crime de racismo, previsto na lei nº 7.716/89 e no caso de ações de grupos armados, civis e militares contra a ordem constitucional e contra o Estado Democrático de Direito, de acordo com a lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional).

Para a Carta Magna a prescritibilidade é direito individual do agente, dessa forma, constitui-se como cláusula pétrea, não podendo ser modificada nem restringida por emenda constitucional.

De acordo com Von Listz (1929, p. 403) apud Vaz (2010, p. 2):

Os efeitos da pena, quando a execução é distanciada da prática do ato punível, estariam, por certo, malogrados, pela completa desproporção com as dificuldades e incertezas que ofereceria a verificação do fato, e com a perturbadora intromissão nas novas relações originadas e já consolidadas.

Sem embargo, a prescrição penal sempre foi motivos de ferrenhos debates doutrinários quanto à aplicabilidade da punição ao transgressor da lei.

Fato é que desde a entrada em vigor do Código Penal de 1940 até os dias atuais, a população cresceu consideravelmente e, consequentemente, os problemas sociais que demandam grande número de processos na Justiça.

Por ser deveras complexo, o processo criminal na sua fase investigatória e fase judicial exige uma gama de personagens nele envolvidos, o que torna quase impossível a celeridade para que o agente infrator sofra as reprimendas impostas pela lei. Nesse sentido, fica evidente a vulnerabilidade da aplicação da lei ao caso concreto em tempo razoável como determina a CF/88 em seu artigo 5º, inciso LXXVIII.

Diante disso, o que preocupa é o viés patológico que o instituto da prescrição vem assumindo no campo jurídico. O que era para constituir uma exceção tornou-se regra geral pela incidência espantosa de sua ocorrência, deixando irrefutável a certeza inexorável da impunidade na maioria dos crimes que, muitas vezes, ergue-se clamor social em relação a prática delitiva. Assim, salienta Guaragni (2000, p, 143).

A incidência da prescrição deve operar em níveis de razoabilidade e não ser demasiada por força de anomalias de ordem técnica verificadas de lege lata, capazes de comprometer a atuação do Direito Penal e frustrar as linhas de política criminal adotadas pelo Estado.

Dessa maneira, é compreensível que o instituto prescricional que atinge inúmeros processos criminais sirva de supedâneo para o aumento da criminalidade e aumente o sentimento de impunidade entre todos, devido à morosidade do judiciário.

Destarte, o Estado deveria investir mais no aumento de número de policiais, juízes e promotores de justiça, bem como, também na educação como meio de desafogar o judiciário e não tentar resolver o problema através da extinção de processos com o instituto da prescrição, pois é sabido que este desencadeia conflitos muito maiores para a sociedade.

O que se vê é a preocupação de juristas renomados para mudar a situação nefasta dos efeitos do tempo, em relação ao processo civil, a exemplo do Novo Código de Processo Civil de 2015, que com sua nova redação vem dar celeridade aos processos, porém, quanto ao processo penal, não se pode dizer a mesma coisa, uma vez que de modos lenientes sofre-se as demoras das investigações, dos recursos protelatórios, que visam somente alcançar algumas modalidades de prescrição prescritas no CP, provas procrastinatórias e a persecução penal que se desenvolve de forma morosa rumo a uma sentença retardada. A de se falar ainda nos inúmeros recursos e instâncias recursais que o processo ainda deva passar, estando os tribunais exacerbados, o que faz com que os julgamentos tardem, além das reprimendas do Estado com penas maiores e prazos prescricionais curtos em relação a alguns crimes.

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