PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA
Por: 390986 • 10/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.963 Palavras (8 Páginas) • 149 Visualizações
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA
A prestação de serviços é um contrato celebrado com grande frequência; tal fato, então, já demonstra a importância de estudá-lo minuciosamente. Contudo, é importante diferenciar certas questões. Por exemplo, a prestação de serviços se aplica onde não se aplica a relação de trabalho, esta está na CLT. Este contrato rege-se somente pelo Código Civil se não houver nenhuma legislação específica sobre tal prestação, o Código Civil fica com uma prestação residual. Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo. • Tratado no CC de forma muito abrangente. • Exemplos: jardineiro, advogado, médicos, entrega de um buffet. Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição. Tudo que for lícito pode ser alvo de prestação de serviços. • Classificação: bilateral (há prestação e contraprestação), oneroso (ambas as partes auferem vantagem), consensual e intuito personae. Obrigação de meio ou de resultado? Incidência sempre da boa-fé objetiva. Questão do Advogado x Médico Em uma ação judicial, não há como o advogado ter certeza de que irá ganhar a causa, visto que o Direito é mutável (súmulas podem ser modificadas, por exemplo, o tribunal pode decidir de outra forma de um dia pro outro). Já no momento da feitura de um parecer, o advogado tem sim uma obrigação de resultado. Ex. Médico clínico geral: obrigação de meio. Cirurgia plástica: obrigação de resultado. • Meio: Garantia de que será feito tudo possível para o resultado, mas não há garantia do resultado em si. • Resultado: Garantia do resultado em si. Pode haver remuneração que não seja em dinheiro? Pode, mas o contrato será atípico, não será mais prestação de serviços. Pode ser gratuito? Sim, ao contrário do trabalho com vínculo empregatício, pois se o transformar em gratuito, virará escravidão. Trabalho voluntário, por exemplo. Análise de Legislação Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra. • Qual é a finalidade de tal artigo? Não pode ser acordado por mais de 4 anos. Justamente para se diferenciar do contrato de trabalho que possui, quase sempre, um prazo indeterminado. Também há esse prazo para que se possa proporcionar que a pessoa reveja suas escolhas. Se o prazo for maior, o contrato só valerá por 4 anos; não é nulo. • Empreitada é diferente. Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais; É o aviso prévio – para não pegar o prestador de serviços de surpresa. II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias. • Parágrafo Único: Justamente, para não se obrigar eternamente. Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições. Proporcionalidade. Importância da procuração na atuação do advogado. • Procuração: necessidade da delimitação dos poderes dados ao indivíduo, justamente para não haver grande responsabilização. Dar somente os poderes necessários ao advogado. Justa causa Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra. Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa. Resumindo... No caso de sua própria demissão: A pessoa se despediu antes do prazo, sem justa causa. Ela terá direito à retribuição vencida (do que ela já trabalhou), mas responderá por perdas e danos. Se for demitida por justa causa é a mesma coisa, há a retribuição e o pagamento de perdas e danos (não é pré-fixado). • Pode ter que pagar um dano maior do que ele recebeu. Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato. No caso do contratante despedir: Direito à retribuição vencida e mais metade do prazo acordado. • Problema: pode-se gerar um dano maior ao contratado. Ele pode ter um dano maior do que ele terá que receber, porém as perdas e danos já estão pré-fixadas, diferentemente do disposto no artigo 602, há um descompasso. Falta equiparação dos artigos 602 e 603. Pode o prestador de serviço pleitear indenização maior? • Pode, se comprovar danos maiores, com base no princípio da boa-fé objetiva. Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste. Quem contratou deverá ser a parte do contrato. Extinção do contrato de prestação de serviços Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior. Proteção ao “roubar” o prestador de serviço do outro: Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. • Proteção à função social dos contratos, terceiros não podem lesar o contrato. Perguntas: 1. O médico e o advogado são claramente prestadores de serviços fundamentais na sociedade moderna. Com relação às obrigações, classifique-os, expondo se são de meio ou de resultado. Dê um exemplo da importância de tal definição para a prática do advogado. 2. O contrato de prestação de serviços pode ser remunerado de outra forma sem ser em dinheiro (prestação pecuniária)? E pode ser gratuito? Explique. 3. O artigo 608 do CC/02 é de suma importância na regência dos contratos de prestação de serviços. Por quê? 4. Os artigos 602 e 603 do CC/02 tratam de demissão por 'justa causa' no caso de prestação de serviços. Porém, observa-se neste último um problema estrondoso se comparado ao primeiro. Qual é ele?
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