PRINCIPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E MAIORIDADE PENAL
Por: AAWATANABE • 21/8/2016 • Trabalho acadêmico • 552 Palavras (3 Páginas) • 284 Visualizações
PRINCIPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E MAIORIDADE PENAL
Considerando que a criança e o adolescente ainda estão em fase de desenvolvimento de sua personalidade, bem como de socialização, tem-se a necessidade de lhes garantir direitos fundamentais para assim compor um adulto com dignidade, o qual exerça sem restrições sua cidadania e qualificação para o mercado de trabalho. Pensando nisso, tem-se a Doutrina da Proteção Integral em que trata-se do conjunto de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e adolescente, ou melhor, como mencionado no artigo de Lorrrane Queiroz, “instaura crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e garantias fundamentais, considerando-os indivíduos em condição peculiar de desenvolvimento, com status de absoluta prioridade”.
A doutrina da Proteção Integral encontra-se expressa na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227, alterado pela Emenda Constitucional nº 65/2010, que estabelece que “é dever da família, sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Além de nossa Carta Magna, também pode-se encontrar presente a doutrina da Proteção Integral em alguns dispositivos do Estatuto da Criança e Adolescente, tais como o art. 4º que declara a responsabilidade solidária entre o Estado, a Família e a Sociedade em resguardar os direitos da criança e adolescente com “absoluta prioridade”.
Por fim, em relação a maioridade penal, acredita-se que sua redução não seria a verdadeira solução dos problemas. Acontece que o Estatuto da Criança e Adolescente tem por objetivo proteger a criança e adolescente, reinserindo-os na sociedade e no ambiente familiar, e não puni-lo. Para isso, cria-se um conjunto de garantias que se fossem devidamente atendidas pelo Estado, Família e Sociedade, diminuiria o número de atos infracionais cometidos por tais menores. É difícil cobrar a boa conduta de um menor que muitas vezes é vítima de uma sociedade de consumo, desumana e muitas vezes cruel. Acontece que antes de colocar a culpa nos menores, existe uma obrigação antecedente do Estado e da família de garantir ao menor uma série de benefícios que influenciarão na educação e formação de seus princípios, e que poderiam evitar tais atitudes ilícitas.
Outro aspecto a ser levantado a respeito da maioridade penal, é que sua redução só mudaria o problema e não o solucionaria. Acontece, por exemplo, que o menor de 16, 17 anos antes usado pelos traficantes como “mula”, agora será substituído por outros de 14, 15 anos, permanecendo o mesmo problema. Isso só aumentaria a população carcerária, criando mais despesas para o Estado. Acarretaria ainda outro problema, tais adolescentes se mantidos presos em contato com outros adultos, iriam entrar mais cedo para a “escola do crime”, influenciando negativamente em seu processo de formação.
Além dos aspectos sociais, tem-se que levar em consideração também o aspecto legal. Muitos doutrinadores defendem que a maioridade penal é uma garantia fundamental, portanto cláusula pétrea previsto no art. artigo 60, § 4º, inciso IV concorrente com artigo 5º, § 2º da CF/88, ou seja, não passível de alteração em nosso ordenamento jurídico atual, disposto no art. 228 da Constituição Federal: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.
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