PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS
Por: cristianefd • 5/3/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 7.407 Palavras (30 Páginas) • 454 Visualizações
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS
Bárbara Gallis da Silveira
Cristiane Faria Dair
Luciana Regina da Silva
Maria Izabel Sequeira
Silvia Leticia de Oliveira
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS
Trabalho realizado para avaliação na disciplina de Direito Processual Penal I, do Curso de Direito, da Faculdade de Talentos Humanos, ministrada pelo professor Glauco de Oliveira Marciliano.
sumário
sumário
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
PRINCÍPIO DA AÇÃO, DEMANDA OU INICIATIVA DAS PARTES
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE
PRINCÍPIO DA (BUSCA DA) VERDADE REAL
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL
PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL
PRINCÍPIO DO FAVOR REI
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
PRINCÍPIO DA AUTORITARIEDADE
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
O TENETUR SE DETEGERE OU INEXIBILIDADE DE AUTOINCRIMINAÇÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
Conforme Aury Lopes Jr, comentando Fazzalari, a presunção de inocência denota que a formação do convencimento do juiz deve ser construída em contraditório, orientando-se o processo, portanto, pela estrutura acusatória que impõe a estrutura dialética e mantém o juiz alheamento. Sendo assim, ocorre um rechaço à figura do juiz-inquisidor com poderes investigatórios, instrutórios e consagrando desse modo a figura do juiz de garantias ou garantidor; consoante Marcio Pereira e Fernando Leal Neto, a presunção de inocência, está expressamente previsto no art. 5º, LVII, CF, que diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, esse princípio estabelece uma presunção de inocência (jurídica e relativa) do acuso que só cede diante de um decreto condenatório definitivo. Assim é impossível, por exemplo, antes do trânsito em julgado, incluir o nome do réu no rol dos culpados.
Com base nesse princípio o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que a pessoa que respondeu ao processo em liberdade não poderá ser presa nem mesmo quando a condenação for confirmada em 2ª instancia, se ainda houver recurso pendente de julgamento nos tribunais superiores. O mandado de prisão só poderá ser expedido após o transito em julgado do último recurso.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
Para entendermos esse princípio é imperioso tecer algumas considerações da função do juiz no processo penal. Para Aury Lopes Junior é preciso perquiri quem é o juiz, que garantias ele deve possuir e a serviço de que ou quem ele está, não basta somente ter um juiz, a sua constituição demonstra as garantias que deva possuir.
A garantia do juiz natural enquadra um tríplice significado:
- Somente os órgãos instituídos pela Constituição podem exercer jurisdição;
- Ninguém poderá ser processado e julgado por órgãos instituído após o fato;
- Há uma ordem taxativa de competência entre os juízes pré-constituídos, excluindo-se qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja.
Tem-se aqui, a partir do exposto a exclusividade do juiz legalmente instituído para exercer a jurisdição, naquele determinado processo, sem que seja possível a criação de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF).
Aury Lopes Junior ressalta que o princípio do juiz natural não é mero atributo do juiz, senão um verdadeiro pressuposto para sua própria existência. O autor ainda continua em relação ao questionamento de “a serviço de quem está o juiz”, ele transfere a discussão para outra esfera: a das garantias orgânicas da magistratura, que são aquelas relativas à formação do processo, isto é, à coleta da prova, exercício do direito de defesa e à formação da convicção do julgador.
A decisão do juiz não está fundada no que deseja a maioria, pois a legitimidade de seu poder advém do vínculo estabelecido pelo caratê cognoscitivo da atividade jurisdicional.
A Constituição não traz expressamente um artigo que diga que o juiz deve ser imparcial, já que isso soaria redundante, pois a própria função da magistratura tem, na imparcialidade, a sua razão de existir. O que a Constituição Federal traz em seu texto são garantias aos membros do Poder judiciário para lhes assegurar a imparcialidade (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios) – art. 95, caput da CF- e a vedação a juízes e tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII).
...