DIREITO PENAL MILITAR: ASPECTOS GERAIS
Por: markesi123 • 10/8/2015 • Monografia • 1.103 Palavras (5 Páginas) • 752 Visualizações
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LEÔNIDAS C. LIMA SALES
DIREITO PENAL MILITAR:
ASPECTOS GERAIS
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Londrina
2014
LEÔNIDAS C. LIMA SALES
DIREITO PENAL MILITAR:
ASPECTOS GERAIS
Londrina
2014
Introdução
O legislador adotou o critério ratione legis, vale dizer, não definiu expressamente o que é crime militar, apenas fez um rol e, taxativamente, classificou-o. Situação essa diversa do que já havia acontecido nos outros códigos militares, por exemplo, o Código Militar de 1891 dispunha em seu art. 5º: “É crime toda ação ou omissão contrário ao dever marítimo e militar, prevista por este código, e será punido com as penas nele estabelecidas.”.
No atual diploma legal, por meio do art. 9º, ficam em evidências diversas hipóteses em que são considerados crimes militares em tempo de paz. São crimes considerados propriamente militares, assim, por exemplo, o delito de desacato. Na legislação penal ordinária o desacato é contemplado no artigo 331: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. Ocorre que na legislação militar, o delito de desacato dá-se quando a vitima for superior, militar ou ainda quando for funcionário civil em um lugar sujeito à administração militar. Ainda seguindo essa linha de crimes puramente militares temos o de embriaguez em serviço (art.202), dormir em serviço (art.203) e deserção (art.187).
Formação da Justiça Militar
Após a rápida introdução sobre o direito militar, devemos dar uma maior atenção a formação da justiça militar, levando em consideração, principalmente, as divisões nas esferas estadual e federal. As corporações militares estão divididas conforme o ente político a que estão submetidas. Assim, à União estão vinculadas às Forças Armadas, constituída pela Marinha, Exército e Aeronáutica; aos Estados-membros, Distrito Federal e Territórios estão vinculadas as Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, que são consideradas forças de reserva e auxiliares das Forças Armadas. É de notar-se que também a forma de ingresso no serviço militar é distinta nas duas esferas governamentais.
Como explicado acima à organização militar está dividida em duas esferas: a federal, cuja função é a preservação da segurança nacional em todo o território brasileiro, mormente sob ameaça externa; e estadual, responsável pela preservação da ordem pública em seus três aspectos, quais sejam, a segurança pública, a salubridade pública e a tranquilidade. Ambas estão submetidas aos mesmos princípios norteadores da hierarquia e da disciplina, descritas na Constituição, e destinadas à garantia da lei e da ordem, e da defesa do país. Este ramo especial do direito brasileiro está dividido, em razão de sua natureza pública, entre o direito administrativo militar, ou disciplinar militar, direito penal militar e o direito processual penal militar, e precipuamente, vinculado aos ditames da ordem constitucional vigente.
Conselho de Justiça, no âmbito da Justiça Militar brasileira, é um órgão colegiado, formado por quatro oficiais das Armas, chamados então de juízes militares e um juiz de direito, o Juiz-auditor, com a função de processar crimes militares em primeira instância, na circunscrição de uma Auditoria Militar. Temos o Conselho de Justiça Permanente: que tem por competência processar e julgar as praças (de soldados a aspirantes a oficiais), acusadas da prática em tese de um crime militar previsto no Código Penal Militar, Decreto-lei 1001, de 1969, no qual há um rodízio na formação dos juízes militares a cada três meses, mediante um sorteio que deve ser realizado na presença do Juiz, promotor de justiça e advogado. O Conselho de Justiça Permanente no âmbito dos Estados é presidido pelo Juiz de Direito do Juízo Militar, e no âmbito da União, pelo oficial de maior posto ou patente que compõe o Conselho, em regra um oficial superior. Dentro deste prazo, atuam em todos os atos dos processos em andamento. E também há o Conselho de Justiça Especial: cabe processar oficiais (de tenentes a coronéis), sendo que esse conselho se forma uma para cada processo e o acompanha até o seu término.
Existem também os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos. Em termos jurisdicionais há distribuição de feitos, ambos têm igual número de feitos a decidir. A distinção é mais administrativa do que jurisdicional.
Juiz Militar tem competência muito ampla, quem recebe denúncia é juiz auditor monocraticamente, manda citar os réus. Quando inicia a qualificação e interrogatório do réu temos já a participação do conselho. Todos os atos anteriores. Todos os atos anteriores que são realizados na instrução criminal são monocráticos do juiz auditor e todos os atos de execução também são monocráticos do juiz auditor.
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